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Resenha Tributária

Resenha Tributária 181

24 de maio de 2020

Iniciado julgamento em que se discute a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física

22 de maio de 2020 | ADI 4.395/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – entendeu: (i) pela inconstitucionalidade da expressão “empregador rural pessoa física”, constante no art. 25, caput, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 8.540/1992, por serem anteriores à EC nº 20/1998;  e (ii) pela constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.212/1991: (ii.a) art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, posterior à edição da EC nº 20/1998; (ii.b) art. 12, V e VII, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008; e (ii.c) art. 30, IV, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997. Segundo o Ministro, conforme entendimento firmado no RE 718.874/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, o que foi feito pela Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Ademais, o Ministro consignou que o art. 12, V e VII, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, e o art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991, são meramente prescritivos, estando voltados, respectivamente, à delimitação dos segurados obrigatórios da Previdência Social e à instituição de hipótese de responsabilidade tributária, de forma que precisam ser interpretados conjuntamente ao art. 25 da mesma lei. Por esse motivo, o Ministro concluiu que não há razão para declarar inconstitucionais os dispositivos apontados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento em que se discute a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia

22 de maio de 2020 | RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300 | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da LC nº 116/2003)”. Segundo o Ministro, os contratos de franchising, tidos como negócios jurídicos híbridos por possuírem obrigações de dar e de fazer, incluem-se no conceito de serviços de qualquer natureza, previsto pelo art. 156, III, da CF/1988. Isso porque, para o Ministro, a espécie contratual não é simples cessão de direitos, mas envolve prestação de serviços mediante aplicação de esforço humano, suficiente para ensejar a incidência do ISSQN. Por fim, o Ministro consignou que o caso comporta reafirmação de jurisprudência da Corte, tendo em vista que, conforme decidido no RE 651.703/PR e no RE 592.905/SC, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral, deve ser aplicada interpretação mais ampla do conceito constitucional de serviços, declarados por legislação complementar. Inaugurando divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que é inconstitucional a incidência de ISSQN sobre os contratos de franquia, uma vez que o conceito de serviços de qualquer natureza, à luz do art. 156, III, da CF/1988, comporta apenas obrigações de fazer. Dessa forma, aduziu que os contratos de franchising consubstanciam, em essência, obrigação de dar, revelada na cessão do direito de uso de marca ou patente. O Ministro concluiu que, ainda que essa cessão venha acompanhada de atividades variadas que podem ser obrigações de fazer, dar e não fazer, estão ausentes os elementos característicos do tipo serviço, o que afasta a incidência do ISSQN. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma que a natureza de precatório alimentar não se altera em virtude de cessão do direito nele estampado

21 de maio de 2020 | RE 631.537/RS (RG) – Tema 361 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. Isso porque, segundo os Ministros, o art. 286 do CC/2002 autoriza ao credor ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Dessa forma, independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, mantém sua natureza.

STF afirma a aplicabilidade de imunidades tributárias aplicáveis às empresas optantes pelo SIMPLES

21 de maio de 2020 | RE 598.468/SC (RG) – Tema 207 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “As imunidades previstas pelos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 são aplicáveis às empresas optantes pelo SIMPLES”. Segundo os Ministros, os contribuintes optantes pelo SIMPLES têm direito às imunidades tributárias previstas nos art. 149, § 2º, I, e art. 153, § 3º, III, da CF/1988, quando a receita for decorrente de exportação e de operações com produtos industrializados destinados ao exterior. Todavia, os Ministros ressaltaram que as imunidades tributárias previstas nos referidos artigos não se estendem à CSLL e à contribuição social incidente sobre a folha de salários, tendo em vista que as situações jurídicas imunizadas constitucionalmente previstas devem ser interpretadas de forma restritiva.

