Resenha Tributária
Resenha Tributária 108
26 de novembro de 2018
SCMD é o escritório mais admirado do Brasil em Direito Tributário
2018 | Análise Advocacia 500
O SCMD ficou em 1º lugar no ranking nacional da Revista Análise Advocacia 500, entre as bancas especializadas em advocacia tributária. O Escritório também ficou na primeira colocação entre os especializados mais admirados de Minas Gerais, no ranking por Estados, e também figurou entre os mais admirados em Direito Previdenciário. Na admiração por setores econômicos, categoria especializados, o SCMD foi listado entre os mais admirados em sete setores: Telecomunicações; Aeronáutico; Transporte e Logística; Alimentos, Bebidas e Fumo; Tecnologia; Energia Elétrica e Siderurgia e Mineração. O SCMD também teve grande destaque por meio de seus sócios, que continuam sendo os tributaristas mais admirados do País. Os professores Sacha Calmon, Misabel Derzi, André Mendes Moreira e Valter Lobato estão entre os mais admirados em nível nacional e também entre os tributaristas mais admirados de Minas Gerais.
Suspenso julgamento no STF em que se discute a distribuição do produto da arrecadação da contribuição do salário-educação
22 de novembro de 2018 | ADPF 188/DF | Plenário do STF
O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu que o produto da arrecadação proveniente do salário-educação – tributo que dispõe de natureza de contribuição social geral – deve ser distribuído nacionalmente aos Estados e Municípios com base exclusivamente na proporcionalidade ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino, conforme previsto no art. 212, § 6º, da CF/1988. O Ministro afirmou que o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e o art. 2º da Lei nº 9.766/1998, ambos alterados pela Lei nº 10.832/2003, ao estabelecerem, respectivamente, a distribuição dos recursos do salário-educação com base na proporcionalidade da arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal e a redistribuição das quotas por cada ente federado de forma proporcional ao número de alunos matriculados, violam a teleologia do art. 212, § 6º, da CF/1988, que prevê apenas um critério e uma única etapa de distribuição. Por fim, o Ministro destacou que a distribuição do produto da arrecadação da contribuição ao salário-educação com base no critério da capacidade arrecadatória dos entes e da origem da fonte de arrecadação viola o pacto federativo e o princípio da cooperação fiscal, tendo em vista ser devida a repartição igualitária entre os entes federados para a redução das desigualdades regionais e sociais. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Publicado acórdão do STJ afirmando que o contrato de permuta não pode ser equiparado à compra e venda para fins de incidência de tributos
21 de novembro de 2018 | REsp 1.733.560/SC | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que o contrato de permuta não pode ser equiparado ao contrato de compra e venda para fins de incidência de tributos, notadamente IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque, segundo os Ministros, o contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento, além de que o art. 533 do CC/2002 apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que não incide IPI sobre mercadoria roubada ou furtada após a saída do estabelecimento do fabricante
21 de novembro de 2018 | EREsp 734.403/RS | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, entendeu que não há incidência do IPI na hipótese em que ocorre o roubo ou furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, uma vez que inexiste a concretização do negócio jurídico, tampouco proveito econômico ao alienante. Ademais, os Ministros afirmaram que a saída física do produto do estabelecimento industrial não é suficiente para configurar o fato gerador do IPI, devendo haver imprescindivelmente a transferência da propriedade do bem, mediante a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente.
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Publicado acórdão do STJ que interpreta a técnica de ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes
21 de novembro de 2018 | REsp 1.771.815/SP | 3ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que à técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 aplicam-se os seguintes entendimentos: (i) constatada a ausência de unanimidade no julgamento da apelação, a ampliação do colegiado torna-se obrigatória, devendo ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes; (ii) os julgadores que já tiverem proferido voto poderão modificar o seu posicionamento por ocasião do prosseguimento ampliado do julgamento, conforme o art. 942, § 2º, do CPC/2015; e (iii) a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso. Os Ministros destacaram que o instituto previsto no art. 942 do CPC/2015, aplicado nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, não caracteriza nova espécie recursal, mas uma técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, com o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada das teses contrapostas, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas, em observância ao art. 926 do CPC/2015.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que o ICMS não integra a base de cálculo da CPRB
21 de novembro de 2018 | EDcl no REsp 1.655.207/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição substitutiva, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Isso porque, segundo os Ministros, embora a discussão em questão seja distinta daquela do RE 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, em que restou consignado que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB. Ademais, os Ministros salientaram que a pendência de julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral não impede a aplicação imediata pelo STJ de entendimento já manifestado no julgado paradigma.
