Resenha Tributária
Resenha Tributária 77
19 de março de 2018
STF reconhece a repercussão geral de recurso que discutirá a isenção das taxas para regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente
16 de março de 2018 | RE 1.018.911/RR (RG) – Tema 988 | Supremo Tribunal Federal
O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da questão referente à possibilidade de desoneração do estrangeiro com residência permanente no Brasil em relação às taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
Publicada decisão monocrática do STJ postergando o prazo para que a União se abstenha de promover descontos salariais decorrentes da greve dos auditores da RFB
14 de março de 2018 | PET na Petição 12.111/DF | Superior Tribunal de Justiça
O Ministro Og Fernandes – Relator – prorrogou por 180 dias, a contar da data da perda de eficácia da tutela anteriormente deferida, o prazo para que a União se abstenha de promover descontos de dias não trabalhados em razão da adesão de servidores à greve dos Auditores Fiscais da RFB, assim como de aplicar penalidades disciplinares sob o fundamento exclusivo de participação no movimento. Segundo o Ministro, não obstante a existência da Lei nº 13.464/2017 que instituiu, entre outros, o Programa de Produtividade da RFB, assim como o Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira, com o fim de incrementar a produtividade para fins de promoção e progressão funcional, não houve a necessária regulamentação desses direitos, mediante ato do Poder Executivo Federal que promovesse a criação do Comitê Gestor do Programa de Produtividade RFB. Dessa forma, diante da postergação do implemento de parte dos efeitos financeiros previstos em Lei, e em face da iminência de desconto dos dias parados na folha salarial dos servidores devido ao movimento grevista, o Ministro deferiu o pedido de prorrogação da tutela provisória de urgência.
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STJ afirma que não é possível atribuir ao vendedor de boa-fé a responsabilidade pelo pagamento de diferencial de alíquota de ICMS de mercadorias tredestinadas
14 de março de 2018 | EREsp 1.657.359/SP | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, entendeu que o vendedor de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo pagamento de diferencial de ICMS em razão da mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. No caso concreto, os Ministros consideraram que a empresa vendedora agiu de boa-fé, ou seja, não praticou qualquer ato fraudulento para simular a saída de mercadoria do Estado de origem, motivo pelo qual é indevida a cobrança do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual.
Suspenso julgamento no STJ que discute os efeitos da insuficiência do depósito ofertado em ação de consignação em pagamento
14 de março de 2018 | REsp 1.108.058/DF (Repetitivo) – Tema 967 | 2ª Seção do STJ
O Ministro Lázaro Guimarães – Relator – fixou a seguinte tese repetitiva: “Na ação de consignação e pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação até o recebimento do montante da importância consignada. Assim, a sentença que concluir pela insuficiência do depósito deve determinar, sempre que possível, o montante devido, o que valerá como título executivo, ainda que, para tanto, seja necessária a revisão de cláusulas contratuais”. Pediu vista dos autos a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Suspenso julgamento de recurso que discute se a conduta do contribuinte que deixa de recolher ICMS próprio caracteriza crime
14 de março de 2018 | REsp 1.598.005/SC | 3ª Seção do STJ
O Ministro Rogerio Schietti– Relator – afirmou que o não recolhimento do ICMS que foi incluído no preço das mercadorias colocadas em circulação, mesmo declarado à Fazenda, constitui crime contra a ordem tributária. Nesse sentir, ressaltou que a conduta daquele que deixa de recolher ou repassar aos cofres públicos tributo descontado ou cobrado de terceiro, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, caracteriza o tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, independente de dolo específico. Inaugurando a divergência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o crime em questão decorre da apropriação do tributo devido por outrem e, portanto, só pode ser praticado na condição de responsável ou substituto tributário. Desse modo, a Ministra asseverou que, tratando-se de ICMS próprio, regularmente declarado, apenas há que se falar em inadimplemento fiscal, fato atípico, cuja persecução penal culminaria em inaceitável prisão por dívida. Por fim, sustentou que o mero descumprimento da obrigação tributária não se confunde com sonegação fiscal, este sim ilícito penal tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Pediu vista dos autos o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
CARF afirma que ganhos de capital decorrentes de alienação de participação societária estão sujeitos à incidência de IRPF, na hipótese em que os acionistas figurem como reais alienantes
15 de março de 2018 | PAF 16561.720044/2016-18 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu ser possível a tributação na pessoa física do ganho de capital decorrente de alienação de participação societária, na hipótese em que os sócios acionistas figurem como os reais alienantes na operação. Os Conselheiros indicaram que, no caso concreto, diante do interesse da adquirente em apenas comprar os ativos da sociedade indiretamente controlada pelas pessoas físicas, foram promovidas duas cisões societárias; a primeira para transferir os ativos da controlada indireta à sociedade que os acionistas possuíam controle direto, e a segunda com o escopo de segregar os ativos em uma sociedade independente, a qual foi, finalmente, alienada à pessoa jurídica adquirente. Nesse sentir, os Conselheiros entenderam que as reorganizações societárias foram legítimas e as pessoas físicas os reais alienantes, uma vez que tiveram por objetivo viabilizar a operação de venda, ante as exigências feitas pela pessoa jurídica adquirente, assim como cumprir as obrigações contratuais firmadas com os credores da controla indireta que possuía passivo bancário. Desse modo, concluíram que o ganho de capital auferido, decorrente da alienação, deve-se submeter à incidência de imposto de renda no âmbito das pessoas físicas.
