Resenha Tributária
Resenha Tributária – 259ª edição – Semana dos dias 17/01/2021 a 23/01/2022
26 de janeiro de 2022
Publicada Portaria do CARF regulamentando a realização de reunião de julgamento não presencial para os meses de fevereiro e março de 2022
20 de janeiro de 2022 | Portaria nº 421/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria determinando que a reunião de julgamento não presencial, prevista no § 2º do art. 53 do Anexo II do RICARF, será realizada, nos meses de fevereiro e março de 2022, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o rito da reunião presencial estabelecido nos arts. 56 a 62 do Anexo II do RICARF. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que enquadram-se nesta modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36.000.000.,00 (trinta seis milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando não ser possível a compensação administrativa de crédito judicial decorrente de cessão
19 de janeiro de 2022 | PAF 10707.000478/2007-11 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu não ser possível a compensação administrativa de crédito judicial decorrente de cessão. Isso porque, segundo os Conselheiros, a MP nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002, vedou expressamente a compensação de débitos com créditos de terceiros, aplicando-se a vedação às compensações registradas a partir de 01 de dezembro de 2002, data de início da vigência do comando legal. No caso concreto, os Conselheiros consignaram não haver determinação judicial expressa autorizando a compensação pelo cessionário, sendo impossível ao contribuinte, portanto, realizar compensação de crédito assegurado judicialmente a terceiro.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que as subvenções para investimento compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
19 de janeiro de 2022 | PAF 14098.720101/2014-87 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que as subvenções para investimento compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa. Isso porque, segundo os Conselheiros, com a alteração da Lei nº 6.404/1976 pela Lei nº 11.638/2007, a partir de 01 de janeiro de 2008, as subvenções para investimento, antes classificadas como reserva de capital, passaram a ser classificadas como receita, compondo, portanto, o resultado. Nesse sentido, os Ministros consignaram que a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo das referidas contribuições somente seria possível aos optantes pelo Regime Tributário de Transição na hipótese em que seu valor fosse destinado integralmente à formação da reserva de lucros e incentivos fiscais.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que receitas decorrentes das aplicações de recursos próprios e de terceiros integram a base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras
19 de janeiro de 2022 | PAF 16327.720171/2014-10 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que as rendas decorrentes das aplicações de recursos próprios e de terceiros constituem receitas operacionais das instituições financeiras, de acordo com o Plano Contábil COSIF, e estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os serviços para as instituições financeiras abarcam as receitas advindas da cobrança de tarifas (serviços bancários), das operações bancárias (intermediação financeira), bem como da aplicação de recursos próprios e de terceiros, as quais devem ser submetidas à incidência do PIS e da COFINS.
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Publicado acórdão da CSRF afirmando que receita de locação de vagas em estacionamento de Shopping Center não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS
19 de janeiro de 2022 | PAF 19647.009178/2005-61 | 3ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a receita de locação de vagas em estacionamento de Shopping Center não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar o condomínio edilício como contribuinte, em razão da inexistência de personalidade jurídica. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que não cabe à autoridade fiscal desconsiderar a natureza do condomínio edilício sob a existência de uma sociedade de fato, impondo a exigência de PIS e de COFINS sobre as receitas de locação de vagas em estacionamento, porquanto haveria dupla arrecadação de tributos sobre a mesma receita de locação: uma pelo condômino e outra pelo condomínio.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que despesas com propaganda e marketing se enquadram no conceito de insumo caso demonstrada essencialidade e relevância para desempenho da atividade
17 de janeiro de 2022 | PAF 10855.722334/2018-78 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que os serviços de marketing, propaganda e publicidade podem subsumir-se ao conceito de insumo aptos a gerar créditos de PIS e COFINS desde que seja demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua insuprimibilidade para o desempenho da atividade. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que somente os contribuintes que prestam serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utilizando serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, poderão apurar e creditar-se do crédito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
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Publicado novo Protocolo ICMS
17 de janeiro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Protocolo ICMS nº 65, de 14 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições do Protocolo ICMS nº 51/2015, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.