Publicada decisão monocrática do STF restabelecendo a redução das alíquotas das contribuições devidas ao Sistema S

20 de maio de 2020 | MC na SS 5.381/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – restabeleceu os efeitos da MP nº 932/2020, que reduz as alíquotas das contribuições devidas às entidades integrantes do Sistema S no percentual de 50% e aumenta a taxa devida pelas mencionadas entidades à RFB, pela prestação dos serviços de arrecadação, até o dia 30 de junho de 2020. Os efeitos da referida MP foram suspensos por decisão proferida pelo TRF1, que entendeu pela existência de desvio de finalidade na norma impugnada. Nesse cenário, o Ministro concluiu que a suspensão, por decisão judicial, dos efeitos da MP, editada com o intuito de fazer frente à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), acarreta grave lesão à ordem público-administrativa e econômica nacional. Isso porque, segundo o Ministro, é inadmissível que uma decisão judicial substitua o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade, tendo em vista que o Poder Judiciário não possui competência para dispor sobre os fundamentos técnicos que ensejaram a edição da MP. Por fim, o Ministro aduziu que a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes da MP cuja análise de constitucionalidade já está submetida ao crivo do STF na ADI 6.373/DF e na ADI 6.378/DF.

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STF homologa acordo entre União, Estados e Distrito Federal acerca da Lei Kandir

20 de maio de 2020 | QO na ADO 25/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, homologou acordo de compensação, pela União, de perdas de arrecadação de ICMS sofridas pelos Estados e Distrito Federal em decorrência da isenção prevista na LC nº 87/1996 (Lei Kandir), referente a exportações de produtos e serviços, diante da omissão legislativa existente quanto à determinação do art. 91 do ADCT, que estabelece a necessidade de lei complementar para regulamentar os repasses devidos a esse título. Segundo os Ministros, a homologação trata de uma questão de extrema urgência e importância, sendo apta a abalar o pacto federativo, tendo em vista a instabilidade político-jurídica que o tema suscita há mais de duas décadas. De acordo com o acordo homologado, a União deverá repassar aos entes federados o valor total de R$ 65,6 bilhões, sendo que R$ 58 bilhões devem ser transferidos entre 2020 e 2037. O acordo seguirá para deliberação pelo Congresso Nacional.

Publicado acórdão do STF afirmando que o sujeito ativo do ICMS sobre circulação de mercadorias importadas é o Estado em que se encontra o destinatário que deu causa à circulação da mercadoria

19 de maio de 2020 | ARE 665.134/MG (RG) – Tema 520 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Segundo os Ministros, é pacífico o entendimento de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, à luz do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/1988, entendido como o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse cenário, os Ministros registraram que, em cada hipótese de importação, será destinatário final: (i) na importação por conta própria, o destinatário legal da operação que resulta em transferência de propriedade da mercadoria, que coincide com o destinatário econômico; (ii) na importação por conta e ordem de terceiro, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; (iii) na importação por conta própria, sob encomenda, a sociedade empresária importadora (trading company), que realiza o fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda da mercadoria, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. Deste modo, declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 11, I, “d”, da LC nº 87/1996, sem redução de texto, para que o dispositivo seja interpretado de forma a afastar o entendimento que somente o local da entrada física do produto importado será o local da operação para efeitos de cobrança e definição do estabelecimento responsável do tributo, fazendo-se necessário considerar, para os referidos fins, também a circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica.

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Publicado acórdão do STF afirmando que os valores pagos a título de “demanda contratada” não integram a base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica

19 de maio de 2020 | RE 593.824/SC (RG) – Tema 176 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. Isso porque, para os Ministros, a mera disponibilização de potência elétrica não corresponde à circulação efetiva de energia prevista no art. 155, II, da CF/1988, uma vez que o consumo pode ser maior ou menor que o montante disponibilizado. Dessa forma, os Ministros entenderam que o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo a negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada.

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Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade da suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades

19 de maio de 2020 | RE 647.885/RS (RG) – Tema 732 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Isso porque, segundo os Ministros: (i) conforme jurisprudência da Corte, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da CF/1988; e (ii) as sanções políticas consistem em restrições estatais ao exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo. Os Ministros ainda destacaram que há diversos meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não impedem a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor, de maneira que as sanções políticas representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo.

