Resenha Tributária
Resenha Tributária 192
10 de agosto de 2020
Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de decreto estadual prever cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação
07 de agosto de 2020 | RE 598.677/RS (RG) – Tema 456 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu pela impossibilidade de decreto estadual, a pretexto de fixar prazo de pagamento, exigir o recolhimento antecipado do ICMS, sem substituição tributária, na entrada da mercadoria adquirida em outro ente federativo. Isso porque, segundo o Ministro, o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria está submetido à reserva legal, uma vez que altera o critério temporal da hipótese de incidência, antecipando o surgimento da obrigação tributária. Noutro plano, o Ministro aduziu que, à luz da jurisprudência do STF, somente a antecipação tributária com substituição está submetida à reserva de lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF/1988, sendo que, para a antecipação tributária sem substituição, exige-se apenas a edição por lei e a vinculação do momento eleito pelo legislador ao núcleo da exigência tributária, conforme previsto no art. 150, § 7º, da CF/1988. O Ministro Roberto Barroso, acompanhando o Ministro Relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a subsistência da contribuição ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/2001
07 de agosto de 2020 | RE 603.624/SC (RG) – Tema 325 | Plenário do STF
A Ministra Rosa Weber – Relatora –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF/1988, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. Segundo a Ministra, a EC nº 33/2001, ao inserir o art. 149, § 2º, III, “a”, à CF/1988, determinou de forma taxativa as bases de cálculo materiais para a incidência das CIDE, quais sejam: (i) o faturamento; (ii) a receita bruta; (iii) o valor da operação; e (iv) nos casos de importação, o valor aduaneiro. Assim, incompatível com a nova ordem constitucional, a legislação infraconstitucional de regência das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, que determina sua incidência sobre a folha de salários à alíquota ad valorem, deve ser reputada inconstitucional. A Ministra ainda consignou que o art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 se insere na tendência evolutiva do Sistema Tributário Nacional, de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento, contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas. Inaugurando a divergência, o Ministro Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Para o Ministro, referida Emenda Constitucional não restringiu a incidência de CIDE ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou ao valor aduaneiro, podendo o legislador optar, inclusive, pela folha de salários. Dessa forma, o Ministro afirmou que a inserção do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 não teve o condão de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições desta natureza incidentes sobre a folha de salários, até porque o termo “poderão” facultou ao legislador escolher base contributiva diversa. Por fim, o Ministro destacou que conferir interpretação que deixe o SEBRAE, a APEX e a ABDI, dentre diversas outras entidades que receberiam o mesmo tratamento, sem as respectivas fontes de custeio, levaria à extinção das próprias entidades. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute o creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente
07 de agosto de 2020 | RE 628.075/RS (RG) – Tema 490 | Plenário do STF
O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. Segundo o Ministro, somente ao Poder Judiciário é dado o exame de constitucionalidade de ato normativo concedente de benefício fiscal irregular, não sendo facultado, portanto, à Administração Pública do Estado de destino declarar a nulidade de lei concessiva de benefício fiscal editada pelo Estado de origem, mesmo que objetivamente se constate a inobservância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Ademais, o Ministro entendeu que, o art. 8º, I, da LC nº 24/1975 relativiza o direito ao creditamento e, portanto, extrapola os ditames do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, provocando distorções concorrenciais, além de frustrar expectativa legítima do contribuinte de valer-se dos créditos adquiridos na operação prévia. Inaugurando a divergência, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado nesta assentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ, não viola o princípio constitucional da não-cumulatividade”. Segundo o Ministro, a questão principal enfrentada não está relacionada à ausência de autorização do CONFAZ, mas ao fato de o ICMS não ter sido efetivamente cobrado. Nesse cenário, para o Ministro, independentemente de o crédito presumido ou fictício ter sido dado ao arrepio das disposições constitucionais e legais, o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte, razão pela qual o creditamento deve ser dado de forma proporcional. Nesse sentido, o Ministro afirma que o crédito do ICMS na etapa seguinte deve ser equivalente ao valor efetivamente cobrado nas etapas anteriores, de maneira que qualquer tipo de isenção, de redução da base de cálculo ou de alíquota possibilita o estorno proporcional na etapa seguinte. Assim, o estorno proporcional de créditos de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não ofende o princípio da não-cumulatividade, sendo, portanto, constitucional o art. 8º, I, da LC nº 24/1975. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a natureza jurídica da contribuição ao INCRA e a sua subsistência após a edição da EC nº 33/2001
