Resenha Tributária
Resenha tributária – 20ª Edição
21 de outubro de 2016
STF inicia julgamento a respeito de ampliação da base de cálculo e das alíquotas da COFINS
20 de outubro de 2016 | RE 570.122/RS (RG) – Tema 34 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
Iniciado o julgamento do recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da MP nº 135/2003. O Ministro Marco Aurélio – Relator – concluiu pela existência de vício de inconstitucionalidade formal na norma que, violando o art. 256 da CF, resultou em alteração substancial do art. 195, I, da CF ao introduzir a incidência da contribuição sobre receitas. O Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, entendendo que não há violação ao dispositivo constitucional nos casos de MP’s que disponham sobre alteração das alíquotas de tributos já existentes. Ademais, entendeu não haver ofensa aos princípios da isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco, uma vez que a sujeição ao regime do lucro presumido instituído pela Lei impugnada é uma escolha do contribuinte no âmbito do seu planejamento tributário. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
STF retoma julgamento a respeito da incidência do PIS e da COFINS sobre atividades de seguradoras
20 de outubro de 2016 | RE 400.479/RJ | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário deu continuidade ao julgamento de embargos de declaração opostos no recurso extraordinário que discute a incidência do PIS e da COFINS sobre as atividades de seguradoras. O Ministro Cezar Peluso (aposentado) – Relator –, em 2009, havia rejeitado o argumento da embargante de que haveria contradição entre o conceito de faturamento fixado pelo art. 195 da CF e o adotado pela Corte, por entender que o conceito moderno do termo abrange não só a venda de mercadorias e serviços, mas também todo o rol das demais atividades que integram o objeto social da empresa. O Ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência, entendendo que teria havido uma alteração do vocábulo que levou à criação de nova base de incidência para as contribuições, razão pela qual acolheu os embargos de declaração para reformar o acórdão embargado. Pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
STF decide que contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária do ICMS
19 de outubro de 2016 | RE 593.849/MG (RG) – Tema 201 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por maioria, entendeu que há direito à restituição do ICMS pago a mais, antecipadamente, a título de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, nos termos do art. 150, §7º, da CF. Os Ministros ressaltaram que a substituição tributária busca evitar a sonegação fiscal, mas sua utilização não pode extrapolar os limites constitucionais ao poder de tributar (art. 150, II e IV), concluindo que a devolução de tais excessos é compatível com a justiça fiscal e a segurança jurídica. Ademais, afirmaram que, em razão do princípio da isonomia, o Fisco também poderá exigir do contribuinte a diferença do imposto não recolhido. Os Ministros modularam os efeitos da decisão para que o entendimento passe a valer para casos futuros e somente atinja casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.
Suspenso julgamento a respeito de requisitos para concessão de imunidade a entidades beneficentes
19 de outubro de 2016 | RE 566.622/RS (RG) – Tema 32 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário retomou o julgamento de recurso extraordinário que analisa a reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Em 2014, o Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Joaquim Barbosa e Roberto Barroso, entendeu que, por força do art. 195, §7º, da CF, lei ordinária não poderia estabelecer critérios para a outorga da imunidade, sob pena de violar a reserva de lei complementar para a matéria. No dia 19.10.2016, o Ministro Teori Zavascki inaugurou a divergência, entendendo que não existe reserva para a regulamentação dos aspectos procedimentais da imunidade, ressalvando que apenas a definição do modo de atuação destas entidades deve ser feita por de lei complementar. A Ministra Rosa Weber e os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência. O Ministro Marco Aurélio pediu vista antecipada dos autos.
Firmada tese em repercussão geral sobre fixação de anuidades por conselhos profissionais
19 de outubro de 2016 | RE 704.292/PR (RG) – Tema 540 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário fixou a tese de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
STF fixa tese de repercussão geral sobre cobrança de taxa para expedição de ART
19 de outubro de 2016 | RE 838.284/SC (RG) – Tema 829 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário fixou a tese de que “não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.
STF mantém obrigação de recolhimento da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços
19 de outubro de 2016 | RE 377.457/PR (RG) – Tema 71 | Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou constitucional a revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC nº 70/1991, afirmando não existir hierarquia entre elas. Os embargantes defendiam haver contradição na decisão que exigiu quórum qualificado para modulação de efeitos, requerendo maioria simples para o caso, por se tratar de alteração de jurisprudência na qual não houve declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros, contudo, ressaltaram que não havia contradição a ser eliminada, não sendo possível rediscutir a questão.
