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Resenha Tributária

Resenha Tributária 131

28 de maio de 2019

STF reconhece a repercussão geral de recurso que discute questão da vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do SIMPLES de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica

23 de maio de 2019 | RE 1.199.021/SC (RG) – Tema 1.050 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso em que se discute a constitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, que veda às pessoas jurídicas optantes do SIMPLES a aplicação do benefício de redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica.

Publicado acórdão do STF afirmando ser inconstitucional lei que cria diferenciação entre os prestadores de serviços de transporte com base no critério de origem

23 de maio de 2019 | ADI 5.176/RJ | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade de Lei estadual que estabelece vários requisitos para a contratação de serviço de transporte de veículos por montadoras enquadradas em tratamento tributário especial ou em programa financeiro do Estado do Rio de Janeiro. Segundo os Ministros, ao determinar cota de contratação de prestadores de serviços sediados nesse ente federativo, a Lei estadual nº 6.885/2014 cria diferenciação entre os prestadores dos serviços com base no critério de origem, favorecendo empresas sediadas no Rio de Janeiro em detrimento das demais empresas do território nacional com o mesmo objeto social no mercado de transporte de veículos (cegonheiros), em frontal violação aos princípios da igualdade e da isonomia federativa, de que tratam os arts. 3º, III, 5º, caput, I e XIII, 19, III, e 170, VII, da CF/1988. Além disso, os Ministros entenderam que, na medida em que estipula que os prestadores de serviços apenas serão considerados como habilitados caso cumpram os requisitos de preço previstos, a referida Lei cria um parâmetro de fixação de preços para o exercício das atividades de transporte de veículos de modo a violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, nos termos do art. 170, IV, da CF/1988. Ainda, os Ministros apontaram que a Lei estadual ofende a segurança jurídica, uma vez que não especifica o tratamento tributário especial, nem o programa financeiro que vinculam as obrigações prescritas.

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STF abre vista à PGR no processo que dispõe sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

22 de maio de 2019 | RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Supremo Tribunal Federal

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – deferiu o pedido de vista à Procuradoria-Geral da República (PGR) para apresentação de parecer sobre os embargos de declaração opostos pela União no processo, submetido ao rito da repercussão geral, que fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a Ministra, tendo em vista a relevância da matéria, o disposto no art. 52, XV, do RISTF, permite a abertura de vista à PGR, que requereu tal medida sob o fundamento de que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre o mérito da controvérsia.

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ANAMATRA propõe ADI requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 a 23 da Lei nº 13.655/2018, que modificou a LINDB

22 de maio de 2019 | ADI 6.146/DF | Supremo Tribunal Federal

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) propôs ADI requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 a 23 da Lei nº 13.655/2018, que alteram a LINDB, para dispor sobre a motivação das decisões judiciais. A Autora defende que os dispositivos em questão estabelecem como requisito de validade de decisões judiciais a indicação (i) de suas consequências práticas; (ii) das alternativas existentes; (iii) dos obstáculos e dificuldades para o seu cumprimento; e (iv) de eventual regime de transição para o seu cumprimento, de modo que impõem aos magistrados a atuação sem provocação das partes e em violação às competências atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo, incorrendo, assim, em desrespeito aos princípios da separação de poderes e do contraditório, constantes dos arts. 2º e 5º, LV, da CF/1988, respectivamente.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a validade de consulta administrativa informal 

23 de maio de 2019 | REsp 1.582.681/SP e REsp 1.644.556/SP | 2ª Turma do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator – entendeu que a consulta administrativa informal dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), isto é, aquela formulada pelo contribuinte fora dos padrões dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996, não deve produzir efeitos nem vincular a Administração Tributária. Além disso, o Ministro destacou que, havendo a constatação de informações equivocadas prestadas pelo contribuinte para sustentar fatos inverídicos na consulta, pode a autoridade fiscal revisar a decisão administrativa exarada anteriormente. Diante disso, no caso concreto, o Ministro afirmou que, em consulta formulada por meio de fax ao Secretário da RFB, o contribuinte obteve nota técnica favorável, no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de valores supostamente pagos em função de contrato de novação, no qual a empresa teria contraído dívidas previdenciárias. Todavia, o Ministro ressaltou que, além da consulta não ter atendido ao procedimento exigido legalmente, foram prestadas informações imprecisas que induziram a autoridade fiscal ao erro, tendo em vista que não houve qualquer quitação de dívida previdenciária a ensejar o direito de dedução previsto no art. 13, V, da Lei nº 9.249/1995, e no art. 301 do RIR/1994. Portanto, o Ministro consignou que, diante da invalidade da consulta e da inexistência de despesa operacional que legitimasse o contribuinte a realizar as deduções, configura-se legítima a exação fiscal. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

