Resenha Tributária
Resenha Tributária 193
17 de agosto de 2020
STF reafirma jurisprudência pela não incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos
14 de agosto de 2020 | ARE 1.255.885/MS (RG) – Tema 1.099 | Plenário Virtual do STF
O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Segundo os Ministros, a Constituição Federal concebeu a expressão “operação” como o movimento de mercadorias relativo à titularidade dos negócios jurídicos, de modo que, enquanto se realiza o ciclo produtivo, dentro de uma mesma unidade econômica, em geral, na própria empresa, não há falar em fato gerador do ICMS a autorizar a incidência do tributo. Assim, os Ministros reafirmaram que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas.
STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de o substituído tributário excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS
14 de agosto de 2020 | RE 1.258.842/RS (RG) – Tema 1.098 | Plenário Virtual do STF
O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que discute a inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído tributário. Os Ministros destacaram que a controvérsia é infraconstitucional, tendo em vista que demanda a interpretação do DL nº 1.598/1977, da Lei nº 10.637/2002, da Lei nº 10.833/2003, da LC nº 84/1996 e da LC nº 87/1996.
STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a definição individualizada da natureza jurídica e habitualidade de verbas pagas pelo empregador para fins de incidência de contribuição previdenciária
14 de agosto de 2020 | ARE 1.260.750/RJ (RG) – Tema 1.100 | Plenário Virtual do STF
O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que discute a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. De acordo com os Ministros, descabe ao STF definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não alcança patamar constitucional.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de aplicação de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF
14 de agosto de 2020 | RE 606.010/PR (RG) – Tema 872 | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional a sanção prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Segundo o Ministro, a multa por atraso na entrega da DCTF está limitada a 20% do tributo e, por ser notadamente inferior ao valor da obrigação principal, não viola o princípio do não confisco. Ademais, o Ministro destacou não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a DCTF constitui a mais importante obrigação tributária acessória no âmbito federal e, portanto, a conduta de atraso na entrega da referida declaração pelo contribuinte e o percentual de multa aplicado são equivalentes. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS
14 de agosto de 2020 | RE 592.616/RS (RG) – Tema 118 |Plenário do STF
O Ministro Celso de Mello – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISSQN qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, “b”, da CF/1988 (na redação dada pela EC nº 20/1998)”. Segundo o Ministro, o valor arrecadado a título de ISSQN, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não se reveste e tampouco tem a natureza de receita ou faturamento, qualificando-se como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela qualidade do contribuinte. Assim, o Ministro entendeu que as parcelas referentes ao ISSQN não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto não perfazem o critério material das referidas contribuições. Por fim, o Ministro ressaltou que o entendimento do Plenário do STF firmado na ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, por meio do qual foi reconhecida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, revela-se inteiramente aplicável ao ISSQN. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à EC nº 20/1998
14 de agosto de 2020 | RE 595.326/PE (RG) – Tema 505 |Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF/1988, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da EC nº 20/1998”. Segundo o Ministro, a norma veiculada pela EC nº 20/1998, referente à competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias, é instrumental, possuindo natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata, diferenciando-se da questão atinente ao regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos, sujeito a limitações estritas quanto à irretroatividade. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.
Iniciado julgamento no STF para a fixação da tese de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores
14 de agosto de 2020 | RE 600.867/SP (RG) – Tema 508 | Plenário do STF
O Ministro Luiz Fux – Redator para o acórdão – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da concessão de benefícios de ICMS por Poder Executivo estadual sem a prévia realização de convênio no âmbito da CONFAZ
14 de agosto de 2020 | ADI 4.635/SP | Plenário do STF
O Ministro Celso de Mello – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, conferiu interpretação conforme à Constituição para afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, da Lei estadual nº 6.374/1989, do Estado de São Paulo, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ. Segundo o Ministro, referido dispositivo da lei estadual incorre em transgressões à cláusula constitucional da reserva de convênio, insculpida no art. 155, § 2°, XII, ‘g’, da CF/1988, assim como à regra que veda tratamentos tributários discriminatórios em razão da procedência ou da destinação de bens e serviços de qualquer natureza, prevista no art. 152 da CF/1988. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.
Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado
14 de agosto de 2020 | RE 946.648/SC (RG) – Tema 906 e RE 979.626/SC | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”. O Ministro entendeu ser inconstitucional a incidência do IPI quando da revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a nova industrialização no período entre a importação e a revenda, dado que a incidência do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. Dessa forma, o Ministro conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, II, e 51, II e parágrafo único, do CTN, tendo em vista que a materialidade do imposto envolve a tributação da operação com produtos industrializados na etapa subsequente ao ato de industrializar. Inaugurando a divergência, o Ministro Dias Toffoli entendeu pela ausência de questão constitucional na matéria. Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes, também divergindo do Ministro Relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Segundo o Ministro, o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre a operação com produtos industrializados, sendo esse o único limite imposto pela Constituição Federal ao legislador ordinário para a eleição das hipóteses de incidência do imposto. Dessa forma, o Ministro afirmou que não há bitributação sobre o contribuinte que recolhe o IPI no desembaraço aduaneiro, na condição de importador, e posteriormente na revenda do mesmo produto no mercado interno, por equiparação ao industrial, uma vez que são operações distintas e, portanto, com diferentes fatos geradores, ainda que o contribuinte seja o mesmo. Por fim, o Ministro destacou que não há violação ao princípio da isonomia, pois o importador que somente recolhe o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro não está na mesma situação do industrial brasileiro, na medida em que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria. O julgamento aguarda o voto dos demais ministros.
Suspenso julgamento no STF em que se discute a subsistência da contribuição ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/2001
12 de agosto de 2020 | RE 603.624/SC (RG) – Tema 325 | Plenário do STF
A Ministra Rosa Weber – Relatora –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF/1988, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. Segundo a Ministra, a EC nº 33/2001, ao inserir o art. 149, § 2º, III, “a”, à CF/1988, determinou de forma taxativa as bases de cálculo materiais para a incidência das CIDE, quais sejam: (i) o faturamento; (ii) a receita bruta; (iii) o valor da operação; e (iv) nos casos de importação, o valor aduaneiro. Assim, incompatível com a nova ordem constitucional, a legislação infraconstitucional de regência das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, que determina sua incidência sobre a folha de salários à alíquota ad valorem, deve ser reputada inconstitucional. A Ministra ainda consignou que o art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 se insere na tendência evolutiva do Sistema Tributário Nacional, de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento, contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas. Inaugurando a divergência, o Ministro Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Para o Ministro, referida Emenda Constitucional não restringiu a incidência de CIDE ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou ao valor aduaneiro, podendo o legislador optar, inclusive, pela folha de salários. Dessa forma, o Ministro afirmou que a inserção do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 não teve o condão de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições desta natureza incidentes sobre a folha de salários, até porque o termo “poderão” facultou ao legislador escolher base contributiva diversa. Por fim, o Ministro destacou que conferir interpretação que deixe o SEBRAE, a APEX e a ABDI, dentre diversas outras entidades que receberiam o mesmo tratamento, sem as respectivas fontes de custeio, levaria à extinção das próprias entidades. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Suspenso julgamento no STF em que se discute a natureza jurídica da contribuição ao INCRA e a sua subsistência após a edição da EC nº 33/2001
12 de agosto de 2020 | RE 630.898/RS (RG) – Tema 495 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Segundo o Ministro, a contribuição ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo sido enquadrada como uma CIDE, especialmente destinada a concretizar objetivos consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais. O Ministro ainda consignou que, para a caracterização da referibilidade em caso de CIDE, basta a existência de uma relação indireta entre os sujeitos passivos e a atuação estatal custeada com a arrecadação, o que estaria presente no caso da contribuição ao INCRA. No tocante à base de cálculo da contribuição, o Ministro afirmou que a EC nº 33/2001 não restringiu a incidência de CIDE ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou ao valor aduaneiro, podendo o legislador optar, inclusive, pela folha de salários. Dessa forma, o Ministro afirmou que a inserção do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 não teve o condão de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições desta natureza incidentes sobre a folha de salários, até porque o termo “poderão” facultou ao legislador escolher base contributiva diversa. Por fim, o Ministro destacou que conferir interpretação que deixe o INCRA e diversas outras entidades que receberiam o mesmo tratamento sem as respectivas fontes de custeio levaria à extinção das próprias entidades. O julgamento foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Publicada Resolução do STF prorrogando a suspensão dos prazos dos processos físicos em razão da pandemia causada do COVID-19
13 de agosto de 2020 | Resolução nº 699/2020 | Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal publicou Resolução prorrogando, até o dia 20 de setembro de 2020, a suspensão dos prazos de processos físicos determinada pelo art. 1º, I, da Resolução STF nº 670/2020, em razão da necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução na circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19).
