Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária – 234ª edição – Semana dos dias 28/06/2021 a 04/07/2021

05 de julho de 2021

 

Iniciado o recesso forense do STF e do STJ

14 e 17 de junho de 2021 | Portaria STF nº 140/2021 e Portaria STJ nº 197/2021 | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça

De 02 de julho de 2021 a 31 de julho de 2021, ficam suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir no dia 02 de agosto de 2021.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Presidente do STF divulga pautas das sessões do Plenário referentes ao segundo semestre de 2021

30 de junho de 2021 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Luiz Fux – Presidente – divulgou as pautas das sessões do Plenário a serem realizadas de agosto a dezembro de 2021. O SCMD disponibiliza material com os principais julgamentos, sobretudo em matéria tributária, para o 2º semestre de 2021.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Suspenso julgamento no STF em que se discute a partilha de recursos do IRRF entre Estados e Municípios

30 de junho de 2021 | ACO 2.866/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu que a referência a “rendimentos pagos, a qualquer título”, prevista no art. 157, I, da CF/1988, não pode ser desassociada da primeira parte do preceito, que dispõe sobre “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte”, de forma que a previsão constitucional de partilha não abrange o produto da retenção relativa a pagamentos diversos, como são os referentes a contratos de fornecimento de bens e serviços. Pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual

30 de junho de 2021 | RE 598.650/MS (RG) – Tema 775 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar Ação Rescisória que vise desconstituí-la”. Para o Ministro, a competência para processar e julgar ação rescisória é definida pelo órgão prolator da decisão atacada, em razão da matéria, sendo inadmissível que, a pretexto de ter-se o envolvimento desta ou daquela parte no processo, conclua-se que, formalizada a decisão, a rescisória desloque-se para órgão diverso. Nesse sentido, o Ministro destacou que, de acordo com o art. 108, I, “b”, da CF/1988, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de aplicação de multa cominatória caso, após aplicada medida coercitiva, a parte não apresente documento ou coisa que se pretende que seja exibido

01 de julho de 2021 | REsp 1.763.462/MG (Repetitivo) – Tema 1.000 | 2ª Seção do STJ

A Segunda Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” Segundo os Ministros, o gênero “medidas coercitivas”, contido no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, também abrange a multa pecuniária, pois essa interpretação confere maior eficácia à ordem de exibição. Nesse sentir, tratando-se de prova essencial para a apuração da verdade dos fatos, caberia ao juiz lançar mão de todas as medidas instrumentais previstas no dispositivo, pois, do contrário, uma sentença baseada apenas na presunção de veracidade poderia conduzir a uma decisão dissociada da realidade dos fatos subjacentes à demanda.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicados acórdãos do STJ afirmando que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem

01 de julho de 2021 | REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP (Repetitivo) – Tema 862 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula nº 85/STJ.”. Segundo os Ministros, a determinação do normativo deve valer independentemente da causa do acidente, de modo que apenas em caso de ausência prévia de concessão de auxílio-doença é que o termo inicial deverá recair na data do prévio requerimento administrativo, ou, ausente ele, na data da citação.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão do STJ afirmando que a matriz possui legitimidade ativa para discutir relação jurídico-tributária e pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais

30 de junho de 2021 | AREsp 1.273.046/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a matriz possui legitimidade ativa para discutir relação jurídico-tributária e pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Segundo os Ministros, os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, vez que às filiais é conferida tão somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, sendo estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Os Ministros destacaram que, ainda que as filiais possuam CNPJ próprio, há uma relação de dependência com o CNPJ da matriz.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão do STJ afirmando que o direito à apropriação de crédito presumido do PIS e da COFINS por pessoa jurídica produtora de alimentos e submetida ao regime da não-cumulatividade, previsto na Lei nº 10.925/2004, se dá em função da natureza dos insumos adquiridos

30 de junho de 2021 | REsp 1.440.268/SC | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o direito à apropriação de crédito presumido do PIS e da COFINS por pessoa jurídica produtora de alimentos e submetida ao regime da não-cumulatividade, estabelecido na Lei nº 10.925/2004, se dá em função da natureza dos insumos adquiridos e não em função dos produtos comercializados. Segundo os Ministros, a Lei nº 10.295/2004 instituiu um regime especial de tributação do PIS e da COFINS aos contribuintes que atuam na indústria de alimentos com o objetivo de assegurar a mesma vantagem para o produtor em caso de aquisições de mercadorias de pessoas físicas ou jurídicas. Assim, os Ministros ressaltaram que o produtor de alimentos usufruirá do crédito presumido do PIS e da COFINS apenas se os insumos adquiridos forem expressamente contemplados pela Lei nº 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas ou cooperado pessoa física – e não em razão dos produtos que comercializa – nos termos do art. 8°, § 3º, I, da referida lei.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicados acórdãos do STJ afirmando a nulidade da inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, constituída por processos administrativos antes da vigência da MP nº 871/2019

