Resenha Tributária
Resenha Tributária – 314ª edição – Semana dos dias 20/03/2023 a 26/03/2023
28 de março de 2023
STF entende pela impossibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento
24 de março de 2023 | RE 781.926/GO (RG) – Tema 694 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e nº 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. De acordo com os Ministros, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar na possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool. Ademais, os Ministros destacaram que a não-cumulatividade em questão é técnica pela qual se busca afastar o efeito cascata da tributação, de forma que, inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não-cumulatividade.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que determinam o recolhimento do ISSQN no Município do tomador do serviço
24 de março de 2023 | ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF | Plenário do STF
O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e do art. 14 da LC nº 175/2020, que estabelecem que o ISSQN é devido no local do domicílio do tomador de serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) administração de consórcio; (iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil; bem como, por arrastamento, pela inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da LC nº 175/2020. Segundo o Ministro, as alterações quanto ao local em que o tributo é devido ocasionam diversas inconsistências, especialmente relacionadas à demonstração do domicílio do tomador, de forma que atingem relações jurídicas tributárias que afetam diretamente mais de cinco mil Municípios, gerando conflitos em matéria tributária quando, em verdade, a normatização deveria gerar segurança jurídica e proteger a estabilidade entre os entes federados. Por fim, o Ministro consignou que a instituição do padrão nacional de obrigação acessória e do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN possui evidente relação de dependência com os dispositivos que alteraram a regra de competência, devendo ser considerada inconstitucional por arrastamento. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional lei estadual que autorizou a utilização de depósitos judiciais pelo Estado de Minas Gerais
24 de março de 2023 | EDcl na ADI 5.353/MG | Plenário do STF
O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – determinou que a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no Termo de Acordo firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do TJMG. O Ministro entendeu que, embora o novo Termo de Acordo alongue significativamente o prazo para que o Estado cumpra com as obrigações legais e contratuais, há a previsão de cláusulas que favorecem a segurança e a liquidez dos levantamentos dos depósitos judicias, tais como: (i) previsão de aportes iniciais mínimos; (ii) indicação de possíveis fontes de custeio e (iii) responsabilidade do Estado pela manutenção e liquidez do Fundo de Reserva, sob pena de bloqueio, pelo TJMG, dos valores suficientes para a garantia dos depósitos. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Suspenso julgamento no STF em que se discute a suspensão cautelar das decisões judiciais que afastaram os efeitos do Decreto nº 11.374/2023 e possibilitaram a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras
20 de março de 2023 | Ref na MC na ADC 84/DF | Plenário do STF
O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – entendeu pelo referendo da decisão liminar que determinou a suspensão da eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e, assim, possibilitado o recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições, pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação. Segundo o Ministro, o Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou ao aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que, desde 2015, o contribuinte já estava sujeito à incidência das contribuições com as alíquotas de 0,65% e 4%. Dessa forma, o Ministro consignou que a revogação do Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, não configura aumento ou restabelecimento de alíquota do PIS e da COFINS, considerando o curto prazo de vigência da mencionada norma no ordenamento jurídico, que não chegou a perdurar por sequer um dia útil, impossibilitando, inclusive, o auferimento de receita financeira pelos contribuintes no período. Inaugurando divergência, o Ministro André Mendonça concluiu por não referendar e indeferir a medida cautelar, determinando que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374/2023, antes de decorridos noventa dias de sua publicação, e, assim, seja estabelecida a cobrança no referido período das contribuições de PIS e COFINS pelas alíquotas do Decreto nº 11.322/2022. Segundo o Ministro, o Decreto nº 11.322/2022 vigorou de 30/12/2022 até 02/01/2023, data da publicação do Decreto nº 11.374/2023, e teve eficácia de 01/01/2023 até 02/01/2023. Assim, segundo o Ministro, sobre o Decreto nº 11.322/2022, não incidiu o princípio da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que foram diminuídas as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo. Nesse sentido, o Ministro afirmou que, tendo a autoridade presidencial explicitamente enunciado o fenômeno da repristinação, no caso do Decreto nº 11.374/2023, a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal deve ser necessariamente respeitada. Por fim, o Ministro consignou que há forte indício de inconstitucionalidade no Decreto nº 11.374/2023, uma vez que, aparentemente, a motivação das alíquotas fixadas na norma foi eminentemente, ou mesmo exclusivamente, arrecadatória. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos os processos que discutem a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
20 de março de 2023 | ProAfR no REsp 1.945.110/RS e ProAfR no REsp 1.987.158/SC (Repetitivo) – Tema 1.182 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos de processos que discutem a possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). Ademais, a Seção entendeu por suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria.