STJ decide pela inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

22 de maio de 2019 | EREsp 1.210.941/RS | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que o crédito presumido de IPI, previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/1996, integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que, por configurar benefício fiscal, ao reduzir a carga tributária, aumenta indiretamente o lucro tributável. Dessa forma, os Ministros afirmaram que os valores devolvidos pela União às empresas exportadoras a título de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento pelo PIS e pela COFINS incidentes na aquisição, no mercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo, devem entrar no cálculo do IPRJ e da CSLL. Portanto, os Ministros entenderam ser devida a prevalência do entendimento anteriormente adotado pela 2ª Turma.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a exigibilidade de licitação para a contratação de advogado particular por ente público

22 de maio de 2019 | EREsp 1.192.186/PR | 1ª Seção do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, entendeu que a contratação de advogado particular por ente público sem a realização de licitação, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa. Isso porque, segundo o Ministro, não é possível aferir o trabalho intelectual do advogado por meio de procedimento licitatório, por se tratar de prestação de serviço de natureza personalíssima e singular que exige confiança e tecnicidade. Dessa forma, o Ministro afirmou que o ato ímprobo somente se configura em caso de desvio do poder discricionário do gestor, como, por exemplo, na contratação de advogado por um preço exorbitante ou no recebimento de benefício em troca pela contratação. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Og Fernandes entendeu que a jurisprudência da Corte é preponderante no sentido de que a contratação dos serviços advocatícios pelos entes públicos se submete, via de regra, ao procedimento licitatório, salvo comprovação de que se trata de serviço de natureza singular, a ser realizado por profissional com notória especialização. Por essa razão, no caso concreto, o Ministro entendeu pelo não conhecimento dos embargos de divergência, tendo em vista que o posicionamento exarado no acórdão paradigma encontra-se superado pelo próprio colegiado que o proferiu e, portanto, não restou configurada a alegada divergência. Pediu vista dos autos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Publicado acórdão do STJ reconhecendo litispendência entre ações coletivas com partes distintas

21 de maio de 2019 | REsp 1.726.147/SP  | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, na esteira da jurisprudência da Corte, não se faz necessária a presença das mesmas partes para configuração de litispendência entre ações coletivas, devendo somente ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. Isso porque, segundo os Ministros, nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade das partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes, uma vez que há, nessas ações, substituição processual por legitimado extraordinário. No caso concreto, os Ministros afirmaram haver litispendência entre ação civil coletiva e ação civil pública, pois, apesar de terem sido ajuizadas por pessoas jurídicas distintas, possuem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

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STJ afirma que servidores ativos acometidos de moléstia grave não são isentos do IRPF

21 de maio de 2019 | AgInt no REsp 1.759.989/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que servidores ativos acometidos de moléstia grave não fazem jus à isenção do IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, uma vez que o referido dispositivo é explícito ao conceder o benefício fiscal apenas em favor de aposentados portadores de moléstia grave. Os Ministros afirmaram que, nos termos do art. 111, II, do CTN, dispositivos acerca de outorga de isenção devem ser interpretados literalmente, sendo, portanto, impossível a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa da União e execução do crédito tributário antes do término do processo administrativo

21 de maio de 2019 | REsp 1.626.287/PR | 2ª Turma do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator – entendeu que, por força dos arts. 21, § 1º, e 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972, a decisão exarada no âmbito do CARF pode ser cindida para que o crédito tributário seja inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) e executado judicialmente, se não houver relação de prejudicialidade entre a matéria transitada em julgado e a matéria pendente de exame definitivo na esfera administrativa. Nesse sentido, o Ministro ressaltou que não há que se falar em violação ao art. 151, III, do CTN, porquanto o julgado administrativo tem caráter de definitividade e imutabilidade, de forma que afasta, inclusive, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que transitou em julgado administrativamente, correndo então prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal. Contudo, no caso concreto, o Ministro cancelou a exação fiscal, uma vez que a base de cálculo do crédito tributário foi reduzida na esfera administrativa e o Fisco inscreveu em DAU o montante com base nos valores originários. Assim, declarou a nulidade da totalidade da cobrança, considerando que o vício já era de conhecimento da Fazenda antes de realizar o ato administrativo de inscrição, além do fato de ela não ter efetuado a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos à execução fiscal, sendo, portanto, necessária a emissão de CDA válida para possibilitar nova execução, respeitando o prazo prescricional. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Publicado acórdão do TJRJ afirmando que o adicional de produtividade para auditores fiscais pode ser reduzido