07 de agosto de 2020 | RE 630.898/RS (RG) – Tema 495 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Segundo o Ministro, a contribuição ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo sido enquadrada como uma CIDE, especialmente destinada a concretizar objetivos consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais. O Ministro ainda que consignou que, para a caracterização da referibilidade em caso de CIDE, basta a existência de uma relação indireta entre os sujeitos passivos e a atuação estatal custeada com a arrecadação, o que estaria presente no caso da contribuição ao INCRA. No tocante à base de cálculo da contribuição, o Ministro afirmou que a EC nº 33/2001 não restringiu a incidência de CIDE ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou ao valor aduaneiro, podendo o legislador optar, inclusive, pela folha de salários. Dessa forma, o Ministro afirmou que a inserção do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 não teve o condão de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições desta natureza incidentes sobre a folha de salários, até porque o termo “poderão” facultou ao legislador escolher base contributiva diversa. Por fim, o Ministro destacou que conferir interpretação que deixe o INCRA e diversas outras entidades que receberiam o mesmo tratamento sem as respectivas fontes de custeio levaria à extinção das próprias entidades. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) ao melhoramento e expansão da rede
07 de agosto de 2020 | RE 666.404/SP (RG) – Tema 696 | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge inconstitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e no melhoramento da rede”. Segundo o Ministro, considerando o entendimento firmado no RE 166.772/RS, submetido ao rito da repercussão geral, o art. 149-A da CF/1988 prevê que os recursos advindos da contribuição devem ser destinados para o custeio com os gastos estritamente necessários à manutenção da rede de iluminação pública, devendo ser observados os limites traçados pelo texto constitucional. Deste modo, entendeu pela impossibilidade de os recursos advindos da COSIP serem utilizados para melhoramento e expansão da estrutura de iluminação pública, sob pena de possibilitar ao poder público a instituição de impostos sob sob a denominação de contribuição. Por fim, o Ministro registrou que, à luz do RE 573.675/SC, também submetido ao rito da repercussão geral, permitir o aumento da abrangência da destinação dos recursos provenientes da COSIP implicaria em maior carga tributária ao contribuinte, tendo em vista que são utilizados para ratear o custo da iluminação pública entre o Município e o contribuinte. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa
07 de agosto de 2020 | RE 878.313/SC (RG) – Tema 846 | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”. O Ministro entendeu que a contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS devida pelo empregador em caso de despedida de empregado sem justa causa, prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, se tornou inconstitucional a partir de julho de 2012, momento em que a CEF, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. Isso porque, segundo o Ministro, com o exaurimento da finalidade e do destino da arrecadação, aspectos determinantes da materialidade do tributo que integram o regime jurídico da contribuição, o fundamento de validade da sua cobrança se esgotou. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da compensação de ofício, pela RFB, de créditos do sujeito passivo não parcelados ou parcelados sem garantia
07 de agosto de 2020 | RE 917.285/SC (RG) – Tema 874 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, “b”, da CF/1988, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”. Segundo o Ministro, o art. 146, III, “b”, da CF/1988 dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, o que inclui a extinção das obrigações tributárias. Nesse cenário, o Ministro destaca que a compensação está prevista no art. 156, II, do CTN como forma de extinção do crédito tributário, mas também que a compensação unilateral da Fazenda Pública tem como condição de validade que o crédito do sujeito passivo objeto do encontro de contas seja exigível. Assim, considerando-se que o art. 151, VI, do CTN prevê o parcelamento como hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem fazer qualquer condicionamento à existência ou não de garantia, não poderia o art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013, permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, sob pena de condicionar a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário – no caso, o parcelamento – a condição não prevista em lei complementar, retirando, portanto, os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS
07 de agosto de 2020 | RE 601.967/RS (RG) – Tema 346 | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Viola o princípio constitucional da não-cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo”. Segundo o Ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de ser imprópria, por violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade, a legislação complementar que limita o direito do contribuinte ao creditamento. Deste modo, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 33, I, da LC nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 122/2006, que afasta o direito do contribuinte ao creditamento do ICMS na aquisição de produtos destinados ao uso ou consumo. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a exigência de unanimidade para a concessão de benefícios fiscais de ICMS perante o CONFAZ
07 de agosto de 2020 | ADPF 198/DF | Plenário do STF