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Suspenso julgamento no STJ em que se discute o conflito entre sentenças transitadas em julgado em causas com mesmas partes e mesmo objeto
21 de novembro de 2018 | EAREsp 600.811/SP | Corte Especial do STJ
O Ministro Og Fernandes – Relator –, em assentada anterior, entendeu que, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, em causas que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto, deve prevalecer a coisa julgada formada por último, uma vez que enquanto não invalidada por ação rescisória, produzirá seus efeitos sem qualquer óbice à sua execução. Ademais, o Ministro destacou que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro João Otávio de Noronha entendeu que, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer aquela proferida por primeiro, tendo em vista que o instituto da coisa julgada é imutável, conforme o art. 502 do CPC/2015. Além disso, o Ministro afirmou que resta maculada do vício de inconstitucionalidade a sentença proferida em sentido contrário à coisa julgada formada em momento anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Por fim, o Ministro destacou que, em observância ao princípio da segurança jurídica, a segunda coisa julgada não pode produzir efeitos, para não dar azo à propositura de ações por má-fé em razão da mera insatisfação de sentença desfavorável. Pediu vista dos autos a Ministra Nancy Andrighi.
STJ afirma que os Ministros inabilitados para participar do julgamento podem votar em questão de ordem
21 de novembro de 2018 | QO na QO na APn 878/DF | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que os Ministros inabilitados para participar do julgamento podem, contudo, proferir voto em questão de ordem instaurada no processo principal, uma vez que este incidente processual se afigura como destacado do caso concreto e estabelece procedimento que impacta todo o Tribunal.
Publicado acórdão da CSRF afirmando que as cooperativas de créditos estão sujeitas à legislação da COFINS relativa às instituições financeiras, sendo irrelevante a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos
21 de novembro de 2018 | PAF nº 10840.001627/2005-62 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que se aplica às cooperativas de crédito a legislação da COFINS referente às instituições financeiras, sendo irrelevante a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que as cooperativas de crédito possuem a natureza de instituição financeira, conforme arts. 7º, I, 16, 17, 18, § 1º e 40, da Lei nº 4.595/1964, assim, é irrelevante a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, para fins de tributação do PIS e da COFINS. Ademais, os Conselheiros consignaram que o entendimento expresso no REsp 1.164.716/MG e no REsp 1.141.667/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica às sociedades cooperativas de crédito, pois os julgados contemplaram cooperativas que em nada se assemelham a uma cooperativa de crédito. Assim, nos termos da Lei n° 9.718/1998 e da MP n° 2.158-35/2001, a partir de fevereiro de 1999 as cooperativas de credito, na condição de instituição financeira, passaram a recolher a COFINS sobre o faturamento ou receita operacional, com as deduções especificas estabelecidas nas Leis nos 9.701/1998 e 9.718/1998.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de previdência complementar aberta com base em planos distintos e em valores discrepantes aos empregados e executivos
21 de novembro de 2018 | PAF nº 16682.720773/2013-47 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que o fornecimento de planos diferenciados de previdência complementar privada no regime aberto para os empregados e executivos, bem como o pagamento do benefício em valores discrepantes, caracteriza incentivo ao trabalho e, portanto, torna devida a incidência de contribuições previdenciárias. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que os pagamentos não isonômicos realizados pela empresa a seus empregados e executivos desnaturaram a índole previdenciária do benefício, configurando, por conseguinte, gratificações ou prêmios, que dispõem de natureza remuneratória e devem integrar o salário de contribuição.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não se conhece de recurso especial quando não há similitude normativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma
21 de novembro de 2018 | PAF nº 10950.000026/2010-52 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que não se conhece de recurso especial quando não houver identidade normativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. No caso concreto, a recorrente alegou dissenso entre o aresto impugnado e o paradigma, contudo, os Conselheiros entenderam que não haveria divergência, porquanto acórdão recorrido estabeleceu que o contribuinte só passou a gozar do direito estabelecido no art. 6º, § 1º do DL nº 1.435/1975, quando foi aprovada a Resolução CAS nº 298/2007, enquanto o acórdão indicado como paradigma tratou da Resolução CAS nº 387/1993.