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Publicada Resolução do STF dispondo sobre o prazo de duração das sessões virtuais

21 de maio de 2020 | Resolução nº 684/2020 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução alterando a Resolução STF nº 642/2019, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do STF. A nova Resolução determina que a ementa, relatório e voto do Relator serão inseridos em ambiente virtual e, iniciado o julgamento, os demais Ministros terão até seis dias úteis para se manifestar.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência do ISSQN sobre os serviços de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro

19 de maio de 2020 | AREsp 1.150.353/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que, a partir da interpretação do art. 2º, I, parágrafo único, da LC nº 116/2003, incide ISSQN sobre os serviços de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro. Isso porque, segundo o Ministro, os efeitos do serviço prestado pelo gestor brasileiro sobre a alteração patrimonial do fundo estrangeiro são sentidos imediatamente no território nacional, de onde partiram as ordens de investimento, e não no exterior, onde o fundo foi constituído. Nesse sentir, o Ministro esclareceu que o resultado do serviço prestado no território nacional não se confunde com o retorno do capital investido ao país de origem, haja vista que os efeitos dos serviços prestados são experimentados, com sucesso ou não, pelas ordens de compra e venda dos ativos tomados no Brasil. Inaugurando divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que não incide ISSQN sobre o serviço de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro, uma vez que os resultados alcançados não serão fruídos no Brasil, mas sim pelo Fundo de Investimento estrangeiro. O Ministro afirmou que, por meio da interpretação do art. 2º, I, parágrafo único da LC nº 116/2003, pode-se entender que não incide ISSQN sobre serviços exportados para o exterior, cujo resultado se verifique fora do Brasil. Assim, no caso concreto, o proveito do resultado, proveniente da gestão das empresas brasileiras, é verificado fora do território brasileiro, sendo refletido apenas no próprio fundo, cujo domicílio se encontra no exterior. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena.

Publicada Resolução do CNJ prorrogando o funcionamento dos Tribunais em regime de plantão extraordinário e a suspensão dos prazos processuais, em prevenção ao contágio pelo COVID-19

22 de maio de 2020 | Portaria nº 79/2020 | Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Portaria prorrogando, para 14 de junho de 2020, o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020, que tratam das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e buscam garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Nesse cenário, serão mantidos, até 14 de junho de 2020: (i) o expediente forense excepcional; e (ii) a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos, bem como dos prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos nas unidades da federação em que tiver sido decretado lockdown. Segundo a Portaria, os prazos de vigência das Resoluções poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência do CNJ, caso necessário.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que FII que aplica recursos em empreendimento que tenha quotista detentor de seu controle indireto está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas

18 de maio de 2020 | PAF 16327.721226/2013-28 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que se o cotista com mais de 25% das quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) e o sócio do empreendimento imobiliário em que o fundo investe são empresas sob controle comum, ainda que indireto, por meio da interposição de outras pessoas jurídicas, restará configurada a cumulação destas posições jurídicas, incidindo a regra prevista no art. 2º da Lei 9.779/1999, o que sujeita o fundo à tributação própria das pessoas jurídicas. Isso porque, segundo os Conselheiros, o referido dispositivo exige que o FII seja tributado quando houver cumulação da posição de quotista relevante, que possua isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada mais de 25% das quotas do fundo, com a condição de incorporador, construtor, sócio ou quotista do empreendimento imobiliário. No caso concreto, os Conselheiros consignaram ser fato incontroverso que ambos os lados da operação imobiliária possuíam controle comum, não podendo ser abstraída tal condição mediante a adoção meramente formalista dos conceitos de sociedade e grupo econômico presentes na legislação societária, vez que se está diante de aplicação de norma antielisiva, cujo objetivo é coibir eventuais abusos de forma na constituição de FII que não se configurem como comunhão de recursos captados junto aos investidores para a aplicação em investimentos imobiliários.