23 de maio de 2019 | Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006977-04.2017.8.19.0003 | Órgão Especial do TJRJ

O Órgão Especial, por unanimidade, entendeu que os valores pagos a título de adicional de produtividade para auditores fiscais são passíveis de redução, porquanto possuem natureza pro labore faciendo, de forma que não estão abarcados pelo princípio da irredutibilidade, de que trata o art. 37, XV, da CF/1988. No caso concreto, os Desembargadores declararam a constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei municipal nº 3.673/2017, do Município de Angra dos Reis, que reduziram os percentuais do adicional de produtividade fiscal, por entenderem que referida verba não compõe o vencimento base dos auditores fiscais municipais, razão pela qual pode o legislador reduzi-la por critérios de conveniência e oportunidade, não havendo que se falar em direito adquirido ou preservação do regime jurídico anterior e nem em violação ao princípio da irredutibilidade.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o diretor estatutário contratado com vínculo empregatício, que não tenha seu contrato de trabalho declarado como suspenso, pode receber PLR conforme dispõe a Lei nº 10.101/2000

22 de maio de 2019 | PAF 16327.001230/2010-23 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o diretor estatutário contratado com vínculo empregatício, informado como empregado, que não tenha as características inerentes à relação de emprego descaracterizadas pela fiscalização, nem tenha seu contrato de trabalho declarado como suspenso, é segurado obrigatório e pode receber PLR conforme dispõe a Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a mera alegação de que a pessoa exerce a função de diretor estatutário ou de membro de conselho de administração não é suficiente para enquadra-la como contribuinte individual, sendo necessária a comprovação, por parte da fiscalização, da ausência de subordinação jurídica. Assim, os Conselheiros destacaram que é necessário que a fiscalização aponte os elementos concretos, objetivos e necessários para afastar o vínculo de subordinação, caracterizar do vínculo de emprego, não podendo apenas alegar que os pagamentos foram efetivados com base na Lei nº 6.404/1976.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não configura remuneração o pagamento de PLR prevista em mais de um instrumento negocial e em valores superiores ao salário, desde que em conformidade com a Lei nº 10.101/2000

20 de maio de 2019 | PAF 16327.720982/2017-63 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não descaracterizam a natureza do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) os valores pagos a empregados em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, mesmo que superiores ao salário e previstos em mais de um instrumento negocial (convenção ou acordo coletivo), desde que haja participação sindical, que o acordo seja celebrado antes do conhecimento do lucro do ano e que as metas e regras para recebimento dos montantes sejam claras e objetivas. No caso de participação em resultados, cujo objetivo é o incremento da produtividade, os Conselheiros entenderam que deve haver prévio ajuste das metas e objetivos, sendo que a pactuação a posteriori não atenderia ao requisito de incentivo previsto no art. 2º, § 1.º, II, da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, os Conselheiros assentaram que a Lei nº 10.101/2000 não veda o pagamento de PLR com base em mais de um instrumento negociado, facultando a compensação entre as partes, se acordada em negociação coletiva, nos termos do art. 3º, § 3º, da referida Lei. Consignaram também que a Lei nº 10.101/2000 não fixa limites máximos e mínimos para o valor da PLR, de modo que não há vedação ao pagamento de valores superiores aos dos salários dos empregados, até porque o lucro da empresa pode ser maior ou menor a depender de uma série de fatores. Quanto a verbas de “prêmios”, as quais também seriam incentivos pelo desempenho acima do esperado, os Conselheiros entenderam que, para que não sejam enquadradas como remuneração, devem possuir regulamento específico e demonstração de que os pagamentos sejam feitos de fato como decorrência de desempenho extraordinário. Os Conselheiros entenderam, ademais, que o hiring bonus seria uma verba remuneratória, vez que configura uma gratificação ajustada antecipadamente, vinculada à prestação de serviço habitual, com nítido caráter retributivo.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que exploração de imagem de jogador de futebol não pode ser contemplada pelo disposto no art. 129 da Lei nº 11.196/2005