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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a metodologia de cálculo de juros sobre multa em programas de parcelamento
12 de agosto de 2020 | EREsp 1.404.931/RS | 1ª Seção do STJ
O Ministro Herman Benjamin – Relator – entendeu que os descontos percentuais de multa, juros e encargos legais concedidos pelo REFIS devem ser aplicados sobre o valor do débito considerando a atualização pela taxa SELIC entre a data de constituição do crédito tributário e o pedido de adesão ao programa de parcelamento. Isso porque, para o Ministro, inexiste amparo legal para que a exclusão do percentual das multas de mora e de ofício também implique exclusão proporcional dos juros. Dessa forma, o Ministro afirmou que os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das multas moratória e de ofício, inclusive sobre a parcela perdoada, ou seja, serão devidos os juros também relativos ao montante remitido das multas. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que não incidem juros moratórios sobre as parcelas de multa de mora e de ofício perdoadas pelo parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Segundo o Ministro, o acessório deve seguir o destino do principal, ou seja, como a parcela da multa remitida não mais existe, esta não pode sofrer a incidência de juros, por afigurar base de cálculo inexistente. Dessa forma, o Ministro afirmou que os descontos para multa, juros e encargos legais devem ser aplicados sobre o valor nominal da dívida, apurado quando foi constituído o crédito tributário. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.
Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de sociedade limitada recolher ISSQN mediante alíquota fixa
12 de agosto de 2020 | EAREsp 31.084/MS | 1ª Seção do STJ
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, entendeu que a sociedade limitada pode se sujeitar à incidência do ISSQN mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968. Segundo o Ministro, o art. 983 do CC/2002 admite que uma sociedade simples se organize sob forma de sociedade limitada, de modo que sua qualificação deve ser apurada a partir de seu objeto social e não de acordo com sua forma societária. No caso concreto, o Ministro destacou que a sociedade tem por objeto a exploração de profissão intelectual de seus sócios, consistentes na prestação de serviços médicos, não havendo dúvidas de que se está diante de sociedade simples, o que autoriza o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa. Nesta sessão, o Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou o Ministro Relator, mas por fundamento diverso, por entender que a tributação fixa das sociedades profissionais encontra amparo em três premissas: (i) que a pessoa jurídica desenvolva seu objeto social dentre as atividades listadas no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968; (ii) que o sócio ou sócios estejam inscritos no respectivo conselho de classe da atividade profissional a ser desempenhada pela pessoa jurídica, em razão da eventual possibilidade de responsabilização pessoal na condução das atividade intelectuais e autônomas do objeto social da pessoa jurídica, conforme apregoa cada lei de regência das respectivas profissões regulamentadas; e (iii) que a atividade intelectual, cientifica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, isto é, nos termos do art. 966 do CC/2002, que os fatores de produção, circulação e organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa. Inaugurando a divergência em assentada anterior, a Ministra Assusete Magalhães, acompanhada pelo Ministro Og Fernandes, entendeu que o benefício do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968, somente pode ser concedido a sociedades uniprofissionais, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão de seu caráter eminentemente empresarial. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.
STJ afirma que o título executivo formado em ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública não pode ser executado em Juizado Especial
12 de agosto de 2020 | REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC (Repetitivo) – Tema 1.029 | 1° Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Os Ministros destacaram que o entendimento firmado decorre da sólida jurisprudência das Turmas de direito público, que tem sido aplicada a reiterados feitos com a mesma tese e contexto fático similares.
Publicado acórdão do CARF afirmando que a receita decorrente da venda de produtos ao exterior, através de trading companies, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias
13 de agosto de 2020 | PAF 17460.000942/2007-58 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que a receita decorrente da venda de produtos ao exterior, por meio de trading companies, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção. Isso porque, segundo os Conselheiros, a imunidade tributária contida no art. 149, I, § 2º, da CF/1988 alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária, conforme entendimento firmado no RE 759.244, submetido ao rito da repercussão geral. No caso concreto, os Conselheiros afastaram a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agroindustrial, reconhecendo que a cobrança havia recaído sobre receitas obtidas mediante venda de bens e serviços para o exterior, sujeitas à referida imunidade, ainda que se esteja diante de uma trading company.