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Publicado Decreto dispondo sobre a execução do Octagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

22 de maio de 2020 | Decreto nº 10.362/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto dispondo sobre a execução do Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (80PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai. Nesse sentido, o Decreto promulga o Acordo de Complementação que, dentre outras disposições, determina quais produtos gozarão de desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou de tarifas nacionais de importação, caso sejam aplicáveis, quando procedam da Zona Franca de Manaus (Brasil) e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira (Uruguai), até 31 de dezembro de 2020.

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Publicada Resolução do Ministério da Economia prorrogando o prazo de pagamento de parcelas, bem como de formalização da opção pelo SIMPLES, em razão da pandemia causada pelo COVID-19

18 de maio de 2020 | Resolução nº 155/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Resolução dispondo que, em decorrência da pandemia do COVID-19, as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da RFB e pela PGFN, dos tributos apurados no âmbito do SIMPLES e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES (SIMEI), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: (i) de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020, a partir da publicação desta Resolução; (ii) de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e (iii) de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. A Resolução também determina que a prorrogação dos mencionados prazos de vencimento não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas, bem como não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento. Por fim, a Resolução prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo SIMPLES, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre procedimentos para disponibilização de dados

22 de maio de 2020 | Portaria nº 879/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 1.639/2016, que estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789/2016. Segundo a Portaria, fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2020, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC).

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Publicada Portaria da RFB disciplinando o atendimento virtual por meio do Chat RFB

18 de maio de 2020 | Portaria nº 853/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria disciplinando o atendimento virtual da Secretaria Especial da RFB, realizado por meio do Chat RFB, nos termos da IN RFB nº 1.077/2010. Segundo a Portaria, considera-se Chat RFB o canal de atendimento virtual acessado por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br. Dentre outras disposições, a Portaria determina que o atendimento por meio do Chat RFB será realizado no horário das 07 às 19 horas, exclusivamente em dias úteis. Ademais, dispõe que os serviços prestados pelo Chat RFB, constantes do Anexo Único da Portaria, poderão ser classificados em dois níveis de atendimento: (i) primeiro, aquele em que o atendente detém capacidade técnica para a conclusão do serviço; ou (ii) segundo, aquele em que são atendidos os redirecionamentos de serviços não concluídos no primeiro nível de atendimento, por servidores especializados no tema da demanda.

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Publicada Instrução Normativa da RFB disciplinando a compensação dos créditos financeiros decorrentes de aplicações em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação

22 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.953/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa disciplinando a compensação dos créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969/2019 e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que a Declaração de Compensação (DCOMP) estará condicionada à prévia certificação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC), que possibilitará a compensação até o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere a certificação. Nesse sentido, a apresentação de DCOMP estará condicionada à comprovação da regularidade fiscal, mediante: (i) Certidão de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou (ii) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando a delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança relativas ao ITR

22 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.954/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.640/2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a RFB, em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao ITR. Dentre outras alterações, a Instrução Normativa estabelece que o portal do ITR, no sítio eletrônico da RFB, disponível em http://receita.economia.gov.br, conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR. Ademais, a Instrução Normativa estabelece que, previamente à celebração do convênio, o ente federativo interessado deve ter: (i) lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários; (ii) servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo, em efetivo exercício; e (iii) optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB dispondo sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira

22 de maio de 2020 | Ato Declaratório Executivo RFB nº 21/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo aprovando nova versão do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o art. 15, II, da IN RFB nº 1.571/2015, constante do Anexo Único disponível para download no sítio eletrônico da RFB, disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767.

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Publicado Ato Declaratório Executivo Conjunto prorrogando os prazos para o registro de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do RECOF

19 de maio de 2020 | Ato Declaratório Executivo Conjunto nº 04/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC prorrogando, excepcionalmente, por 60 dias, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), estabelecidos no art. 12, IV, V e VI, do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 01/2008, em relação a importações realizadas no ano de 2020.

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Publicada Resolução da CAMEX ampliando a lista de produtos passíveis da redução temporária da alíquota do II para fins de combate ao COVID-19

18 de maio de 2020 | Resolução nº 44/2020 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução acrescentando e excluindo itens do Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020, que determina a redução a zero da alíquota do II de mercadorias que têm por objetivo facilitar o combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

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