20 de maio de 2019 | PAF 15586.720495/2016-04 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a exploração de imagem de jogador de futebol não se enquadra no art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que estabeleceu uma exceção à regra na tributação de pessoa física dos rendimentos recebidos na prestação de serviços de caráter personalíssimo. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que apenas os serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, estão abarcados no referido dispositivo, sendo que a exploração do direito de imagem de jogador de futebol não se enquadra em nenhum destes quesitos. Noutro plano, o Colegiado entendeu que podem ser deduzidos do IRPF os valores arrecadados de mesma natureza a título de IRPJ, uma vez que a receita foi desclassificada e considerada rendimento tributável auferido pela pessoa física.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que é necessária a adição de valores anteriormente diferidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando da mudança de regime de tributação do lucro real para o lucro presumido

24 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 163 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que é possível a mudança de regime de tributação da sistemática do lucro real para a sistemática do lucro presumido, desde que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL correspondentes ao período de apuração no qual ocorra essa mudança sofram a adição dos valores cuja tributação tenha sido diferida. Nesse sentido, a Solução dispõe que as disposições normativas que tratam do diferimento do lucro auferido por concessionários de serviço público, em virtude do reconhecimento de ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa, na forma do art. 36 da Lei nº 12.973/2013, somente se aplicam ao lucro real, de modo que, na mudança para o lucro presumido com base no regime de caixa, em que prevalece a regra de reconhecimento de receitas à medida de seu recebimento, exige-se que haja adição às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores anteriormente diferidos. Demais disso, a Solução também determina que, posteriormente, é possível que sejam excluídos da determinação do lucro presumido os valores apurados com base no regime de caixa que já tiverem sido tributados no momento de alteração do regime tributário.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que a prestação de serviço subcontratado para a execução de transporte e transbordo de cargas à operadora de transporte multimodal se enquadra no conceito de insumo

24 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 160 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a prestação de serviço subcontratado para a execução de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas à operadora de transporte multimodal se enquadra no conceito de insumo. Desse modo, segundo a Solução, as pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS podem apurar créditos, a título de insumos, em relação a tais dispêndios, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Ademais, a Solução ressalta que os demais requisitos normativos e legais devem ser respeitados para que se adquira o direito ao crédito, a exemplo das vedações contidas nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem que não dará direito a crédito o valor relativo à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que as receitas auferidas pela venda de sucata devem compor a base de cálculo para fins de incidência da CPRB

24 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 154 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta estabelecendo que a receita auferida através da venda de sucata e demais materiais derivados do exercício da atividade principal da pessoa jurídica, mesmo que obtida de maneira eventual, é considerada receita bruta operacional e compõe a base de cálculo da CPRB. Nesse sentido, a Solução esclareceu que, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 1.598/1977, a receita bruta que constitui a base de cálculo para a referida contribuição não possui o conceito restrito à receita decorrente da atividade principal da empresa. Além disso, a Solução esclarece que a definição e a abrangência da base de cálculo da CPRB já foram analisadas por meio do Parecer Normativo COSIT nº 3/2012, segundo o qual a receita bruta para fins de incidência da contribuição substitutiva compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Ademais, consignou-se que as possibilidades de exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva já estão previstas de maneira expressa no art. 9º da Lei nº 12.546/2011, não sendo necessária sua integração normativa por via de interpretação. Por fim, a Consulta dispõe que as receitas obtidas com a venda de sucata, com o fim de evitar desperdício de materiais e matéria-prima, decorrem do exercício de atividades principais e secundárias da empresa, ainda que a periodicidade das vendas seja irregular.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a vedação ao crédito do PIS e sobre a isenção da COFINS na aquisição de bens e serviços prestados por instituição de educação imune

21 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 162 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica adquirente de serviços prestados por instituição de educação que cumpre os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 não tem direito ao creditamento de valores referentes ao PIS incidente sobre os serviços contratados, ainda que sirvam de insumos para a sua própria prestação de serviços ou para a elaboração de produtos destinados à venda. Isso porque, nos termos da Solução, as instituições de educação imunes estão obrigadas ao recolhimento da contribuição ao PIS incidente sobre sua folha de salário, conforme estabelece o art. 13, III, da MP nº 2.158-35/2001, e a sistemática de percepção de créditos decorrentes da aquisição de insumos ocorre apenas nos casos em que há incidência da exação sobre a receita ou faturamento da pessoa jurídica. Noutro plano, a Solução destaca que são isentas de COFINS as receitas derivadas das atividades próprias das instituições de educação referidas no art. 12 da Lei nº 9.532/1997, nos termos do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.  Por fim, a Solução afirma que existe a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS quando são adquiridos bens e serviços isentos e que servirão de insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento das contribuições, conforme determinado na Solução de Consulta nº 227/2017.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência das contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado