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Sancionada Lei dispondo sobre procedimentos para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19)
12 de agosto de 2020 | Lei nº 14.035/2020 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou Lei alterando a Lei nº 13.979/2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). A nova Lei determina que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, medidas de restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (i) entrada e saída do país; e (ii) locomoção interestadual e intermunicipal. Nesse sentido, a Lei estabelece que tais medidas deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada: (i) da ANVISA, em relação à entrada e saída do país e à locomoção interestadual; ou (ii) do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal. Ademais, a Lei determina que é dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19). Assim, todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na RFB, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações: (i) o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; (ii) a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; (iii) o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; (iv) as informações sobre eventuais aditivos contratuais; (v) a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços. Por fim, dentre outras disposições, a Lei determina que, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da CF/1988.
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Publicado Decreto regulamentando a concessão de crédito presumido do IPI às empresas fabricantes e montadoras de veículos automotores referidas no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.440/1997
14 de agosto de 2020 | Decreto nº 10.457/2020 | Presidência da República
O Presidente da República publicou Decreto regulamentando o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. O Decreto prevê que as empresas referidas no art. 1º, § 1º, e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 9.440/1997, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, em relação às vendas ocorridas entre 01 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes. O Decreto determina, dentre outras disposições, que o crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos mencionados, multiplicado por: (i) um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do benefício; (ii) um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (iii) setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. Ademais, o Decreto dispõe que a fruição do benefício ficará condicionada: (i) à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado; (ii) à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995; (iii) à prestação de informações sobre os investimentos nos projetos de pesquisa e desenvolvimento e de inovação tecnológica até 31 de julho de cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (iv) à não acumulação do crédito presumido de IPI com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação relativa à Zona Franca de Manaus (ZFM), às Áreas de Livre Comércio, à Amazônia Ocidental, ao Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e ao Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM); e (v) ao cumprimento das obrigações transferidas nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.434/2006, quando for o caso.
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Publicada Portaria do Ministério da Economia elevando o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais do CARF
12 de agosto de 2020 | Portaria nº 296/2020 | Ministério da Economia
O Ministério da Economia publicou Portaria elevando, temporariamente, para R$ 8.000.000,00, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF, disposto no art. 53, § 2º, do Anexo II do RICARF, enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando o prazo de apresentação das informações relativas a operações financeiras mediante transmissão da e-Financeira
14 de agosto de 2020 | Instrução Normativa nº 1.971/2020 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa prorrogando, em caráter excepcional, o prazo para transmissão da e-Financeira previsto no art. 10, II, da IN RFB nº 1.571/2015, referente ao primeiro semestre do ano de 2020, para até o último dia útil do mês de outubro de 2020.
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Publicada Resolução do BACEN alterando prazos referentes a operações de importação e ajustando a prestação de informações sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior
14 de agosto de 2020 | Resolução nº 4/2020 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução alterando a Circular BACEN nº 3.691/2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações de importação e na prestação de informações sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. Nesse sentido, a Resolução determina que, no caso em que fique documentalmente comprovada a impossibilidade, por fatores alheios à vontade do importador, de o embarque ou a nacionalização da mercadoria ocorrerem na data em que trata o art. 111 da Circular BACEN nº 3.691/2013, admite-se a prática de tais atos até 720 dias a partir da data de contratação da operação de câmbio. Além disso, não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data-limite identificada na forma estabelecida pelo art. 111 da referida Circular BACEN, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados. Ademais, a Resolução estabelece que as transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior. Noutro plano, a Resolução determina que o banco depositário dos recursos deve informar ao BACEN o crédito ou o débito em conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior: (i) de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00, por meio de mensagem, até o segundo dia útil após referido crédito ou débito, ou por meio de arquivo mensal; e (ii) de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e aquele que, independentemente do valor, seja decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, por meio de mensagem, até o segundo dia útil após o crédito ou o débito. Por fim, a Resolução estabelece que, nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos, ressalvada a situação prevista no art. 183 da Circular BACEN nº 3.691/2013, e da identidade dos depositantes de valores nestas contas, bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação. A Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2020.