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Publicado Decreto que promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo do Brasil e o Governo da República da Coreia para Evitar Dupla Tributação e Prevenir Evasão Fiscal em matéria de IR
22 de novembro de 2018 | Decreto nº 9.572 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decreto que promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo do Brasil e da Coréia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de IR, firmado em 24 de abril de 2015. O Protocolo substitui o art. 26 da referida Convenção, para dispor que as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações, consideradas secretas, previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da Convenção ou ainda para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos federais exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação prevista não seja contrária à Convenção. Além disso, o Protocolo estabelece que aos Estados Contratantes não se impõe obrigação de tomar medidas administrativas contrárias às suas leis ou do outro Estado Contratante, tampouco de fornecer informações que revelem qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou cuja revelação seria contrária à ordem pública. Por outro lado, a Convenção determina que tais disposições não podem ser interpretadas de modo a permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações somente porque são detidas por banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue como agente ou fiduciário, ou ainda porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o compartilhamento de bases de dados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal por meio de tecnologia blockchain
21 de novembro de 2018 | Portaria nº 1.788 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 1.639/2016, para dispor que fica autorizada a disponibilização de dados por meio do fornecimento de réplicas, totais ou parciais, até o dia 31 de julho de 2019, período em que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal solicitantes deverão adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outra.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias por empresas excluídas da incidência da CPRB durante a competência de julho de 2017
19 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 202 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que as empresas excluídas da incidência da CPRB pela MP n° 774/2017, revogada pela MP n° 794/2017, estão submetidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei n° 8.212/1991, em relação à competência de julho de 2017. A Solução esclarece que embora a opção pela CPRB seja irretratável para todo o ano-calendário, inexiste direito adquirido a regime jurídico de benefício fiscal revogado, além de que admitir a aplicação da tributação substitutiva durante todo o ano-calendário de 2017 equivaleria conceder benefício fiscal sem previsão legal, caracterizando ultratividade de lei revogada para além de sua vigência. Dessa forma, a Solução dispõe que entre 1º de julho de 2017 e 8 de agosto de 2017, período em que vigorou a MP nº 774/2017, as empresas devem submeter-se às contribuições de que trata o art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, sendo facultado ao contribuinte, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.670/2018, promover a compensação das referidas contribuições sobre a folha de salários, apuradas no mês de julho de 2017, na parte que exceder o que seria devido caso tivesse prevalecido a opção pela tributação substitutiva da CPRB.
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Disponibilizada Consulta Pública da RFB acerca da proposta de Instrução Normativa que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária
19 de novembro de 2018 | Consulta Pública nº 07 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, em seu sítio eletrônico, Consulta Pública a respeito de Instrução Normativa que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício. A Consulta refere-se à proposta de sistematização do procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses: (i) no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela Portaria RFB nº 2.284/2010; (ii) no despacho decisório que não homologou a DCOMP; (iii) durante PAF, desde que seja antes do julgamento em primeira instância; (iv) após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida; e (v) por crédito tributário confessado em declaração constitutiva. Ademais, a Consulta esclarece que para as três primeiras hipóteses, nas quais o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, o rito a ser seguido deverá ser o do Decreto nº 70.235/1972; enquanto nas outras hipóteses, em que já há crédito tributário constituído, o rito deverá ser o da Lei nº 9.784/1999. O período para contribuições em relação à proposta de IN vai de 20 de novembro até 06 de dezembro de 2018.
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Publicada Carta Circular do BACEN estabelecendo a forma de acompanhamento dos limites máximos para a tarifa de intercâmbio em arranjos de pagamento
21 de novembro de 2018 | Carta Circular nº 3.917 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular estabelecendo a forma de acompanhamento, via Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), dos limites máximos para a tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento domésticos, de compras e de conta de depósito à vista, estabelecidos pela Circular BACEN nº 3.887/2018. A Carta estabelece, entre outras disposições, que os limite máximos estabelecidos para a média ponderada da tarifa de intercâmbio e também para cada transação serão acompanhados por meio dos campos “Tarifa de intercâmbio efetiva” e “Valor das transações” do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), que utiliza informações prestadas pelos instituidores de arranjos de pagamento, nos termos da Carta Circular BACEN nº 3.911/2018.