Senado Federal mantém veto presidencial em PL que concedia incentivos fiscais para empresas de saneamento básico
18 de outubro de 2016 | PL 2.290/2015 | Senado Federal
O Senado Federal manteve o veto parcial ao PL que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico (REISB). Em decorrência do texto vetado, a Lei nº 13.329/2016 deixa de conceder créditos relativos à contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS às empresas que realizassem investimentos voltados para a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas de saneamento básico. As razões do veto dispõem que o incentivo levaria a um baixo dinamismo da arrecadação tributária e provocaria renúncia de receita sem indicar corte de despesas para compensar.
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Receita Federal e PGFN criam grupos de atuação especial no combate a fraudes fiscais
18 de outubro de 2016 | Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.525 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional criaram Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS), com atribuição para identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em Dívida Ativa da União. Dentre as competências instituídas a esses grupos, merecem destaque (i) o monitoramento patrimonial dos sujeitos envolvidos no cometimento da fraude e (ii) a legitimidade para propositura de ações de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados.
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Publicada Instrução Normativa alterando procedimentos para adesão ao RERCT
20 de outubro de 2016 | Instrução Normativa nº 1.665 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa afirmando que é necessária a prévia intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos antes de sua exclusão do programa do RERCT. Ainda, a norma dispôs que serão prorrogados até o dia 31/12/2016 os prazos para os contribuintes que aderirem ao programa até 31/10/2016 apresentarem: (i) a Declaração de Ajuste Anual retificadora do ano de 2014; (ii) as informações prestadas pelas instituições financeiras estrangeiras quanto aos ativos financeiros não repatriados cujo valor supere US$ 100.000,00 (cem mil dólares).
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SEFAZ/DF publica Instrução Normativa que estabelece procedimentos complementares para ressarcimento do ICMS em substituição tributária
20 de outubro de 2016 | IN SEF/DF nº 22/2016 | Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal
Após decisão do STF, no RE 593.849/MG, reconhecendo direito à restituição do ICMS recolhido a maior em substituição tributária para frente, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicou Instrução Normativa que estabelece novos procedimentos, complementares aos previstos nos arts. 329 e 330 do Decreto 18.955/1997, para recuperação ou ressarcimento do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A norma vincula a escrituração do valor a recuperar ao prévio envio de planilha eletrônica demonstrativa dos tributos apurados.
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Publicada nova versão do “Perguntas e Respostas” sobre o RERCT
21 de outubro de 2016 | Ato Declaratório Interpretativo nº 10 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil divulgou a versão 1.3 do “Perguntas e Respostas” da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A nova versão alterou o texto da resposta à Pergunta nº 29 e acrescentou a Nota 2 à Pergunta nº 21.
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CARF informa suspensão das sessões de julgamento de Turmas Ordinárias
21 de outubro de 2016 | CARF
O CARF comunicou, em razão da paralisação das atividades dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, a suspensão das sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção que ocorreriam entre os dias 25 e 27 de outubro. Entretanto, o órgão afirmou que serão mantidas as sessões de julgamento da 2ª Turma da CSRF.
Publicado acórdão do CARF afirmando que o acondicionamento de medicamentos importados a granel não configura nova etapa de industrialização
17 de outubro de 2016 | PAF nº 16561.720074/2012-92 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que o processo de inclusão de bulas e acondicionamento em caixas dos medicamentos importados a granel não configura etapa de industrialização apta a atrair a aplicação do método PRL 60. Desse modo, os Conselheiros afirmaram que, nesta hipótese, tem-se mera revenda de mercadoria importada, o que, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/1996, permite a aplicação do método PRL 20 à operação.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que (i) não é possível a amortização de ágio gerado no exterior e (ii) o limite de dedutibilidade de royalties deve ser aferido por estabelecimento
17 de outubro de 2016 | PAF nº 16561.720099/2014-58 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a utilização de empresa-veículo para “transferir” o ágio apurado em operação no exterior não permite a amortização da mais-valia em território nacional. Noutro plano, os Conselheiros entenderam que, apesar de a Portaria MF nº 436/1958 prever o limite de 4% da receita líquida aferida com a venda de produtos alimentares para a dedução de royalties, tal limite deve ser aplicado somente para as receitas com vendas de produtos da própria empresa, não sendo aplicado para aqueles royalties recebidos de “subfranqueados” para posterior repasse ao detentor da marca explorada.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando a não dedutibilidade de ágio gerado em operação com a utilização de empresa-veículo
17 de outubro de 2016 | PAF nº 19515.002198/2005-15 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a chamada “transferência de ágio”, realizada via empresa-veículo sem observância de novo pagamento pelo investimento, impede que o contribuinte amortize a mais-valia desembolsada. Isso porque, para os Conselheiros, o ágio transferido a partir de meras operações contábeis, por força do art. 386 do RIR/1999, jamais poderá ser amortizado, uma vez que não será cumprido o requisito subjetivo, qual seja, a confusão patrimonial entre real investidora e investida.