28 de junho de 2021 | REsp 1.860.018/SC e REsp 1.852.691/PB (Repetitivo) – Tema 1.064 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: (i) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”; e (ii) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”. Segundo os Ministros, antes do advento das alterações legislativas promovidas pelas MP nº 780/2017 e MP nº 871/2019, não havia amparo legal para a prática dos atos administrativos de procedimento de lançamento e inscrição em dívida ativa, razão pela qual somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos iniciados após a vigência das referidas MPs.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão do CARF afirmando que as despesas incorridas por empresa de mineração para lavra se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS

02 de julho de 2021 | PAF 10665.900356/2012-27 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que os custos e despesas incorridos por empresa de mineração com: (i) lavra; (ii) transporte de material; (iii) sistema de contenção; (iv) desenvolvimento-perfuração; (v) bombeamento; (vi) ventilação secundária, dentre outros, são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica de pesquisa, extração e processamento/industrialização de minério e se enquadram no conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser reconhecido o direito ao creditamento do PIS e da COFINS.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão da CSRF afirmando que os materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas geram créditos de IPI

01 de julho de 2021 | PAF 11065.720816/2017-71 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas, que se consumam em contato direto com o produto e que não devam ser contabilizados em ativo imobilizado, podem gerar crédito de IPI. Segundo os Conselheiros, os refratários que compõem os fornos e entram em contato com o produto fabricado desgastam-se de forma direta e integral na produção e, ainda que acidentalmente, incorporam-se ao produto fabricado, gerando direito ao crédito de IPI, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.075.508/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão da CSRF afirmando que as despesas com armazenamento de produto acabado se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS

01 de julho de 2021 | PAF 10880.722039/2015-61 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as despesas com armazenagem de cana, incorridas pela empresa em sua atividade agrícola de fabricação de açúcar e álcool, enquadram-se no conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Segundo os Conselheiros, em razão da atividade desempenhada pelo contribuinte, o armazenamento é essencial ao seu processo, permitindo o enquadramento desse serviço enquanto insumo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que, subtraindo tal item, haveria prejuízo à atividade do sujeito passivo.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão da CSRF afirmando que se deve excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos a repasses feitos por agências de propaganda e publicidade a veículos de comunicação

30 de junho de 2021 | PAF 10283.720526/2010-14 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que os repasses feitos por agências de propaganda e publicidade a veículos de comunicação devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo os Conselheiros, os valores constantes das faturas das agências de propaganda e publicidade pertencentes a terceiros, notadamente aos veículos de divulgação, não são receitas da agência e, nesta qualidade, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme as disposições da Lei nº 4.680/1965 e do Decreto nº 57.690/1966.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Portaria do CARF dispondo sobre a realização de reunião de julgamento por videoconferência

01 de julho de 2021 | Portaria nº 7.755/2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria regulamentando a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Anexo II do RICARF, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja de até R$ 36.000.000,00, assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cujas matérias sejam exclusivamente objeto de: (i.a) súmula ou resolução do CARF; ou (i.b) decisões transitadas em julgado do STF ou STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente; (ii) o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e (iii) as sessões de julgamento poderão ser assistidas ao vivo pelo canal do CARF na internet, garantido às partes o direito ao acompanhamento na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado. Por fim, a nova Portaria dispõe que, enquanto não restabelecidas as reuniões de julgamento presenciais, o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF ocorrerá em sessão extraordinária virtual por meio de videoconferência.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Portaria do Ministério da Economia elevando, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF e autorizando o julgamento virtual de representação de nulidade

29 de junho de 2021 | Portaria nº 7.406/2021 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria elevando, para R$ 36.000.000,00, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF, previsto no art. 53, § 2º, do Anexo II do RICARF, até 31 de dezembro de 2021. A Portaria também autoriza o julgamento em sessão virtual por videoconferência da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF. Ademais, ficam revogadas a Portaria CARF nº 665/2021 e a Portaria ME nº 3.138/2021.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicadas Resoluções da CMN revogando Resolução e do BACEN dispondo sobre regras e procedimentos a serem observados para o controle e para a contagem de prazos máximos de decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica requeridos ao BACEN

28 de junho de 2021 | Resolução CMN nº 4.923/2021 e Resolução BCB nº 108/2021 | Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução revogando a Resolução BACEN nº 4.619/2017, assim como o BACEN publicou Resolução que dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem observados para o controle e para a contagem de prazos máximos de decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica requeridos ao BACEN, sobre os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos de liberação da atividade econômica e sobre os prazos máximos para decisão administrativa de pedidos formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595/1964 e pela LC nº 130/2009. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) no caso de pedido de autorização cuja análise dependa da decisão sobre outro pleito de autorização, o prazo de decisão do pedido dependente apenas se iniciará após a decisão do pedido prejudicial, independentemente da formalização de exigência de elementos necessários para completar a instrução processual do pedido dependente; (ii) eventual inobservância dos prazos estabelecidos no Anexo I da Resolução não implica a aprovação tácita dos pedidos, à exceção daqueles referidos no art. 33, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, ou cuja legislação de regência disponha de forma diversa; e (iii) as instituições titulares dos pedidos de que trata esta Resolução devem acompanhar regularmente as mensagens transmitidas pelo BACEN, contendo notificações, solicitações de informações e formalizações de exigências, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio).