A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, entendeu que os arts. 2º, § 2º, e art. 4º da LC nº 24/1975, que impõem a formalização de convênios para a concessão de benefícios ficais do ICM, a depender sempre de decisão unânime dos Estados representados, assim como sua internalização mediante decreto do Poder Executivo local, estão alinhados ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, no qual se afirma a necessidade insuperável de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, não se havendo cogitar de consenso sem a concordância de todos os partícipes da negociação. Inaugurando a divergência, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou art. 2º, § 2º, da LC nº 24/1975, uma vez que exigência da unanimidade para a concessão de incentivos fiscais de ICMS não encontra compatibilidade material com as disposições constitucionais, que em nenhum momento demanda unanimidade nas searas e etapas legislativas, e tampouco se conforma aos princípios federativo e democrático. Noutro plano, o Ministro entendeu que convênios, isoladamente, não concedem isenção de ICMS, mas atuam como um pressuposto para que a concessão aconteça e somente passam a ter eficácia mediante a aprovação das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ratificação necessária para a sua internalização. Isto é, o Ministro destaca que a concessão de benefícios fiscais não dispensa lei específica, sendo necessária a observância do princípio da legalidade tributária na recepção interna pelos Estados, não bastando o Decreto Executivo previsto no art. 4º da LC nº 24/1975, dispositivo que entende não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Ministro Marco Aurélio também divergiu do voto da Ministra Relatora, entendendo que, ante a complexidade da Federação brasileira, considerados todos os Estados e o Distrito Federal, a exigência do consenso direciona a inviabilização da obtenção de autorização à instituição de programas de incentivo estadual baseado no ICMS, potencializando, por via transversa, a configuração da guerra fiscal. O Ministro também entendeu pela necessidade de internalização dos convênios mediante a aprovação pelo Poder Legislativo do ente federado. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da glosa de créditos de incentivos fiscais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ
07 de agosto de 2020 | ADI 3.692/SP | Plenário do STF
A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, entendeu pela constitucionalidade do art. 36, § 3º, da Lei estadual nº 6.374/1989, do Estado de São Paulo, que estipula, na sistemática da compensação resultante da não-cumulatividade do ICMS, a desconsideração de favores fiscais implementados sem observância da exigência constitucional de deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Segundo a Ministra, o dispositivo estadual questionado, ao determinar a desconsideração do montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer incentivo ou benefício fiscal em desacordo com a regra da imprescindibilidade de convênio, reproduziu as disposições do art 8º da LC nº 24/1975, editada para dar eficácia ao art. 23, § 6º, da Constituição pretérita, no qual era exigida a celebração de convênios para concessão e revogação de isenções referentes ao antigo ICM. Nesse sentido, a Ministra esclareceu que a observância ao disposto na referida LC nº 24/1975 na vigência da atual ordem constitucional foi estipulada no art. 34, § 8º, do ADCT, tendo o STF assentado sua incidência na concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais em tema de ICMS sob a égide da atual Constituição, de modo que o dispositivo de lei estadual não inovou no arcabouço jurídico sobre o tema, não afrontando as regras gerais estipuladas na referida lei complementar, conforme o sistema de repartição concorrente de competência legislativa, estabelecido pelo art. 24, I, da CF/1988. Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin entendeu pela inconstitucionalidade do art. 36, § 3º, da referida Lei paulista. Isso porque, segundo o Ministro, a glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975 afronta a ordem constitucional, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Segundo o Ministro, o referido art. 8º, I, da LC nº 24/1975 relativiza o direito ao creditamento e, portanto, extrapola os ditames do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, provocando distorções concorrenciais, além de frustrar expectativa legítima do contribuinte de valer-se dos créditos adquiridos na operação prévia. Demais disso, o Ministro entendeu que somente ao Poder Judiciário é dado o exame de constitucionalidade de ato normativo concedente de benefício fiscal irregular, não sendo facultado, portanto, à Administração Pública do Estado de destino declarar a nulidade de lei concessiva de benefício fiscal editada pelo Estado de origem, mesmo que objetivamente se constate a inobservância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. O Ministro conclui, ainda, que a aceitação do crédito integral é uma das medidas necessárias para a realização da dimensão financeira do pacto federativo. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação do art. 739-A do CPC/1973 e do art. 919 do CPC/2015 às execuções fiscais
07 de agosto de 2020 | ADI 5.165/DF | Plenário do STF
A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu pela constitucionalidade da aplicação do art. 739-A do CPC/1973 e do art. 919 do CPC/2015 às execuções fiscais. Segundo a Ministra, a possibilidade de acesso direto à via executiva conferida pela lei ao portador do título executivo extrajudicial decorre da qualidade de tal documento, tido legalmente como suficiente para estabelecer a presunção do direito à prestação em favor do exequente, não sendo razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução. Assim, a sistemática vigente após a reforma da Lei nº 11.382/2006 no CPC/1973, mantida no CPC/2015, buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do acusado, conformando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o juiz pode conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. Ademais, a Ministra esclarece que, mesmo que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, o que ressalta a inexistência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.