CARF afirma ser possível amortização de ágio gerado em aquisição de participação societária envolvendo holding constituída no Brasil por grupo estrangeiro
14 de março de 2018 | PAF 16561.720143/2016-91 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, concluiu ser possível a amortização de ágio gerado em operação de aquisição de participação societária envolvendo sociedade empresária constituída em território nacional por grupo econômico estrangeiro. Isso porque, no caso concreto, os Conselheiros entenderam que a holding estabelecida no Brasil, ainda que tenha recebido aporte de capital do exterior, deve ser considerada a real adquirente em razão do legítimo propósito negocial da operação, qual seja de se resguardar da variação cambial e de evitar a incidência de outros tributos que estaria sujeita caso a participação societária fosse adquirida diretamente pelo grupo no exterior.
Suspenso julgamento na CSRF sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de cooperativas de crédito
13 de março de 2018 | PAF 11060.002304/2006-17 | 3ª Turma da CSRF
A Conselheira Érika Costa Camargos Autran – Relatora – entendeu que as receitas das cooperativas de crédito, decorrentes de atos cooperativos, não estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS. Isso porque, segundo a Conselheira, as cooperativas de crédito, muito embora atuem no mercado financeiro como cedentes de crédito, não possuem finalidade lucrativa, de modo que seus atos cooperativos não se submetem à tributação. Inaugurando a divergência, o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal entendeu pelo não conhecimento do recurso da contribuinte, uma vez que os paradigmas suscitados são anteriores à Lei nº 9.718/1998 e, portanto, não podem ser aplicados ao caso concreto. Pediu vista dos autos a Conselheira Tatiana Midori Migiyama.
Suspenso julgamento no CARF que trata sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos juros suportados por instituição financeira na realização de empréstimo via CDI
13 de março de 2018 | PAF 16327.721149/2015-78 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Conselheira Lívia de Carli Germano – Relatora –, acompanhada pela Conselheira Luciana Zanin e pelo Conselheiro Daniel Silva, entendeu que devem ser consideradas despesas necessárias, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as taxas de juros suportadas pela instituição financeira que receber recursos mediante empréstimo via Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Ao examinar o caso concreto, a Relatora afirmou ser legítimo o planejamento tributário, entre empresas envolvidas em uma fusão societária, que promoveu aporte de capital na pessoa jurídica que possuía prejuízos fiscais passíveis de compensação, para que esta usufruísse do benefício fiscal, e, posteriormente, realizasse empréstimo no valor dos recursos recebidos, mediante a emissão de CDI, em face da própria empresa que efetuou o aporte, possibilitando que esta última igualmente promovesse a dedução das despesas incorridas com os juros decorrentes dos títulos emitidos. O Conselheiro Luiz Rodrigo, acompanhado pelo Conselheiro Guilherme Mendes e pelo Conselheiro Abel Oliveira, inaugurou a divergência por entender que as taxas de juros decorrentes do empréstimo recebido não se amoldam ao art. 299 do RIR/1999, e devem ser consideradas despesas desnecessárias, uma vez que a operação foi realizada exclusivamente com o fim de possibilitar a compensação do prejuízo fiscal pela pessoa jurídica deficitária e, posteriormente, ensejar a dedução de despesas incorridas com o devolução via CDI dos exatos valores aportados. Pediu vista dos autos a Conselheira Letícia Braga.
Retificados dois Convênios de ICMS
13 e 14 de março de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 10, de 20 de fevereiro de 2018
Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2018, publicado no DOU de 22/02/2018, Seção 1, página 34, onde se lê: “…realizadas pela Petrobrás Distribuidora S/A, …”; leia-se: “… realizadas pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, …”.
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Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017
Nas Orientações para Preenchimento do Anexo Único, do Convênio ICMS 190/2017, publicado no DOU de 18/12/2017, Seção 1, páginas 78 a 80, onde se lê: “(9) Observações Apêndice II: campo de livre preenchimento com informações adicionais prestadas a critério da unidade federada; (10) Termo Final Apêndice II: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa.”; leia-se: “(9) Termo Final Apêndice II: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa; (10) Observações Apêndice II: campo de livre preenchimento com informações adicionais prestadas a critério da unidade federada.”.