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CSRF afirma que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR aos diretores não empregados
21 de março de 2023 | PAF 19515.720979/2017-11 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR aos diretores não empregados. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os diretores estatutários não se caracterizam como empregados, e, portanto, não se encaixariam no disposto no art. 2º da Lei 10.101/2000, que prevê que a PLR será objeto de negociação entre empresa e empregados. Assim, como o valor pago não segue o disposto na norma, integra o salário de contribuição, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária.
Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre procedimentos de substituição da DCTF pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários
24 de março de 2023 | Instrução Normativa nº 2.137/2023 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024: (i.a) IRRF, observado o disposto no art. 19-B da IN RFB nº 2.005/2021; e (i.b) IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a que se refere o art. 13, § 3º, da IN RFB nº 2.005/2021; (ii) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, previsão que se aplica: (ii.a) aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473; e (ii.b) caso a retenção relativa aos códigos mencionados se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre os créditos de PIS e COFINS quando mercadorias não localizadas no procedimento de inventário, emitindo-se nota fiscal de saída, são posteriormente localizadas.
23 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 44/2023 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, tendo sido estornados os créditos de PIS e de COFINS pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se nota fiscal de saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de nota discal de entrada, é permitido o crédito de PIS e de COFINS gerado pelas mercadorias constantes da nota fiscal de entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados. Nesse sentido, a Solução de Consulta consigna que o crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a nota fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121/2022. Assim, a apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração do PIS e da COFINS.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a impossibilidade de apropriação de crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
23 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 48/2023 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes do PIS e da COFINS incidente sobre a receita ou o faturamento, inexiste a possibilidade de aproveitamento de crédito da não-cumulatividade de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no país, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu processo produtivo.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não é permitido o desconto de créditos de PIS e COFINS relativos a comissões pagas por administradoras de consórcio pela prestação de serviço de venda de quotas de consórcio
23 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 61/2023 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, à empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de apuração não-cumulativa, não é permitido o desconto de créditos de PIS e COFINS relativos a comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de consórcio. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, apesar de a atividade de administração de consórcios permitir que bens ou serviços utilizados nessa prestação sejam considerados insumos para fins de crédito de PIS e COFINS, o STJ, no REsp 1.221.170/PR, tornou regra, vinculante para a RFB, que a espécie “comissões de venda” não integra o conceito de insumo ali discutido. Por fim, a Solução de Consulta dispõe que não há disposição legal que obrigue a administradora de consórcio a operar aquelas vendas por intermédio de representantes contratados, de modo que também essa hipótese é afastada, não se admitindo que o serviço de venda de cotas de consórcios seja qualificado como insumo à prestação de serviços de administração de consórcios.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a contratação de link patrocinado não gera crédito de PIS e COFINS para prestadores de serviço relacionados às etapas preparatórias da contratação de empréstimos financeiros
22 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 43/2023 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os valores despendidos com a contratação de link patrocinado junto às plataformas de busca na Internet não podem originar, para a pessoa jurídica prestadora de serviços relacionados às etapas preparatórias da contratação de empréstimos financeiros, crédito de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que a contratação de link patrocinado não pode ser considerada insumo, por não atingirem os critérios de essencialidade e relevância, haja vista que não integram o processo de prestação do serviço relacionado à etapa preparatória à contratação de empréstimos financeiros, ainda que pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.