STF afirma a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização
04 de agosto de 2020 | RE 748.543/RS (RG) – Tema 689 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”. Segundo os Ministros, a vedação para cobrança do ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica, disposta no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988, está direcionada apenas aos Estados de origem. Isso porque, conforme prevê o art. 20, § 1º, da CF/1988, os Estados de origem se beneficiam da participação no resultado da exploração de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia, de modo que se recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estar-se-ia diante de violação ao pacto federativo, uma vez que são poucos os Estados que concentram a maior produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Por fim, os Ministros concluíram que o art. 34, § 9º, da ADCT corrobora o entendimento de que os Estados de destino podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica.
STF afirma a inconstitucionalidade da restrição à obtenção de certidão de regularidade fiscal imposta a Município quando a Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional
04 de agosto de 2020 | RE 770.149/PE (RG) – Tema 743 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”. Segundo os Ministros, a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de ser aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos poderes com autonomia financeira. Isso porque, a despeito da personalidade jurídica una do ente federativo, o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.
STF afirma que a imunidade tributária do ITBI não alcança imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica quando o valor total dos bens excederem o limite do capital social a ser integralizado
04 de agosto de 2020 | RE 796.376/SC (RG) – Tema 796 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Segundo os Ministros, o art. 156, § 2º, I, da CF/1988 estabelece a imunidade do ITBI de forma incondicionada apenas para integralização do capital por meio de bens imóveis, o que pode ocorrer tanto no início da constituição da pessoa jurídica ou em momento posterior, por ocasião do aumento de capital. Por sua vez, para os Ministros, nas hipóteses de incorporação, a fusão, a cisão e a extinção de pessoas jurídicas – também mencionadas no dispositivo, mas que não se confundem com a hipótese anterior –, a aplicação da imunidade tributária está condicionada à não exploração, pela adquirente, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Nesse cenário, os Ministros concluíram que incidirá a tributação pelo ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, tendo em vista que a imunidade tributária em referência está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por fim, registraram que a jurisprudência do STF é no sentido de que a norma constitucional imunizante não comporta interpretação extensiva.
STF afirma que as farmácias de manipulação devem recolher ISSQN sobre o fornecimento de medicamentos encomendados e ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira
04 de agosto de 2020 | RE 605.552/RS (RG) – Tema 379 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISSQN sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; Incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”. Segundo os Ministros, o art. 155, § 2º, IX, “b”, da CF/1988 explicita que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Assim, a lógica é de que, nas operações mistas, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação somente nas hipóteses em que o serviço não estiver elencado no rol da LC nº 116/2003, de maneira que o ICMS é residual em relação ao ISSQN. Nesse sentido, os Ministros esclareceram que o serviço abrangido na atividade exercida por farmácia de manipulação, que envolve confeccionar, manipular e transacionar medicamentos agregando outros elementos aos sais básicos, está previsto no subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/2003, devendo, portanto, ser tributado pelo ISSQN.
STF afirma que a imunidade de ICMS para exportação não alcança as operações internas de compra e venda de matérias-primas que compõem o produto final
04 de agosto de 2020 | RE 754.917/RS (RG) – Tema 475 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Segundo os Ministros, ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da CF/1988 ocupa-se, a contrário sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado, qual seja mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Nesse sentido, os Ministros sustentam que a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra e venda das matérias-primas utilizadas no produto final levado à exportação, uma vez que o texto constitucional pressupõe a incidência do ICMS nas operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante de impostos cobrado nas operações e prestações anteriores.
STF afirma a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
04 de agosto de 2020 | RE 576.967/PR (RG) – Tema 72 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Segundo os Ministros, o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença maternidade, possuindo, portanto, caráter de benefício previdenciário. Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado, não se adequa ao conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador. Ademais, os Ministros afirmaram que o art. 28, §§ 2º e 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991 fere o princípio da igualdade, visto que a Constituição Federal preza pela proteção à maternidade e à inserção da mulher no mercado de trabalho, ao passo que onerar o empregador com um custo adicional geraria um desestímulo econômico à contratação de mulheres.