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Publicado acórdão do CARF estendendo a neutralidade do ágio à CSLL
18 de outubro de 2016 | PAF nº 16327.721375/2013-97 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995, bem como as demais normas da legislação tributária, é claro quanto à necessidade de se observar uma identidade entre a forma de apuração das bases de cálculo do IRPJ e a da CSLL. Dessa forma, os Conselheiros concluíram que a neutralidade do ágio para o IRPJ, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, é aplicável também à CSLL, motivo pelo qual o ágio amortizado contabilmente não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição.
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Publicado acórdão do CARF afirmando a não dedutibilidade do ágio gerado em operação entre partes relacionadas
20 de outubro de 2016 | PAF nº 16561.720170/2012-31 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que o ágio gerado em operação entre partes relacionadas jamais poderá ser amortizado, uma vez que inexiste qualquer propósito além da redução da carga tributária, bem como não é possível constatar verdadeiro pagamento pela mais-valia. Assim, para os Conselheiros, o fato de uma controlada efetivamente transferir os valores para controladora não configura pagamento, tratando-se, portanto, de mera realocação de ativos dentro do grupo econômico.
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CSRF afirma a incidência de IR sobre ganho de capital auferido no processo de desmutualização da BM&F BOVESPA
19 de outubro de 2016 | PAF nº 16327.000002/2010-36 | 1ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que o processo de desmutualização da BM&F Bovespa não se tratou de uma cisão, pois tal instituto, nos termos do art. 1.113 do CC/2002, não é aplicável às associações sem fins lucrativos, mas tão somente às sociedades empresárias. Assim, os Conselheiros afirmaram que, na hipótese, ocorreu uma devolução de patrimônio aos titulares de quotas, sendo possível afirmar que, por força do art. 17 da Lei nº 9.532/1997, a diferença entre o valor recebido e a quantia entregue para formação do patrimônio da associação deve sofrer a incidência de IRPJ. Por fim, afastaram a aplicação do MEP para reavaliação da quantia entregue para a formação do patrimônio da associação, uma vez que, nos termos da Lei n° 6.404/1976, tal método é utilizado tão somente para reavaliação de ativos em outras empresas, coligada ou controlada, o que não é o caso da BM&F Bovespa.
CSRF inicia julgamento sobre possibilidade de apresentação de laudo que justifique o pagamento de ágio com base em rentabilidade futura em patamar superior àquele efetivamente realizado
19 de outubro de 2016 | PAF nº 16327.001536/2010-80 | 1ª Turma da CSRF
O Conselheiro Marcos Valadão – Relator – entendeu que a apresentação de laudo para justificar o pagamento de ágio com base em rentabilidade futura deve analisar exatamente as circunstâncias para o pagamento da mais-valia. Nesse sentido, consignou que o fato de o laudo ter asseverado ser justo o pagamento de ágio em patamar superior àquele efetivamente praticado evidencia que a análise de rentabilidade futura ali feita não se referia exatamente à situação encontrada no momento da aquisição. Noutro plano, afirmou que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 é claro quanto à necessidade de identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, motivo pelo qual a neutralidade do ágio não se restringe ao IRPJ, alcançando também a CSLL. Pediu vista dos autos a Conselheira Adriana Gomes.
CSRF inicia julgamento sobre requisitos para a apresentação de laudo que fundamenta o pagamento de ágio por rentabilidade futura
19 de outubro de 2016 | PAF nº 16327.721354/2011-18 | 1ª Turma da CSRF
O Conselheiro Luís Flávio – Relator –, no que foi acompanhado pelas Conselheiras Cristiane Silva e Daniele Souto, entendeu que os laudos apresentados pelo contribuinte demonstravam a efetiva expectativa de rentabilidade futura que fundamentou o pagamento do ágio. Portanto, julgou irrelevante o fato de um laudo ter sido elaborado no exterior e o outro em momento posterior à aquisição de participação societária, uma vez que, à época dos fatos, a legislação brasileira não previa quaisquer requisitos formais para tal demonstração. Inaugurando a divergência, a Conselheira Adriana Gomes, no que foi acompanhada pelos Conselheiros André Moura e Rafael Vidal, afirmou que o laudo estrangeiro não poderia ser utilizado para justificar a mais-valia, pois, além de ter se pautado em legislação diversa, possuía inconsistências graves em relação aos valores da operação. Quanto ao segundo laudo, consignou não ser possível a sua utilização, porquanto elaborado e apresentado apenas após a operação de aquisição. Pediu vista dos autos o Conselheiro Demetrius Nichele.