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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 291ª edição – Semana dos dias 29/08/2022 a 04/09/2022

06 de setembro de 2022

STF afirma ser inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo

02 de setembro de 2022 | ADI 7.114/PB, ADI 7.124/CE e ADI 7.132/RS | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo os Ministros, o STF sedimentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, nos termos do RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, reafirmado na ADI 7.117/SC e na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, os Ministros adotaram os parâmetros fixados no RE 714.139/SC para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo

02 de setembro de 2022 | ADI 7.110/PR, ADI 7.126/AP e ADI 7.129/AM | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora –, acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo a Ministra, o STF sedimentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, nos termos do RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, reafirmado na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, a Ministra adotou os parâmetros fixados no RE 714.139/SC para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade dos dispositivos de lei que trata da fixação de base de cálculo das custas judiciais e emolumentos

02 de setembro de 2022 | ADI 2.846/TO | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, entendeu pela constitucionalidade da Lei nº 1.286/2001, do Estado de Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos. Segundo o Ministro, o Plenário da Corte, em matéria idêntica constante dos autos da ADI 3.826/GO, reafirmou a possibilidade de admitir-se o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, se mantida razoável a correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança a título de custas judiciais. Assim, o Ministro destacou que não houve ofensa ao art. 236, § 2º, da CF/1988, vez que, conforme posicionamento do STF, o art. 3º da Lei nº 10.169/2000 veda a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não ocorre na espécie. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para a interposição de recurso administrativo e para a realização de perícias e diligências

02 de setembro de 2022 | ADI 6.145/CE | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser inconstitucional a exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo, independentemente do momento do recolhimento. Nesse sentido, a Ministra consignou que o art. 5º, XXXIV, da CF/1988 assegura que o direito de petição poderá ser exercido, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder, de forma que a imunidade tributária em questão é plenamente aplicável ao recurso administrativo. De outro modo, a Ministra entendeu pela constitucionalidade da instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal. A esse respeito, a Ministra entendeu que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, pode ser instituída, mediante lei, por quaisquer dos membros da federação, desde que a contraprestação seja de sua competência, e o seu valor deve ser razoavelmente equivalente ao custo efetivo da atividade referida ao contribuinte. Assim, o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidencia a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da redução da alíquota de ICMS para as operações de cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição 

31 de agosto de 2022 | ADI 6.152/MA | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, entendeu serem inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.011/2019, do Estado do Maranhão, pelos quais foi acrescentada a alínea “m” ao inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799/2002, do mesmo Estado, para estabelecer alíquota reduzida de ICMS (12%) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializada em embalagem retornável. Segundo o Ministro, a referida Lei Estadual apresenta vício de constitucionalidade formal, uma vez que não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, violando o disposto no art. 113 do ADCT. Por fim, no tocante à inconstitucionalidade material, o Ministro consignou que houve violação ao art. 150, II, § 2º, III, e ao art. 170, II, ambos da CF/1988, tendo em vista que a redução de alíquota do ICMS não foi realizada mediante convênio do ICMS celebrado do âmbito do CONFAZ. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

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Publicada ata de julgamento do STF reconhecendo a repercussão geral da incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário

31 de agosto de 2022 | EDcl nos EDcl no ARE 1.294.969/SP (RG) – Tema 1.124 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda de imóvel, ausente a transferência de propriedade. Segundo os Ministros, o art. 156, II, da CF/1988 estabelece a competência dos Municípios para instituírem ITBI sobre transmissão de propriedade de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre cessão de direitos à aquisição de imóveis, sendo que esta última hipótese se difere das demais e não está abrangida pelos precedentes utilizados como jurisprudência no acórdão embargado. Dessa forma, os Ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, sem, contudo, reafirmar jurisprudência, tendo em vista que não há precedente firmado em sede de repercussão geral e o Tribunal Pleno deverá se debruçar a respeito do exato alcance das diversas situações a que se refere o art. 156, II, da CF/1988, mormente quanto à cobrança do ITBI sobre cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.

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STJ desafeta do rito dos recursos repetitivos processo em que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa

31 de agosto de 2022 | REsp 1.822.171/SC (Repetitivo) – Tema 1.046 | Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Raul Araújo – Relator – entendeu pela desafetação ao rito dos recursos repetitivos de processo em que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Segundo o Ministro, a análise da matéria pela 2ª Seção ficou prejudicada em face do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, em que houve a fixação das seguintes teses: “(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, as quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i.a) da condenação; ou (i.b) do proveito econômico obtido; ou (i.c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (ii.a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii.b) o valor da causa for muito baixo”.

