Resenha Tributária
Resenha Tributária 92
13 de agosto de 2018
STF afirma que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa
08 de agosto de 2018 | RE 852.475/SP (RG) – Tema 897 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), nas hipóteses em que ocorrer enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou houver dano intencional à Administração Pública. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que a imprescritibilidade do ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa decorre da necessidade de proteção do patrimônio público e da ressalva prevista no art. 37, § 5º, da CF/1988.
STJ afirma ser indevida a cobrança do “ressarcimento de custos e demais encargos” pelo fornecimento dos selos de controle do IPI sobre os fatos geradores anteriores à Lei nº 12.995/2014
08 de agosto de 2018 | REsp 1.405.244/SP (Repetitivo) – Tema 761 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, entendeu que, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei nº 12.995/2014, não é devida a cobrança do “ressarcimento de custos e demais encargos” pelo fornecimento dos selos de controle do IPI, instituída pelo DL nº 1.437/1975, por caracterizar vício de forma a sua instituição mediante norma infralegal. Segundo os Ministros, o pagamento efetuado em contrapartida à impressão de selos fiscais corresponde a uma obrigação tributária, da espécie taxa, que denota típico exercício do poder de polícia. Assim, no caso concreto, reconheceram o direito à repetição do indébito tributário somente no que se refere ao quinquênio anterior à propositura da ação. A Ministra Regina Helena Costa acompanhou a Seção pelas conclusões, por entender que, não obstante referida cobrança estar em dissonância com o princípio da legalidade estrita, o “ressarcimento de custos e demais encargos” pelo fornecimento dos selos de controle do IPI não se enquadra no conceito constitucional de taxa, vez que configura obrigação acessória, nos termos do art. 113, § 2, do CTN.
CARF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre distribuição desproporcional de lucros aos sócios de escritório de advocacia
07 de agosto de 2018 | PAF 18088.720004/2016-26 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre a distribuição desproporcional de lucros, em relação à cota-parte de sócios de escritório de advocacia, haja vista não estar configurada natureza remuneratória. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a fiscalização não contestou a validade da escrituração contábil da sociedade, que autorizava a repartição desproporcional, motivo pelo qual a discussão acerca do enquadramento como verba salarial sequer poderia ser adentrada, restando, portanto, reconhecida a regularidade da distribuição de lucros para fins tributários. Além disso, os Conselheiros afirmaram não ser necessário estar consignada em ata de assembleia a concordância de todos os sócios acerca da forma de distribuição desigual dos rendimentos, tendo em vista que a Lei nº 8.906/1994 e o Provimento OAB nº 169/2015 autorizam a medida.
CSRF afirma que compensação equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea
07 de agosto de 2018 | PAF 10380.721163/2010-36 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que a compensação equivale a pagamento para fins de aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Assim, os Conselheiros consignaram que tanto o pagamento quanto a compensação levam a extinção do crédito tributário, afastando a alegação de que, no caso concreto, era necessário o pagamento de multa de mora.
CSRF afirma que depósito judicial não impede a lavratura de auto de infração para prevenir a decadência
07 de agosto de 2018 | PAF 16327.720191/2013-18 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a realização de depósito judicial na ação proposta pelo contribuinte para discutir a majoração de alíquota de CSLL de 9% para 15%, promovida pela Lei nº 11.727/2008, aplicável às instituições financeiras, não impede o lançamento para prevenir a decadência. Assim, os Conselheiros destacaram que a constituição do crédito tributário se faz necessária para prevenir uma possível decadência, caso o resultado da lide seja favorável à União.
CSRF afirma que é possível a juntada de provas em sede de recurso voluntário
07 de agosto de 2018 | PAF 16327.720528/2012-06 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por unanimidade, entendeu que são válidas as provas juntadas pelo contribuinte em sede de recurso voluntário. Neste sentido, os Conselheiros destacaram que para a juntada de provas em fase posterior à impugnação, o contribuinte deve comprovar o disposto no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972.
Publicada Portaria do CARF convocando reunião do Pleno e das Turmas da CSRF e submetendo propostas de enunciados, revisões e cancelamentos de súmulas
06 de agosto de 2018 | Portaria nº 112 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
A Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria convocando reunião do Pleno e das Turmas da CSRF a ser realizada no dia 03 de setembro de 2018 e submetendo propostas de enunciados, revisões e cancelamentos de súmulas para análise e votação. A Portaria elenca, em seu Anexo II, as propostas de revisão a serem submetidas à aprovação do Pleno, dentre as quais se destaca a alteração da Súmula nº 29/CARF, para dispor que a ausência de intimação dos co-titulares da conta bancária não mais acarreta a nulidade do auto de infração, mas a exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. Ademais, a Portaria aborda propostas de novos enunciados sumulares a serem submetidos ao crivo das Turmas da CSRF, de acordo com a competência de cada uma, dentre as quais se destacam as que dispõem que: (i) o cálculo do preço de transferência pelo método PRL 60, previsto na IN RFB nº 243/2002, não afronta o art. 18, II, da Lei nº 9.430/1996; (ii) para a contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança; (iii) a amortização do ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real; (iv) a indedutibilidade de despesas com royalties prevista no art. 71, parágrafo único, “d”, da Lei nº 4.506/1964, não é aplicável à apuração da CSLL; (v) em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica domiciliada no país, titular das ações incorporadas, a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação; e (vi) a incidência da CIDE na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.
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Publicada Solução de Consulta dispondo que não incide CPRB sobre as receitas decorrentes da distribuição e revenda de software de prateleira
08 de agosto de 2018 | Solução de Consulta nº 89 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, para fins de incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em relação aos serviços prestados por empresas dos setores de tecnologia da informação e comunicação (TIC), de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.546/2011, somente devem ser consideradas as receitas decorrentes da elaboração de programas de computador, mediante licenciamento ou cessão de direito de uso de software, auferidas por empresa que efetivamente seja detentora dos respectivos direitos autorais. Nesse sentido, a Solução dispõe que as atividades de representação, distribuição e revenda de programas de computador (software de prateleira) não se confundem com a prestação de serviços de licenciamento e cessão do direito de uso de software, razão porque as receitas daí decorrentes somente serão alcançadas pela referida contribuição previdenciária caso sejam iguais ou superiores a 95% da receita bruta total, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.546/2011.