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Resenha Tributária

Resenha Tributária 114

29 de janeiro de 2019

CSRF inicia julgamento acerca da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre os valores em contratos de afretamento ou aluguel de plataformas de exploração de petróleo.

23 de janeiro de 2019 | PAF nº 16682.721545/2013-94 | 3ª Turma da CSRF

A conselheira relatora – Vanessa Cecconello – conheceu e deu provimento ao recurso do contribuinte por considerar que a Lei 13.586/17 ampara a bipartição dos contratos de afretamento, no caso de embarcações para exploração de petróleo, e que a prática é amplamente utilizada por todas as empresas do mercado. Ademais, destacou que não foi demonstrado artificialidade nos contratos firmados pelo contribuinte. Pediu vista dos o Conselheiro Andrada Canuto Natal.

CSRF julga caso de insumos após edição do Parecer Normativo RFB º 5 

22 de janeiro de 2019 | PAF nº 10925.000265/2008-03  | 3ª Turma da CSRF

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  analisou pela primeira vez o conceito insumos após edição do Parecer Normativo  RFB nº 5, publicado pela Receita Federal em 18 de dezembro 2018. O relator – Conselheiro Luiz Eduardo Santos – considerou, com base no novo parecer da Receita, que materiais de segurança e de limpeza se enquadram no conceito de insumo e, portanto, geram créditos. Entretanto, desconsiderou o crédito para embalagens, justificando que insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente. Ademais, também desconsiderou o crédito provenientes . Considerando que as embalagens são parte do processo de produção, a Conselheira Tatiana Midori abriu divergência, sendo seguida pelos conselheiros Demes Brito, Érica Autran e Vanessa Cecconello. Pelo voto de qualidade, no entanto, prevaleceu o entendimento do relator. Na segunda parte do voto, o conselheiro relator manifestou-se contrário ao pedido do contribuinte para utilizar créditos provenientes do transporte de mercadorias. Para ele, o serviço não faz parte do processo de produção. A conselheira Tatiana, mais uma vez, abriu divergência e destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao contribuinte e votou por dar provimento ao recurso. A maioria da turma seguiu a tese nesse ponto.

Publicado Decreto autorizando a delegação da competência de classificação de grau de sigilo relacionada à Lei de Acesso à Informação

24 de janeiro de 2019 | Decreto nº 9.690 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando, entre outros dispositivos, o art. 30, §§ 1º a 4º do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da CF/1988, modificando-o para: (i) permitir a delegação da competência de classificação no grau de sigilo ultrassecreto para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação; (ii) permitir a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 30 para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação; (iii) permitir ao dirigente máximo do órgão ou da entidade a delegação da competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação; e (iv) determinar que o agente público a que se refere o § 3º dê ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.230.957/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos

25 de janeiro de 2019 | Solução de Consulta nº 35 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as contribuições sociais previdenciárias não incidem sobre o aviso prévio indenizado. A Solução de Consulta esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, apreciado na sistemática de recursos repetitivos, afastou a incidência das contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado, de modo que a RFB encontra-se vinculada a esse entendimento, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e da Nota PGFN nº 485/2016. A Solução de Consulta esclareceu, ademais, que a jurisprudência vinculante não alcança o aviso prévio indenizado no 13º salário, que, segundo o próprio STJ, possui natureza remuneratória.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não incide contribuição previdenciária sobre os valores de auxílio-alimentação pagos por meio de ticket ou cartão 

25 de janeiro de 2019 | Solução de Consulta nº 35 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o auxílio-alimentação pago por meio de “ticket-alimentação” ou de “cartão-alimentação” não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Solução de Consulta esclareceu que a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, veda o pagamento do auxílio alimentação em dinheiro. Esclareceu, ainda, que o art. 6º, da Lei nº 13.467, que alterou o art. 457, § 2º, da CLT, determinou que a sua vigência se daria após 120 dias de sua publicação, de modo que a validade seria a partir de 11 de novembro de 2017.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a natureza jurídica de férias pagas ou gozadas de trabalhador intermitente

21 de janeiro de 2019 | Solução de Consulta nº 17 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as férias gozadas por trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, têm natureza retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador; sendo que, nos casos de multa pela não concessão de férias tempestivamente ou quando há o pagamento proporcional das férias relativo ao período aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, a natureza jurídica é indenizatória. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que as férias gozadas, acrescidas de seu terço constitucional, possuem natureza salarial, integrando o salário de contribuição do segurado empregado; enquanto as férias indenizadas e seu respectivo adicional, bem como as parcelas recebidas a título de abono de férias, nos termos do art. 143 e 144 da CLT não integram o salário de contribuição para fins de contribuição previdenciária.

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