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Publicada Resolução do TRF6 definindo a estrutura de funcionamento do Tribunal

31 de agosto de 2022 | Resolução nº 01/2022 | Tribunal Regional Federal da 6ª Região

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) publicou Resolução definindo que o Tribunal é dividido em duas Seções de Julgamento, com duas Turmas de quatro Desembargadores Federais em cada uma, com a seguinte especialização: (i) a 1ª Seção, formada pela 1ª e a 2ª Turmas, é especializada em matéria de previdência social e benefícios assistenciais, matéria penal, de improbidade administrativa, regime jurídico dos servidores públicos civis e militares e concursos públicos; já (ii) a 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas, é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais e nas demais matérias de direito administrativo, civil, e comercial, não previstas na competência da 1ª e 2ª Turmas.

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Publicada Portaria do TRF6 prorrogando a suspensão do expediente externo e dos prazos processuais no 1º e 2º grau do Tribunal até o dia 15 de setembro de 2022

31 de agosto de 2022 | Portaria PRESI nº 23/2022 | Tribunal Regional Federal da 6ª Região

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) publicou Portaria prorrogando a suspensão do expediente externo e dos prazos processuais em 1º e 2º graus na Justiça Federal da 6ª Região, para o período do dia 01 ao dia 15 de setembro de 2022, para efetivação da transferência do acervo processual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o TRF6, reconfiguração dos sistemas informatizados e redistribuição de processos, em decorrência da extinção de varas federais. A Portaria estabelece que: (i) durante a suspensão do expediente externo e dos prazos processuais, o 1º e 2º graus da 6ª Região funcionarão em regime de plantão judiciário; (ii) o plantão judicial ordinário e extraordinário de 2º grau do TRF6 funcionará de forma ininterrupta, na forma prevista pela Portaria PRESI nº 08/2022; e (iii) a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais regulamentará o plantão judicial ordinário e extraordinário de 1º grau, para o período do dia 01 ao dia 15 de setembro de 2022.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que gastos com aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real

01 de setembro de 2022 | PAF 19515.001156/2008-00 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro real, a título de despesas de propaganda. Segundo os Conselheiros, as despesas com brindes não são dedutíveis, conforme previsão do art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995, mas a própria RFB possui posicionamento no sentido de que a dedução será permitida quando se tratar de bens de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme Parecer Normativo COSIT nº 15/1976. Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que os gastos com a aquisição de CDs com a logomarca da empresa em suas capas para a distribuição aos clientes que realizassem compras acima de determinado valor tem por função fixar o nome da empresa comercial entre sua clientela, bem como alavancar as vendas, pelo que podem ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.

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Publicado Despacho da PGFN aprovando Parecer SEI que inclui discussão sobre a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação na lista de dispensa de contestação e recursos

30 de setembro de 2022 | Despacho nº 378/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Despacho aprovando o Parecer SEI nº 4.891/2022/ME, que conclui pela inclusão dos casos que versam sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN. O Despacho estabelece que se encontra pacificado, no âmbito do STF, o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988, de modo que não se pode inserir na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2004.

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Publicado Edital da RFB que torna pública proposta para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis

01 de setembro de 2022 | Edital de Transação por Adesão nº 01/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou edital que torna pública proposta para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis. O Edital determina que são elegíveis à transação os créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis, administrados pela RFB. Ademais, estabelece que a transação será celebrada somente se constatada a existência, na data de adesão, de reclamação, petição, impugnação ou recurso administrativo, relativamente ao objeto da transação. São considerados irrecuperáveis, para fins do edital, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: (i) constituídos há mais de 10 anos; (ii) de titularidade de devedores; (ii.a) falidos; (ii.b) em recuperação judicial ou extrajudicial; (ii.c) em liquidação judicial; e (ii.d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; (iii) de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: (iii.a) baixada pelos motivos de inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência, encerramento da liquidação judicial e encerramento da liquidação; (iii.b) inapta pelos motivos de localização desconhecida, inexistência de fato, omissão e não localização, omissão contumaz e omissão de declarações; (iii.c) suspensa por inexistência de fato; e (iv) de titularidade de devedores pessoa física na situação titular falecido. A adesão à transação poderá ser formalizada a partir da publicação do Edital até o dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no E-CAC, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável, mediante formalização do requerimento constante dos Anexos I e II do Edital.

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Publicado Edital da RFB que torna pública as propostas para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor

01 de setembro de 2022 | Edital de Transação por Adesão nº 02/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou edital que torna pública proposta para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte. O Edital determina que são elegíveis à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal, assim considerados os débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de DARF. Ademais, o Edital estabelece que a adesão à transação na forma prevista implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento. A adesão à transação poderá ser formalizada a partir da publicação do Edital até dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal E-CAC disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável, mediante formalização do requerimento constante do Anexo I ou do Anexo II do Edital, conforme o caso.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB dispondo sobre a adequação da TIPI às alterações promovidas na NCM

31 de agosto de 2022 | Ato Declaratório Executivo nº 05/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo dispondo sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução GECEX nº 371/2022.

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