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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 261ª edição – Semana dos dias 31/01/2022 a 06/02/2022

08 de fevereiro de 2022

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação dos benefícios da Zona Franca de Manaus aos bens de informática

04 de fevereiro de 2022 | ADI 2.399/AM | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado nesta sessão pela Ministra Rosa Weber, entendeu, em assentada anterior, que o exame de dispositivos legais relativos à Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser norteado pelo interesse público primário, levando em conta a soberania do Estado brasileiro. Nesse sentido, o Ministro concluiu pela inconstitucionalidade: (i) da expressão “salvo os bens de informática”, contida no art. 7º, caput e § 4º, do DL nº 288/1967; (ii) do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, por afastar do âmbito de aplicação do DL nº 288/1967 os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação e conceder benefícios de ordem fiscal de forma balizada; (ii.a) sem redução de texto, do art. 16-A, caput, e I a IV, da Lei nº 8.248/1991, para excluir do campo de eficácia a ZFM, bem como do § 2º, I e II, do mesmo dispositivo, na redação dada pelos arts. 5º da Lei nº 10.176/2001 e 1º da Lei nº 11.077/2004; (iii) do art. 6º da Lei nº 10.176/2001, pois, indevidamente, estende a outras localidades benefícios restritos à ZFM para a fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo; (iv) do art. 7º da Lei nº 10.176/2001, que transforma incentivo regional em setorial ao equiparar produtos de informática; e (v) do art. 8º da Lei nº 10.176/2001, que, ao acrescentar aos bens de informática produzidos na ZFM os requisitos e condições relativos a incentivos setoriais, reduz as vantagens conferidas ao referido polo industrial e favorece produtores de regiões próximas aos centros de consumo e de exportação. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a Leis nº 8.387/1991 e nº 10.167/2001, ao tratarem dos bens de informática, não reduziram os benefícios previstos no DL nº 288/1967. Isso porque, segundo o Ministro, à época do advento da CF/1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na ZFM, não estavam sujeitos ao DL nº 288/1967, mas à Lei nº 7.232/1984, não havendo, portanto, violação ao art. 40 do ADCT, já que referidos bens não foram por ele abrangidos. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

04 de fevereiro de 2022 | ADI 5.422/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pelo Ministro Roberto Barroso e, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes e pela Ministra Cármen Lúcia, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/1918, e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentado. Segundo o Ministro, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, o Ministro consignou que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante. Ademais, o Ministro Roberto Barroso, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma que o FGTS foi recepcionado pela EC nº 33/2001

04 de fevereiro de 2022 | RE 1.317.786/PE (RG) – Tema 1.193 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e, por maioria, reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001 foi recepcionada pela EC nº 33/2001”. Segundo os Ministros, o acréscimo realizado pela EC nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da CF/1998 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, devendo ser aplicada ao caso do FGTS os mesmos fundamentos do entendimento proferido pela Corte por ocasião do julgamento do Tema 325 da repercussão geral.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

01 de fevereiro 2022 | Portaria nº 878/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 07 a 11 de fevereiro de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Secção de julgamento agendadas para o período de 7 a 11 de fevereiro de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.c) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 8 a 10 de fevereiro. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Secção de julgamento agendadas para o período de 8 a 10 de fevereiro, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicado Ato Declaratório Executivo aprovando nova versão do Programa Gerador da DCTF

04 de fevereiro de 2022 | Ato Declaratório Executivo nº 04/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo aprovando a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 2014. O Ato estabelece que a nova versão do Programa Gerador da DCTF permitirá: (i) o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022; (ii) atualização do texto do Recibo de Entrega da DCTF; (iii) alteração da caixa de verificação “PJ optante pela CPRB”, a fim de impedir que sejam informados, na DCTF, valores relativos à CPRB cujos fatos geradores ocorrerem a partir de outubro de 2021, mês a partir do qual todos os contribuintes passaram à condição de obrigados a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); (iv) alteração da caixa de verificação “PJ optante pelo SIMPLES NACIONAL”, a fim de impedir que as pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES sujeitas ao pagamento da CPRB apresentem DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2021; e (v) atualização da Tabela de Códigos do programa.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre as competências relativas ao controle e à gestão de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação

31 de janeiro de 2022 | Portaria nº 114/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre as competências relativas ao controle e à gestão de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação, bem como a execução de procedimentos a eles relativos, no âmbito de sua Secretaria Especial. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que a emissão de Ato Declaratório Executivo ou de decisão administrativa de que resulte habilitação, desabilitação, reabilitação, inclusão, exclusão, suspensão, cancelamento, impedimento, cassação, anulação ou reativação, relacionados a benefício fiscal ou a regime especial de tributação, compete: (i) ao titular da unidade, se houver lei ou decreto que o exija; ou (ii) ao Auditor-Fiscal da RFB, nos demais casos. Ademais, a nova Portaria estabelece que as competências das quais trata não se aplicam a regimes aduaneiros especiais, a registros especiais e a regimes especiais de fiscalização, bem como não alcançam as delegacias especializadas da RFB a que se refere o Anexo VII da Portaria ME nº 284/2020 – Regimento Interno da RFB.

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Publicada Instrução Normativa RFB dispondo sobre o parcelamento de débitos administrados pela RFB

31 de janeiro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.063/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre o parcelamento de débitos administrados pela RFB de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) o sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, nos termos do Capítulo III; (ii) o disposto no item anterior não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento; (iii) o parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o respectivo requerimento for formalizado depois do vencimento da primeira quota; (iv) o requerimento do parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota; e (v) a formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência da aplicação do art. 151, III a V, do CTN, deverá ser precedida de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais. Ademais, ficam revogadas a IN RFB nº 1.891/2019, IN RFB nº 2.017/2021 e IN RFB nº 2.031/2021.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo acerca da incidência do IRRF sobre os rendimentos da prestação direta de serviços no Brasil recebidos por companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior

31 de janeiro de 2022 | Solução de Consulta nº 02/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os rendimentos da prestação direta de serviços no Brasil recebidos por companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sujeitam-se ao IRRF, de forma isolada e definitiva, à alíquota de 15%. Caso a companhia aérea esteja domiciliada em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida, a alíquota será de 25%. Por outro lado, a Solução de Consulta aponta que não será exigido o imposto incidente sobre os rendimentos auferidos pela prestação direta de serviços no Brasil das companhias aéreas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. A isenção independe de reconhecimento prévio por parte da RFB, competindo à companhia aérea apresentar à fonte pagadora documentação que comprove a reciprocidade de tratamento ou indicar o acordo internacional e seus respectivos dispositivos que afastam a tributação, no Brasil, dos rendimentos provenientes de fonte aqui situada.

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