STF afirma a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco, desde que a somatória dos subsídios e honorários não exceda o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CF/1988
04 de agosto de 2020 | ADI 6.163/PE | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco. Segundo os Ministros, há a compatibilidade entre o percebimento de honorários sucumbenciais, própria do ofício da advocacia, e o regime jurídico de direito público a que submetidos os procuradores dos Estados, não havendo ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio, nos termos dos arts. 39, § 4º, e 135, da CF/1988. Ademais, os Ministros conferiram interpretação conforme a Constituição à Lei estadual nº 15.711/2016, do Estado de Pernambuco, de modo a estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder ao teto dos Ministros do STF, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da CF/1988.
STF reconhece a constitucionalidade de dispositivo de lei que atribui à PGFN a competência para cobrança judicial da Dívida Ativa da União
04 de agosto de 2020 | ADI 4.068/DF | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei nº 11.457/2007, que atribuiu à PGFN, a partir de 01 de abril de 2008, a competência para representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Segundo os Ministros, a fusão da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, visando a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, denominada “Super Receita”, representa avanço na administração tributária, concentrando essas atribuições em um só órgão e privilegiando a eficiência administrativa. Nesse contexto, os Ministros entenderam que o legislador não deixou de assegurar à PGFN condições mínimas de infraestrutura para lhe facilitar a absorção de suas novas atribuições e competências. Ademais, entenderam que, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade, não cabe ao Poder Judiciário valorar o juízo de conveniência e oportunidade do administrador se sobrepondo à gestão da administração pública sujeita ao Poder Executivo, sob pena de inobservância ao princípio da separação de poderes.
STF atribui interpretação conforme a Constituição a dispositivo de lei que impõe a incidência de ISSQN sobre atividades de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
04 de agosto de 2020 | ADI 3.142/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu pela necessidade de dar interpretação conforme a Constituição ao subitem 3.04 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, a fim de se admitir a cobrança do ISSQN nos casos em que as situações nele descritas integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer. Segundo os Ministros, a jurisprudência da Corte, quanto à materialidade da hipótese de incidência do ISSQN, se dá no sentido de que: (i) no caso em que a operação tributada revelar simples obrigação de dar, inviável será a incidência do ISSQN relativamente a ela (Súmula Vinculante nº 31/STF); (ii) no caso em que a operação tributada revelar obrigação de fazer, possível é a incidência do ISSQN; (iii) no caso de relação mista ou complexa, sendo possível claramente segmentar uma circunstância não sujeita ao ISSQN, como uma obrigação de dar, inviável é a incidência do imposto tão somente quanto a essa circunstância; e (iv) no caso de relação mista ou complexa em que não seja possível essa clara segmentação, estando a operação tributada definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, nos termos do art. 156, III, da CF/1988, cabível, a priori , a incidência do imposto municipal. Dessa forma, para os Ministros, quando isoladamente consideradas as atividades previstas na norma em questão – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza –, tratam-se que simples obrigação de dar ou obrigação de não fazer, não resultando produto cujas características se assemelhem a serviço, o que afasta a incidência do ISSQN. Entretanto, caso as situações previstas no subitem 3.04 estejam sendo praticadas em conjunto com alguma obrigação de fazer, integrando relação mista ou complexa em que não for possível claramente separá-las, será devida a incidência do ISSQN. Por fim, os Ministros entenderam pela constitucionalidade do art. 3º, § 1º, da LC nº 116/2003, que exige o pagamento do ISSQN aos Municípios nos quais o contribuinte mantém situação sujeita ao mencionado subitem 3.04, mesmo que o contribuinte não possua infraestrutura na localidade. Isso porque, para o Ministro, o fato de o contribuinte ter que administrar, mensalmente, as obrigações vinculadas ao recolhimento do imposto não implica em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco importa ônus que o impeça de exercer a atividade econômica ou torne demasiadamente dificultoso seu exercício, embora contribua, em certa medida, para o aumento de gastos e de tempo para o cálculo e o recolhimento de tributos.
