Há uma acirrada disputa entre Municípios e Estados para conquistar a mais nova “mina de ouro” fiscal proveniente do mundo virtual: a publicidade online. Essa prestação de serviço foi incluída pela Lei Complementar nº 157/2016 no item 17.25 da Lei Complementar nº 116/2003, estando sujeita ao ISSQN, de competência dos Municípios. Contudo, em outubro de 2018, o Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ADI nº 6.034, questionando a constitucionalidade do item 17.25 e alegando que a veiculação de publicidade estaria sujeita ao ICMS-comunicação, de competência dos Estados-Membros. Assim, este trabalho tem como escopo estudar os principais debates relacionados à tributação da publicidade online, com a finalidade de apontar caminhos para a solução de tal conflito de competência.