21 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 158 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que incidem contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. Isso porque, segundo a Solução, as contribuições a terceiros não são contribuições previdenciárias, de forma que o entendimento firmado no REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do recurso repetitivo, e reiterado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, não é aplicável a essa outra classe de contribuições. Nesse sentido, a Solução fundamenta que, apesar das contribuições a terceiros apresentarem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, elas possuem natureza distinta, uma vez que são destinadas ao custeio das atividades desenvolvidas por diversas entidades e fundos, e não ao pagamento de benefícios garantidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de prêmio por desempenho superior

21 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 151 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os valores concedidos por liberalidade aos empregados a título de prêmio por desempenho superior, a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que excluiu as referidas verbas do salário de contribuição, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Segundo a Solução, para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, estão incluídos no conceito de prêmio do art. 457, § 4º, da CLT, aqueles: (i) pagos a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos a segurados contribuintes individuais; (ii) pagos em forma de bens, serviços ou dinheiro; (iii) decorrentes uma liberalidade do empregador, ainda que seja pago de forma habitual, isto é, que não sejam oriundos de uma obrigação legal ou de ajuste expresso; e (iv) pagos em razão de resultados objetivamente comprovados que sejam superiores ao desempenho esperado do empregado. Por fim, a Solução estabelece que, no período de vigência da MP nº 808/2017, entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, só poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições os prêmios concedidos no máximo duas vezes por ano.

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Publicada Solução de Consulta da RFB que versa sobre a possibilidade de dedução de valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração das bases de cálculos de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e RET

21 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 150 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas de um período de apuração podem, em um período de apuração subsequente, ser deduzidos: (i) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente apurados na forma do lucro presumido e do resultado presumido, conforme prevê o art. 26, § 1º, da IN RFB nº 1.700/2017; (ii) das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, quando submetidas à sistemática cumulativa, uma vez que, segundo a Solução, os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 determinam que nesse regime a base de cálculo das contribuições compreende a receita bruta tratada no art. 12 do DL nº 1.598/1977;  e (iii)  das receitas submetidas ao Regime Especial de Tributação (RET), regime aplicável às incorporações imobiliárias que corresponde ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, em razão do disposto no art. 5º, § 7º, da Lei nº 10.931/2004, não havendo previsão que impeça o uso do excesso da dedução em período posterior àquele em que ocorre o cancelamento ou devolução de vendas. Por fim, a Solução destaca que as deduções devem ser informadas na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e na Escrituração Contábil Digital (ECD) nos meses seguintes à ocorrência das vendas canceladas ou das devoluções de vendas, quando o seu montante superar o da receita bruta.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a tributação de honorários de sucumbência recebidos por procurador autárquico

21 de maio de 2019 | Solução de Consulta nº 147 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que haverá incidência do IRRF sobre os honorários de sucumbência recebidos por procurador autárquico no mês em que os valores forem percebidos, nos termos do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, ainda que mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, em decorrência do disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 9.580/2018. Nesse sentido, a Solução dispõe que os rendimentos recebidos a título de honorários de sucumbência deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do procurador autárquico, deduzindo-se o valor do IRRF do imposto apurado na DAA, como preceituam os arts. 70, 72 e 80, IX, da IN RFB nº 1.500/2014. Isso porque, segundo a Solução, os referidos honorários se caracterizam como rendimentos do trabalho não assalariado, vez que não há vínculo empregatício entre a parte vencida (fonte pagadora) e o advogado da parte vencedora, que é titular desses valores independentemente de convenções particulares, por força do art. 123 do CTN.

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Publicada Carta Circular do BACEN dispondo sobre o fornecimento de informações acerca da composição societária de instituição financeira

23 de maio de 2019 | Carta Circular nº 3.950 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular estabelecendo os procedimentos a serem observados no fornecimento de informações, previsto no art. 1º da Circular BACEN nº 3.941/2019, acerca da composição societária das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Segundo a Carta, as referidas informações deverão ser transmitidas utilizando os modelos, os leiautes, as instruções de preenchimento, os arquivos-exemplo e os esquemas de validação XSD (XML Schema Definition) do Mapa de Composição de Capital, disponíveis na página do BACEN na internet. Demais disso, a Carta determina que o Mapa deve ser: (i) transmitido por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma do disposto na Carta Circular BACEN nº 3.588/2013; (ii) elaborado no formato XML (Extensible Markup Language); e (iii) validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD. Por fim, dispõe que eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico digep.deorf@bcb.gov.br.

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