STF entende pela aplicabilidade da suspensão dos efeitos de acórdãos que reduziram a alíquota do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica e sobre serviço de telecomunicações
04 de agosto de 2020 | AgRg na SS 3.498/RJ | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu que a execução de diversos acórdãos que reduziram a alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como sobre serviços de telecomunicações, de 25% para 18%, compromete seriamente as finanças públicas. Dessa forma, os Ministros destacaram que, em conformidade com a jurisprudência do STF, resta adequada a aplicação do instituto da suspensão de segurança, tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, além do inegável risco de efeito multiplicador por meio do ajuizamento de diversas outras demandas com objeto idêntico.
Suspenso julgamento no STF em que se discute a aplicação de tratados internacionais em matéria tributária
04 de agosto de 2020 | RE 460.320/PR | Plenário do STF
O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello, entendeu que, os lucros ou dividendos remetidos a sócio residente ou domiciliado no exterior, antes do advento da Lei nº 9.249/1995, sofrem a incidência de IRRF à alíquota de 15%, ainda que exista tratado internacional entre os países isentando os nacionais. Para o Ministro, o texto constitucional e a jurisprudência do STF admitem a preponderância das normas internacionais sobre normas infraconstitucionais e, certamente, não se pode afastar a aplicação de tratados internacionais tributários por meio de legislação ordinária, tendo em vista a cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional. Entretanto, no caso concreto, o Ministro afirmou que as normas envolvem critérios distintos, na medida em que a Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda isentou os nacionais brasileiros ou suecos, enquanto a Lei nº 8.383/1991 determinou a incidência do IRRF quando a remessa envolver residente no exterior. Em outras palavras, segundo o Ministro, a legislação brasileira assegurou ao súdito sueco a isenção, desde que tivesse residência no Brasil, mas exigiu do brasileiro residente no Reino da Suécia, ou em qualquer outro lugar do exterior, a tributação pelo IRRF sobre os lucros distribuídos por empresas brasileiras. Dessa forma, o Ministro entendeu que inexiste conflito entre a legislação interna e o tratado internacional, na medida em que o critério da nacionalidade não se confunde com o critério da residência. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou as conclusões do Ministro Gilmar Mendes, por entender que não há conflito entre as normas, porquanto distintos os critérios da residência e da nacionalidade, mas com a ressalva de que se posiciona no sentido da paridade entre os atos internacionais e as leis infraconstitucionais, tendo em vista que: (i) os tratados e convenções internacionais, ao serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, qualificam-se como atos normativos infraconstitucionais; (ii) não existe hierarquia entre as normas ordinárias de direito interno e as decorrentes de atos ou tratados internacionais; e (iii) os atos internacionais são passíveis de controle difuso e concentrado de constitucionalidade caso afrontem qualquer preceito da Constituição Federal. Inaugurando a divergência, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, entendeu que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, uma vez que, para adentrar no mérito do recurso extraordinário, seria preciso reexaminar o alcance dos dispositivos da Convenção à luz da legislação ordinária de regência, do CTN e do próprio tratado. O Ministro ressaltou ainda que tal Convenção não equivale a uma Emenda Constitucional, por não se enquadrar na hipótese do art. 5º, § 3º, da CF/1988. Com o impedimento do Ministro Luiz Fux e o empate na votação, o julgamento foi suspenso.
STJ afirma que a Fazenda Pública pode apresentar prova relativa a matéria de ordem pública mesmo após a prolação de sentença em embargos à execução fiscal
04 de agosto de 2020 | AgInt no REsp 1.445.807/PE | 1ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu pela possibilidade de a Fazenda Pública juntar aos autos, em sede de embargos de declaração, cópia do processo administrativo que atesta a suspensão do prazo prescricional, mesmo após a prolação de sentença que reconhece a prescrição do crédito tributário. Isso porque, segundo os Ministros, a prescrição é matéria de ordem pública e, estando em grau ordinário, esta prova documental pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento. Assim, os Ministros compreenderam que, no âmbito das instâncias ordinárias, ainda que em sede de embargos de declaração, é possível que a Fazenda Pública apresente prova preexistente após a prolação de sentença em embargos à execução fiscal.
STJ afirma não ser permitida a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios
03 de agosto de 2020 | REsp 1.815.055/SP | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por maioria, entendeu não ser possível efetivar penhora de verbas remuneratórias para que seja realizado pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, segundo os Ministros, os honorários não se enquadram na exceção da impenhorabilidade do salário para fins de pagamento de prestação alimentícia, prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015. Assim, os Ministros compreenderam que o termo prestação alimentícia engloba apenas obrigações decorrentes de direito de família ou de responsabilidade civil, a teor do exposto nos arts. 948, II, 951 e 1.696 do CC/2002.