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução do CMN dispondo sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN

28 de junho de 2021 | Resolução nº 4.924/2021 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do BACEN, no exercício de suas atribuições legais; (ii) as transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação; (iii) o fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas emanadas do CMN ou do BACEN, colocam a instituição, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei; e (iv) o diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados em seu âmbito

01 de julho de 2021 | Portaria nº 48/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados em seu âmbito. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que serão objeto de um único processo administrativo: (i) as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes: (i.a) ao IRPJ e à CSLL; (i.b) ao PIS e à COFINS; (i.c) à CIDE, ao PIS-Importação, à COFINS-Importação, ao IRRF e ao IOF; (i.d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e outras entidades e fundos; (i.e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, ao PIS, à COFINS, à CPRB, ao IPI, ao IOF e à CIDE-Combustíveis; ou (i.f) ao II, ao IPI-Importação, ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, incidentes na importação de mercadorias; e (ii) a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício do crédito tributário dela decorrente.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Portaria da COTEC regulamentando o envio de alertas por meio de e-mails pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

01 de julho de 2021 | Portaria COTEC nº 28/2021 | Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) publicou Portaria regulamentando o envio de alertas por meio de e-mails pela Secretaria Especial da RFB. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) considera-se alerta qualquer mensagem desprovida de conteúdo pessoal e de matéria de sigilo fiscal ou qualquer hipótese de sigilo, cujo caráter seja meramente informativo e cujo envio seja de interesse da RFB; (ii) é vedada a inclusão de imagens, links e arquivos nos e-mails, ainda que não contenham informações pessoais e sigilosas; (iii) o remetente da mensagem eletrônica deve ser uma caixa corporativa institucional do domínio “@rfb.gov.br“, sendo vedada a utilização de conta de e-mail individual, corporativa ou pessoal, de qualquer servidor; (iv) no caso do envio de e-mails para múltiplos destinatários, todos os destinatários devem constar como “cópia oculta”; e (v) é condição para o envio de alertas a prévia publicação das caixas corporativas autorizadas para envio de e-mails no site da RFB na internet. A Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2021.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a inclusão das despesas de carga, descarga e manuseio no valor do frete para fins de II não guarda relação com a determinação da base de cálculo do IRRF

29 de junho de 2021 | Solução de Consulta nº 106/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no valor do frete, para fins de determinação do custo do transporte internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único da IN SRF nº 680/2006, para fins de apuração da base de cálculo do II, não guarda relação com a determinação da base de cálculo do IRRF. Nesse cenário, a Solução de Consulta indica alíquotas de IRRF para as hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada no Brasil: (i) alíquota zero para os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluindo o frete interno do domicílio do exportador até o local de embarque designado; (ii) de 25% quando a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado; (iii) de 15% para os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à alíquota zero; dentre outras. A Solução de Consulta acrescenta que não haverá a exigência de IR das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a caracterização do regime de tributação do IRPJ aplicável a empresa sócia ostensiva em sociedade em conta de participação

28 de junho de 2021 | Solução de Consulta nº 83/2021 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, para fins de caracterização da obrigatoriedade da tributação do IRPJ com base no lucro real, a empresa que seja sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar às suas receitas a receita da SCP de que participa. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que o sócio ostensivo é responsável pela apuração e recolhimento dos tributos devidos pela SCP, no entanto, essa apuração deve ser realizada de forma apartada, não se confundido as receitas e lucros da SCP com as do sócio ostensivo.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução do BACEN instituindo suas Linhas Financeiras de Liquidez e aprovando o seu regulamento

02 de julho de 2021 | Resolução nº 110/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que institui suas Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) e aprova o seu regulamento. A Resolução estabelece que: (i) as LFL entrarão em funcionamento em 08 de novembro de 2021, com a possibilidade de disponibilização gradual das funcionalidades do sistema, e estarão em pleno funcionamento a partir de 16 de novembro de 2021; e (ii) ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (DESIG) e o Departamento de Tecnologia da Informação (DEINF), no âmbito de suas competências, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução, inclusive definindo os horários de operação e procedimentos que serão observados até o pleno funcionamento de que trata o art. 2º da nova Resolução.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar