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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 286ª edição – Semana dos dias 25/07/2022 a 31/07/2022

02 de agosto de 2022

Publicado Decreto alterando o regulamento do IOF

29 de julho de 2022 | Decreto nº 11.153/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF. O Decreto estabelece, dentre outras disposições, que a alíquota de IOF, nas operações a que se referem o art. 15-B, caput, VII, IX, X e XXXII, fica reduzida a: (i) cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 02 de janeiro de 2023; (ii) a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 02 de janeiro de 2024; (iii) a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 02 de janeiro de 2025; (iv) a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 02 de janeiro de 2026; (v) a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 02 de janeiro de 2027; e (vi) a zero, a partir de 02 de janeiro de 2028.

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Publicado Decreto que aprova a TIPI

29 de julho de 2022 | Decreto nº 11.158/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que aprova a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI). Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) a TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) fica a RFB autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); (iii) os distribuidores de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 6.729/1979 poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022; e (iv) ficam revogados o Decreto nº 10.923/2021 e o Decreto nº 11.055/2022.

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Publicada Portaria da RFB autorizando a solicitação de serviços por meio de processo digital aberto no e-CAC

29 de julho de 2022 | Portaria nº 82/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria autorizando a solicitação dos seguintes serviços por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC): (i) parcelamento de débitos sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do ADCT; (ii) transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e (iii) parcelamento de débitos do Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (PERT-Saúde), instituído pelo art.12 da Lei nº 14.375/2022.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o PERT para as santas casas, hospitais e entidades beneficentes que atuam na área da saúde

29 de julho de 2022 | Instrução Normativa nº 2.099/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (PERT-Saúde), instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375/2022. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece: (i) que poderão ser incluídos no PERT-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável; (ii) as formas de pagamento dos débitos incluídos no PERT-Saúde; (iii) que o requerimento de adesão ao PERT-Saúde deverá ser feito mediante requerimento, a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a apresentação da DITR referente ao exercício de 2022

26 de julho de 2022 | Instrução Normativa nº 2.095/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa estabelecendo normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022. Dentre outras disposições, a IN: (i) estabelece as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DITR; (ii) indica os documentos que devem compor a Declaração; (iii) informa que a DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2022 (Programa ITR 2022), disponível no sítio eletrônico RFB, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/; e (iv) estabelece que a DITR deve ser apresentada no período de 15 de agosto de 2022 a 30 de setembro de 2022, prevendo que a entrega da DITR depois do prazo previsto, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando Instrução Normativa que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome

25 de julho de 2022 | Instrução Normativa nº 2.098/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.984/2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Dentre outras alterações, a IN estabelece que: (i) o arquivamento a que se refere o art. 25, caput, da IN RFB nº 1.984/2020, será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento; (ii) o declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 dias, contado da ciência do despacho, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação; e (iii) a análise documental e o reenquadramento previstos no art. 31 poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da RFB, sob supervisão do Auditor-Fiscal da RFB, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória, todos da IN RFB nº 1.984/2020. A IN entra em vigor em 01 de agosto de 2022.

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Publicada Resolução do CGSN alterando a Resolução CSGN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional

29 de julho de 2022 | Resolução nº 169/2022 | Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução alterando a Resolução nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece: (i) relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, que o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (i.a) emissor de NFS-e web; (i.b) aplicativo para dispositivos móveis; e (i.c) serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API); e (ii) que a emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nos incisos I a III do caput do referido artigo. A Resolução entrará em vigor: (i) em 01 de janeiro de 2023, em relação aos art. 106 e 106-A da Resolução CSGN nº 140/2018; e (ii) na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência do IRRF sobre eventual desconto para quitação de empréstimo no caso de portabilidade de recursos financeiros entre planos de previdência complementar de um mesmo participante

27 de julho de 2022 | Solução de Consulta nº 23/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, no caso de portabilidade de recursos financeiros entre planos de previdência complementar de um mesmo participante, eventual desconto para quitação de empréstimo junto à entidade de origem constitui um resgate parcial, rendimento previdenciário sujeito ao IRRF. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que a quitação do empréstimo, na medida em que reduz seu passivo, constitui um evidente benefício patrimonial para o participante, de modo que resta configurado o rendimento tributável, nos termos do art. 34 do RIR/2018.

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STF entende pela constitucionalidade da TFRM, taxa instituída por Estados sobre a atividade extrativa de recursos minerários

01 de agosto de 2022 | ADI 4.785/MG, ADI 4.786/PA e ADI 4.787/AP | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade (i) da Lei n° 19.976/2011, do Estado de Minas Gerais, (ii) da Lei n° 7.591/2011, do Estado do Pará, e (iii) da Lei n° 1.613/2011, do Estado do Amapá, que instituíram a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). Segundo os Ministros, os Estados possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais e, em atuação subsidiária, é possível ao ente federativo estadual desempenhar tal atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da CF/1988. Ademais, destacaram que a competência tributária do Estado-membro instituidor não representa afronta ao texto constitucional e, tampouco, ao conceito legal de poder de polícia para fins tributários, vez que a defesa do solo, dos recursos naturais e do meio ambiente são atividades atribuídas a todas as instâncias federativas, contando, inclusive, com competência legislativa para fazer valer essa proteção. Outrossim, no tocante à base de cálculo das referidas taxas, os Ministros entenderam que as leis impugnadas não se afastaram do ideal da comutatividade ou referibilidade, arcando os contribuintes, em termos proporcionais, com a carga tributária em razão da fiscalização a que submetidos ou dos serviços públicos disponibilizados à sua fruição, podendo, inclusive, haver excedente orçamentário na respectiva arrecadação. Assim, a Corte entendeu que não seria desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pelas leis impugnadas, haja vista que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes.

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Publicados quatro novos Convênios ICMS

28 e 29 de julho de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 117, de 27 de julho de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS n° 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

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Convênio ICMS nº 118, de 27 de julho de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 112/2022, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 119, de 27 de julho de 2022

Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.

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