Sancionada Lei autorizando a extinção de créditos tributários apurados na forma do SIMPLES, mediante celebração de transação resolutiva de litígio
06 de agosto de 2020 | Lei Complementar nº 174/2020 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou Lei autorizando a extinção de créditos tributários apurados na forma do SIMPLES, mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorrogando o prazo para enquadramento no SIMPLES em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade. Nesse sentido, a Lei Complementar estabelece que os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do SIMPLES, instituído pela LC nº 123/2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 do CTN. Nesses casos, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988/2020, ressalvada a hipótese prevista no art. 41, § 3º, da LC nº 123/2006. Ademais, a Lei dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no CNPJ em 2020 poderão fazer a opção pelo SIMPLES, prevista no art. 16 da LC nº 123/2006, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ. Tal opção: (i) deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e (ii) não afastará as vedações previstas na LC nº 123/2006.
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Publicada Portaria da PGFN estabelecendo as condições para transação excepcional de débitos do SIMPLES
07 de agosto de 2020 | Portaria nº 18.731/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria disciplinando os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos do SIMPLES, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). A Portaria destaca que são objetivos da transação excepcional de débitos do SIMPLES: (i) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas optantes do SIMPLES, potencialmente provocada pelos efeitos do Novo Coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em DAU; (ii) estimular a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda; (iii) estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias das micro e pequenas empresas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance); (iv) assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade; e (v) assegurar que a cobrança dos créditos originários do SIMPLES seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das micro e pequenas empresas. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o grau de recuperabilidade dos débitos do SIMPLES inscritos em DAU será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das microempresas e empresas de pequeno porte inscritas; (ii) são passíveis de transação excepcional os débitos do SIMPLES, inscritos em DAU, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não; e (iii) a transação excepcional na cobrança de débitos do SIMPLES, inscritos DAU, será realizada exclusivamente por adesão à proposta PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE, disponível no endereço eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br, mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Ademais, a Portaria estabelece que, em havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas na Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137/1990 e no art. 299 do DL nº 2.848/1940.
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Publicada Portaria do Ministério da Economia instituindo o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Ministério da Economia
06 de agosto de 2020 | Portaria nº 294/2020 | Ministério da Economia
O Ministério da Economia publicou Portaria instituindo o Sistema Eletrônico de Informações (SEI/ME) como sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos do Ministério da Economia. A Portaria dispõe que os objetivos do sistema são: (i) assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; (ii) promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade; (iii) aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos; (iv) ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação; (v) facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e (vi) simplificar o atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos. Dentre outras disposições, a Portaria determina que todos os atos processuais devem ser efetuados, a partir da implantação do SEI/ME nas unidades do Ministério da Economia, em meio eletrônico, exceto em caso de indisponibilidade do sistema, de caráter prolongado, ou que possa gerar prejuízos em razão da urgência do processo que não possa aguardar o restabelecimento do sistema. Ademais, a Portaria dispõe que os tipos de documentos e de processos poderão ser criados, atualizados e excluídos no SEI/ME, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/sei/publicacoes. Por fim, a Portaria revoga diversas Portarias. A Portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2020.
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Publicada Portaria da RFB alterando as mercadorias classificadas em NCM com destaque de CIDE
05 de agosto de 2020 | Portaria nº 37/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria COANA nº 51/2015, que disciplina a importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) possua destaque de CIDE.
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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a instituição, a estruturação e o funcionamento dos Postos de Atendimento da RFB
03 de agosto de 2020 | Portaria nº 4.107/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre a instituição, a estruturação e o funcionamento dos Postos de Atendimento da RFB. A Portaria estabelece que os Postos de Atendimento serão localizados, preferencialmente, em instalações pertencentes a entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou em centros de atendimento compartilhados por outros órgãos públicos, os quais serão considerados entes parceiros. Além disso, a Portaria prevê que compete aos Postos de Atendimento executar as seguintes atividades de atendimento ao cidadão: (i) prestação de informações, exceto as que envolvem interpretação de legislação; (ii) recepção de documentos, arquivos digitais, solicitações, manifestações e recursos, bem como a formalização dos processos administrativos necessários ao tratamento das demandas; (iii) fornecimento de cópias de declarações, processos e outros documentos pertinentes a sua área de competência; (iv) realização de ajustes nos sistemas de cadastro; e (v) supervisão das atividades de autoatendimento orientado. Por fim, a Portaria dispõe que a estrutura de tecnologia para acesso à rede da RFB será de uso exclusivo de seus servidores e de empregados ou terceirizados designados pela RFB para prestar serviços no Posto de Atendimento e será viabilizada por meio de serviço de internet, a ser disponibilizado e custeado pelo ente parceiro, aliado ao uso de Serviço de Acesso Remoto (SAR). Por fim, fica revogada a Portaria RFB nº 1.268/2019.
