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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 312ª edição – Semana dos dias 06/03/2023 a 12/03/2023

14 de março de 2023

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB

10 de março de 2023 | ADI 4.905/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em retorno de vista, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu ser inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, e, por arrastamento, o art. 74, § 1º, I, da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelecem a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Segundo o Ministro, à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, a norma não seria adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, pois tais condutas não fazem parte do antecedente da norma sancionatória, além do fato de que a referida penalidade poderia atingir, principalmente, contribuintes de boa-fé que tenham sua declaração não homologada por erro ou falha formal. Nesse sentido, o Ministro entendeu que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude fere o direito fundamental de petição. Por fim, o Ministro não conheceu da ação na parte em que tratava da multa pelo indeferimento dos pedidos de ressarcimento, tendo em vista a revogação do art. 74, § 15, da Lei nº 9.430/1996. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB

10 de março de 2023 | RE 796.939/RS (RG) – Tema 736 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, pelo Ministro Gilmar Mendes e pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. De acordo com o Ministro, o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional – a exemplo do direito de petição –, além de ofender o princípio do devido processo legal. Assim, o Ministro entende inconstitucionais o § 15, já revogado, e o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que prevê a exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo

10 de março de 2023 | EDcl na ADI 6.145/CE | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora –, acompanhada da Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo, independentemente do momento do recolhimento, para que o decisum somente produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida no dia 28/09/2022, ressalvadas as ações ajuizadas até 02/09/2022. Isso porque, segundo a Ministra, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público, a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade firmada se mostra mais adequada, considerando o possível impacto ocasionado ao Erário e a possibilidade de ajuizamento de inúmeros processos judiciais postulando a restituição das taxas, o que traduz um estado de insegurança jurídica incompatível com o Estado de Direito. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a restrição à prestação de serviços financeiros ao Estado por instituições financeiras privadas sob controle acionário estrangeiro

10 de março de 2023 | ADI 3.565/MT | Plenário do STF  

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta assentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro”. Segundo o Ministro Relator, a Constituição Federal não impede que o legislador opte por impor restrições ao capital estrangeiro nos casos em que estiverem presentes razões que as justifiquem, tais como a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica, de modo que o óbice criado pelo constituinte derivado estadual, exclusivamente em função da origem do capital, viola a isonomia, a livre iniciativa e a livre concorrência. No caso concreto, o Ministro destacou que as atividades de arrecadação de tributos e demais receitas da Administração Pública promovidas por instituições financeiras não implicam riscos elevados à soberania, à segurança nacional ou à ordem econômica, desde que a contratação se restrinja a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e que preencham requisitos de idoneidade econômico-financeira.

Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a eficácia das decisões judiciais que afastaram os efeitos do Decreto nº 11.374/2023 e possibilitaram a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras

09 de março de 2023 | MC na ADC 84/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – concedeu tutela cautelar para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e, assim, possibilitado o recolhimento da contribuição para o PIS e para a COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições, pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.  Segundo o Ministro, o Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou ao aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que, desde 2015, o contribuinte já estava sujeito à incidência das contribuições com as alíquotas de 0,65% e 4%. Dessa forma, o Ministro consignou que a revogação do Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, não configura aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS e da COFINS, considerando o curto prazo de vigência da mencionada norma no ordenamento jurídico, que não chegou perdurar por sequer um dia útil, impossibilitando, inclusive, o auferimento de receita financeira pelos contribuintes no período.

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STJ ratifica Súmula que dispõe sobre a fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias após a vigência do art. 85 do CPC/2015

08 de março de 2023 | REsp 1.880.529/SP, REsp 1.883.715/SP e REsp 1.883.722/SP (Repetitivo) – Tema 1.105 | 1ª Seção do STJ 

A Seção, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ, com a redação modificada em 2006, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Segundo os Ministros, não houve o pretendido cancelamento da Súmula nº 111/STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) em razão do advento do art. 85, § 4º, II, CPC/2015, uma vez que o dispositivo não disciplina a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, mas determina apenas que a fixação de honorários ocorra após implementada a liquidação de sentença, no caso de decisões ilíquidas.

STJ entende pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras

08 de março de 2023 | REsp 1.996.784/SC, REsp 1.996.013/PR, REsp 1.996.685/RS, REsp 1.986.304/RS e REsp 1.996.014/RS (Repetitivo) – Tema 1.160 | 1ª Seção do STJ   

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto caracterizam-se legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”. Segundo os Ministros, a correção monetária assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos, porquanto o contribuinte, em tais situações, também ganha com a correção monetária, visto que seu título ou aplicação financeira também foi por ela remunerado. Nesse sentido, haveria justiça na tributação dessa proporção, uma vez que a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao Fisco (preservação do valor do tributo). Por fim, analisada a questão sob o ângulo de perdas financeiras, os Ministros afirmaram que, se elas repercutem integralmente no montante das despesas contabilizadas no resultado do exercício, reduzindo automaticamente o lucro tributável, não seria razoável, que, no caso, o contribuinte usufruísse das vantagens de reduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

Publicado acórdão do STJ afirmando que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento somente se inicia a partir da estabilização da decisão saneadora

07 de março de 2023 | REsp 1.703.571/DF | 4ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias. Segundo os Ministros, com o atual Código, o saneamento se tornou uma decisão complexa, com participação ativa do autor e do réu, em que o papel do advogado passa a ter relevância ainda maior do que na perspectiva processual anterior, na medida em que, nos termos do art. 357 do CPC/2015, antes de prolatar a decisão de saneamento, o magistrado deve consultar as partes sobre diversos aspectos da lide. Nesse sentido, os Ministros consignaram que a parte final do art. 357, § 1º, do CPC/2015 determina a estabilidade da decisão saneadora somente após o decurso in albis do quinquídio para pedido de esclarecimentos ou ajustes, de modo que, observados os princípios processuais, conferindo segurança jurídica e uniformidade de tratamento às partes, a fluência do prazo para impugnar a decisão, por intermédio do recurso de agravo de instrumento, inicia-se após a prolação da decisão de esclarecimentos ou ajustes, momento em que o julgamento se torna estável ou, não havendo requerimento da parte, o mencionado prazo tem como termo a quo o transcurso dos 5 dias após publicada a decisão de saneamento.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, no comércio varejista

10 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 46/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, não sendo possível gerar créditos na atividade de revenda de bens. Nesse sentido, a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade do PIS e da COFINS, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não geram crédito do PIS e da COFINS para as atividades realizadas pelo supermercado, comércio varejista, açougue, padaria ou restaurante, por não configurarem insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas. A Solução também estabelece que as despesas de marketing não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas. Por fim, a Solução de Consulta aponta que as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o período de aplicação do benefício fiscal do PERSE, de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

06 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 51/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o benefício fiscal do PERSE, de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do SPED, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições. Assim, desde a competência de março de 2022, o referido benefício fiscal pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE).

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a abrangência do benefício fiscal do PERSE

06 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 52/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos. Nesse sentido, dentre outras disposições, a Solução de Consulta esclarece que as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. Assim, a prestação de serviços em geral para beneficiários da redução de alíquotas a zero, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não gera, por si, direito à fruição do referido benefício fiscal. Ademais, o benefício fiscal do PERSE não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do SIMPLES NACIONAL.

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Publicado quatro novos Convênios ICMS

10 de março de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 07, de 09 de março de 2022

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 180/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.

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Convênio ICMS nº 08, de 09 de março de 2023

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 171/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros.

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Convênio ICMS nº 09, de 09 de março de 2023

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 57/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio (SESC) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

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 Convênio ICMS nº 10, de 09 de março de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da LC nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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