Resenha Tributária
Resenha Tributária – 307ª edição – Semana dos dias 30/01/2023 a 05/02/2023
07 de fevereiro de 2023
Suspenso o julgamento no STF em que se discute o limite temporal da coisa julgada em matéria tributária
02 de fevereiro de 2023 | RE 949.297/CE (RG) – Tema 881 | Plenário do STF
O Ministro Edson Fachin – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão”. Segundo o Ministro, o juízo definitivo de constitucionalidade em escopo de ADI, ADO e ADC formado pelo Tribunal Pleno do STF possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, por força do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, rompendo o silogismo original da sentença judicial transitada em julgado, à luz da cláusula rebus sic stantibus, de modo a fazer cessar os efeitos prospectivos da primeira decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da ação de índole abstrata. Nesse ponto, o Ministro foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, e pela Ministra Cármen Lúcia. No tocante à modulação de efeitos da decisão, o Ministro Relator entendeu que seria necessária tal modulação pró-futuro, a partir da data de publicação da ata de julgamento do caso em apreço, considerando razões de segurança jurídica, assim como a proteção da confiança do contribuinte e da coisa julgada. Nessa parte, o Ministro Relator foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques e Luiz Fux. Inaugurando divergência quanto à modulação de efeitos, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu não ser necessária tal modulação, vez que, desde o julgamento da ADI 15/DF, onde foi declarada a constitucionalidade do tributo anteriormente tido como inconstitucional, já não havia dúvida quanto à posição do STF no que diz respeito a sua cobrança. Noutro plano, com relação à anterioridade, o Ministro Relator, endossado pelos Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Luiz Fux e pela Ministra Cármen Lúcia, esclareceu que a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, termina por corresponder a norma jurídica nova ao contribuinte e, diante disso, tal situação equivale à instituição de novo tributo, que, por razões de segurança jurídica na tributação, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena. Inaugurando a divergência, quanto à anterioridade, os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli entenderam que a regra não seria aplicável, uma vez que, quando o tributo foi instituído, teria havido a aplicação da norma para todos os contribuintes, não sendo os efeitos da lei que instituiu a CSLL afastada em nenhum momento pelo STF de forma concreta e com efeitos vinculantes. Conforme orientação da Ministra Presidente, a questão da anterioridade será decidida na próxima sessão. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
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Suspenso o julgamento no STF em que se discute o efeito das decisões em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada em matéria tributária
02 de fevereiro de 2023 | RE 955.227/BA (RG) – Tema 885 | Plenário do STF
O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1 – As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2 – Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Segundo o Ministro, é imprescindível que se reconheça a mutação do art. 52, X, da CF/1988, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral, uma vez que (i) atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral; (ii) em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após a Corte ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em sede de repercussão geral; e (iii) caso o Tribunal não entenda dessa forma, a própria decisão proferida neste recurso vinculará o Judiciário. Noutro ponto, quanto à cessação da eficácia da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado, o Ministro afirma que a segurança jurídica, resguardada pela coisa julgada, não é valor absoluto, sendo passível de flexibilização em favor de princípio que, na hipótese, cumpra mais fielmente a vontade constitucional, como a igualdade e a livre concorrência. Quanto: (i) à extensão da força vinculante às decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral; e (ii) à autoaplicação desse precedente vinculante, o Ministro foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, e pela Ministra Cármen Lúcia. No tocante à modulação de efeitos da decisão, o Ministro Roberto Barroso entendeu não ser necessária tal modulação, vez que, desde o julgamento da ADI 15/DF, onde foi declarada a constitucionalidade do tributo anteriormente tido como inconstitucional, já não havia dúvida quanto à posição do STF no que diz respeito a sua cobrança. Nessa parte, o Ministro foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e pela Ministra Cármen Lúcia. Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pelos Ministros Nunes Marques e Luiz Fux, entendeu pela modulação de efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento do presente feito, em razão da proteção da coisa julgada. Por fim, o Ministro Relator entendeu que o julgamento do STF na ADI 15/DF equipara-se à instituição de novo tributo, sendo necessária a observância da anterioridade geral e nonagesimal, entendimento reiterado pelos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux e pela Ministra Cármen Lúcia. Com posicionamento diverso, os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli entenderam que não se aplica a anterioridade, uma vez que já houve a aplicação da regra para todos os contribuintes quando foi instituído o tributo, e em nenhum momento o STF havia afastado, de forma concentrada e com efeitos vinculantes, os efeitos da lei que instituía a CSLL. Conforme orientação da Ministra Presidente, a questão da anterioridade será decidida na próxima sessão. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.
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Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento
03 de fevereiro 2023 | Portaria nº 1.335/2023 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo as sessões de julgamento: (i) das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de julgamento; (ii) das Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de julgamento; e (iii) da 3ª Turma da CSRF, agendadas para o período de 07 a 09 de fevereiro de 2023, em razão da discussão envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário referente à MP nº 1.160/2023.
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a operação do regime aduaneiro especial de drawback e do RECOF
02 de fevereiro de 2023 | Instrução Normativa nº 2.131/2023 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, bem como a IN RFB nº 2.126/2022, que dispões sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) a empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos da IN SRF nº 369/2003, para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes; e (ii) O RECOF permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.
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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da MP nº 1.160/2023.
01 de fevereiro de 2023 | Instrução Normativa nº 2.130/2023 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da MP nº 1.160/2023. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) a autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício; (ii) não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL, instituído pela LC nº 123/2006; e (iii) a opção do sujeito passivo pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal e acessado na forma disciplinada pela IN RFB nº 2.066/2022.