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento
14 de agosto de 2020 | Resolução nº 5/2020 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e as instituições de pagamento. De acordo com a Resolução, caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação que atenda às seguintes condições: (i) seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou (ii) tenha sido recebido em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso. Além disso, considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto. Assim, a Resolução determina que os ativos não financeiros mantidos para venda devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento decidir vendê-los, e devem ser avaliados pelo menor valor entre: (i) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e (ii) o valor justo do ativo, avaliado conforme disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas. A Resolução também dispõe que é vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda. Ademais, a Resolução estabelece que o BACEN poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio ou pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos. Por fim, fica revogada a Circular BACEN nº 3.965/2019. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2021
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre os critérios e procedimentos para o registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
14 de agosto de 2020 | Resolução nº 6/2020 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio e das instituições de pagamento. A Resolução determina que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social. Ademais, os ativos imobilizados de uso devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: (i) o preço de aquisição ou construção à vista, acrescido de eventuais impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra; (ii) os demais custos diretamente atribuíveis, necessários para disponibilizar o ativo no local e nas condições para o seu funcionamento; e (iii) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de restauração do local em que está localizado, caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento assuma a obrigação de arcar com tais custos quando da aquisição do ativo. No tocante às aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, a Resolução dispõe que elas devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de imobilizações em curso. Além disso, a Resolução estabelece que os bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período: (i) no ativo imobilizado de uso, caso sejam destinados à manutenção das próprias atividades ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou (ii) no ativo circulante, nos demais casos. Ademais, os gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo imobilizado de uso que efetivamente aumentam o seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência ou produtividade, podem ser agregados ao valor contábil do ativo. Noutro plano, a Resolução determina que a depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional, considerando-se: (i) depreciação, a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo imobilizado de uso ao longo da sua vida útil; (ii) valor depreciável, a diferença entre o valor de custo de um ativo e o seu valor residual; (iii) valor residual, o valor estimado que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil; e (iv) vida útil, o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. Por fim, fica revogada a Circular BACEN nº 3.817/2016. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível pelas administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
14 de agosto de 2020 | Resolução nº 7/2020 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e vedando o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento. A Resolução determina que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no ativo intangível ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade, considerando-se: (i) ativo não monetário, o ativo que não seja representado por unidades de moeda mantidas em caixa e que não possa ser recebido em um número fixo ou determinado de unidades de moeda; (ii) ativo identificável: (ii.a) o ativo que possa ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela administradora de consórcio ou instituição de pagamento; ou (ii.b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento ou de outros direitos e obrigações; e (iii) ativo desenvolvido, o ativo que resulte da aplicação dos resultados de pesquisa ou de outros conhecimentos em plano ou projeto que vise à produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do seu uso. Além disso, a Resolução estabelece que os ativos intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: (i) o preço de aquisição ou o custo de desenvolvimento à vista, acrescido de eventuais impostos de importação e impostos não recuperáveis; e (ii) os demais custos diretamente atribuíveis, necessários para a preparação do ativo para a finalidade proposta. Outrossim, a Resolução prevê que os gastos subsequentes ao reconhecimento de ativos intangíveis que efetivamente aumentem seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência, sua produtividade ou sua capacidade de geração de benefícios econômicos futuros podem ser agregados ao valor contábil do ativo. Ademais, a Resolução veda às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento o registro de ativo diferido. Por fim, fica revogada a Circular BACEN nº 3.818/2016. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre os critérios para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento em ações das administradoras de consórcio e instituições de pagamento
14 de agosto de 2020 | Resolução nº 8/2020 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo que as instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações. Por fim, a Resolução estabelece que as menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do BACEN, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) que estabelecem critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.
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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e ativas das administradoras de consórcio e instituições de pagamento
14 de agosto de 2020 | Resolução nº 9/2020 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo que as instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem: (i) observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas; e (ii) manter à disposição do BACEN, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. Ademias, a Resolução estabelece que, verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, o BACEN poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. Por fim, fica revogada a Circular BACEN nº 3.484/2010. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.
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Publicada Resolução do Conselho Curador do FGTS autorizando a PGFN a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS
12 de agosto de 2020 | Resolução nº 974/2020 | Conselho Curador do FGTS
O Conselho Curador do FGTS publicou Resolução autorizando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, observados os termos da Lei nº 13.988/2020, da regulamentação expedida pelo órgão no que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União, bem como os limites estabelecidos nesta Resolução. A Resolução destaca que os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, a redução de valores devidos aos trabalhadores. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle; (ii) a proposta de transação também estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos, nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determina o art. 15 da Lei nº 8.036/1990; (iii) a transação será formalizada pela PGFN, nos mesmos termos da regulamentação aplicável à DAU, inclusive nos casos em que a cobrança judicial da dívida ativa do FGTS esteja abrangida pela delegação na representação judicial de que trata o Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019; (iv) os acordos de transação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa realizados pela PGFN deverão ser divulgados em seu sítio na internet, assim como no sítio do FGTS, ressalvadas informações protegidas por sigilo; e (v) a PGFN deverá apresentar anualmente ao Conselho Curador os resultados obtidos com os acordos de transação realizados. A Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2020.