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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando a suspensão da necessidade da apresentação do documento original ou cópia autenticada para solicitação de serviços no âmbito da RFB
04 de agosto de 2020 | Instrução Normativa nº 1.970/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.931/2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015, que dispõem sobre a apresentação de cópia simples acompanhada do documento original ou de cópias autenticadas para solicitação de serviços no âmbito da RFB. Com a alteração, a Instrução Normativa determina que, até 31 de agosto de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da RFB.
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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB autorizando a solicitação de serviço por meio de DDA
04 de agosto de 2020 | Ato Declaratório Executivo nº 5/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo autorizando a entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), com autenticação por certificado digital, código de acesso ou Login Único Gov.br.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a parcela remuneratória paga pelo Município a seus agentes fiscais, vinculada a metas de arrecadação de impostos municipais, é tributável pelo IR
05 de agosto de 2020 | Solução de Consulta nº 92/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a parcela remuneratória paga pelo Município a seus agentes fiscais, vinculada a metas de arrecadação de impostos municipais, constitui rendimento tributável pelo IR, não obstante a lei que criou esse benefício lhe atribua natureza indenizatória. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que o art. 43, I e II, do CTN estabeleceu como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, inserindo no campo de incidência do imposto todos os acréscimos patrimoniais e não apenas aqueles que se amoldam ao conceito de renda, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, conforme dispõe o art. 43, § 1º, do CTN. Dessa forma, a mera designação de determinado rendimento como “indenização”, ou a atribuição a ele de “caráter indenizatório”, não constitui fundamento para excluir esse rendimento da tributação pelo IR. A Solução de Consulta ainda destaca que essas parcelas remuneratórias, em princípio, implicam acréscimo patrimonial para o seu beneficiário e classificam-se como rendimento do trabalho assalariado, de acordo com o art. 36 do RIR/2018, devendo a fonte pagadora realizar a retenção na fonte do IR.
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Publicado novo Ajuste SINIEF
03 de agosto de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Ajuste SINIEF nº 15, de 30 de julho de 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.
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Publicados vinte e quatro novos Convênios ICMS
04 de agosto de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 59, de 30 de julho de 2020
Altera o Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
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03 de agosto de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 53, de 30 de julho de 2020
Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com óleo diesel B contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP nº 821/2020.
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Convênio ICMS nº 54, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel e outros combustíveis que especifica.
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Convênio ICMS nº 55, de 30 de julho de 2020
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia e Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
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Convênio ICMS nº 56, de 30 de julho de 2020
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 102/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
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Convênio ICMS nº 57, de 30 de julho de 2020
Altera o Convênio ICMS nº 01/2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).
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Convênio ICMS nº 58, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
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Convênio ICMS nº 60, de 30 de julho de 2020
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder parcelamento de débitos do ICMS à indústria pesqueira.
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Convênio ICMS nº 61, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.
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Convênio ICMS nº 62, de 30 de julho de 2020
Altera o Convênio ICMS nº 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
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Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
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Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 73/2016 e no Convênio ICMS nº 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
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Convênio ICMS nº 65, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
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Convênio ICMS nº 66, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por órgão da Administração Pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.
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Convênio ICMS nº 67, de 30 de julho de 2020
Altera o Convênio ICMS nº 07/2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.
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Convênio ICMS nº 68, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
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Convênio ICMS nº 69, de 30 de julho de 2020
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul à cláusula segunda Convênio ICMS nº 99/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.
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Convênio ICMS nº 70, de 30 de julho de 2020
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
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Convênio ICMS nº 71, de 30 de julho de 2020
Altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
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Convênio ICMS nº 72, de 30 de julho de 2020
Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
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Convênio ICMS nº 73, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro–fiscais.
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Convênio ICMS nº 74, de 30 de julho de 2020
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 98/2019, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE), para ser abatido no Distrito Federal.
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Convênio ICMS nº 75, de 30 de julho de 2020
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional.
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Convênio ICMS nº 76, de 30 de julho de 2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários – penalidades – decorrentes do não pagamento de parcelas do ICMS em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.