Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária 89

18 de junho de 2018

Publicado acórdão do STF afirmando que a imunidade tributária destinada a livros, jornais e periódicos não abrange equipamentos do parque gráfico

13 de junho de 2018 | AgRg no ARE 1.100.204/SP | 1ª Turma do STF

A Turma, por maioria, entendeu que a imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da CF/1988 não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita e, por conseguinte, não abrange os insumos e maquinários utilizados no processo de produção de livros, jornais e periódicos. Para os Ministros, a regra imunizante tem como finalidade a garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento e da produção cultural, científica e artística, sendo extensível a quaisquer materiais assimiláveis ao papel utilizado no processo de impressão, mas não aos equipamentos do parque gráfico. Desse modo, ressaltaram que, no caso concreto, é lícita a exigência de ICMS sobre a máquina automática grampeadeira importada pelo contribuinte para impressão de jornais.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da Resolução nº 33/2006 do Senado Federal que autoriza cessão de dívida ativa a instituições financeiras

13 de junho de 2018 | ADI 3.786/DF e ADI 3.845/DF | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, entendeu ser inconstitucional a Resolução nº 33/2006 do Senado Federal, que permite aos Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras suas dívidas ativas, para cobrança, por endosso mandato e mediante antecipação de receita. Para o Ministro, a alteração na forma da cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária demanda tratamento legal, uma vez que não se caracteriza como operação de crédito, nos termos da LC nº 101/2000, e, portanto, não pode ser objeto de Resolução do Senado Federal, haja vista estar fora do âmbito de autorização do art. 52, VII, da CF/1988. Inaugurando a divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que a referida Resolução é compatível com o art. 52, VII, da CF/1988, uma vez que cessão de dívida ativa de entes da Federação a instituições financeiras mediante emprego de endosso mandato e antecipação de receita se caracteriza como operação de crédito e, por conseguinte, pode ser disciplinada por ato do Senado Federal. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

STF afirma que a alteração na jurisprudência do STJ em matéria de prescrição não pode ser aplicada às pretensões ajuizadas antes do novo entendimento

12 de junho de 2018 | AgRg no ARE 951.533/ES | 2ª Turma do STF

A Turma, por maioria, asseverou que a reviravolta na jurisprudência do STJ não pode retroagir, em respeito ao princípio da segurança jurídica, para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação. Segundo os Ministros, como o STJ entendia que, para a repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional, a contagem do prazo prescricional apenas se iniciava com a decisão do STF que declarasse a inconstitucionalidade da norma, a alteração jurisprudencial – fazendo com que o termo inicial seja o pagamento – não pode ser aplicada às demandas ajuizadas anteriormente à nova orientação da Corte.

Publicado acórdão do STF reconhecendo a validade da Lei paulista que ampliou o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação superveniente à EC nº 33/2001 e anterior à LC nº 114/2002, da qual é dependente apenas para que seja eficaz

11 de junho de 2018 | AgRg no RE 917.950/SP | 2ª Turma do STF

A Turma, por maioria, afirmou que, sendo subsequente à EC nº 33/2001, é constitucional a Lei nº 11.001/2001, do Estado de São Paulo, que autoriza a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial. Os Ministros, no entanto, ressaltaram que a cobrança não poderia ser efetuada no tocante aos fatos geradores ocorridos antes da edição da LC nº 114/2002, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que, além de legislação local, a validade da constituição do crédito tributário depende, a teor do art. 146, III, “a”, da CF/1988, da existência de lei complementar federal permitindo a ampliação do sujeito passivo do ICMS-Importação. Desse modo, entenderam que a diligência do ente federativo em alterar seu arcabouço normativo não padece de inconstitucionalidade formal ou material, apenas não opera seus efeitos até a vigência da LC nº 114/2002.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão do STJ afirmando que a contagem de prazos na recuperação judicial deve se dar em dias corridos

13 de junho de 2018 | REsp 1.699.528/MG | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que devem ser contados de forma contínua os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial, previstos nos arts. 6º, § 4º, e 53, caput, da Lei nº 11.101/2005. Os Ministros ressaltaram que, considerando as regras e os princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência, a aplicação do CPC/2015 tem cunho eminentemente excepcional, ocorrendo apenas de forma subsidiária e supletiva, sempre com vistas a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa. Assim, afastaram a incidência do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis, por não ser essa a regra que melhor se coaduna com a celeridade e a efetividade idealizadas no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar.

Clique aqui para acessar o inteiro teor 

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a execução regressiva da condenação à devolução das diferenças do empréstimo compulsório

13 de junho de 2018 | REsp 1.576.254/RS e REsp 1.583.323/PR | 1ª Seção do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator – afirmou que não há direito de regresso e, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação da sociedade de economia mista ao pagamento de diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação. O Ministro entendeu que, conforme o DL nº 200/1967 e a Lei nº 6.404/1976, o caso é de responsabilidade solidária subsidiária, mas que pelo fato de a União ser a criadora e garantidora da Eletrobrás, ela apenas poderá responder pelo crédito cobrado pelo contribuinte consumidor na hipótese de insuficiência patrimonial da referida sociedade de economia mista, que possui autonomia. Ressaltou, ainda, que se trata de responsabilidade solidária subsidiária porque os benefícios advindos do empréstimo compulsório não foram exclusivos da empresa, uma vez que auxiliaram na realização de políticas públicas formuladas pela própria União – sendo, portanto, de interesse público –, devendo ser afastada a aplicação dos arts. 285 e 915 do CC/1916. Ademais, destacou que, não havendo a definição de quotas da responsabilidade da dívida, não é possível a aplicação do art. 283 do CC/2002. Por fim, aduziu que se fosse caso em que o contribuinte acionou a União, essa teria direito de regresso, ou benefício de ordem, contra a Eletrobrás, já que a instituição desse ente foi para, justamente, realizar a política de energia elétrica estabelecida. Pediu vista dos autos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência do IRRF sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento de software

12 de junho de 2018 | REsp 1.641.775/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que não incide IRRF sobre os valores remetidos ao exterior para aquisição de licença de uso de software de “prateleira”. Segundo o Ministro, o Tribunal a quo destacou que o contribuinte se limitou a adquirir programa de computador “empacotado”, que está à disposição para outros interessados por não ter sido concebido em função das suas necessidades específicas. Desse modo, afirmou que as importâncias remetidas para o exterior não decorrem da exploração de direitos autorais e, assim, tampouco se enquadram no conceito de royalties, previsto no art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Novo pedido de vista suspende julgamento no STJ acerca do direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico

12 de junho de 2018 | AgInt no REsp 1.477.320/PR | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, acompanhado nesta sessão pelo Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que não há vedação ao creditamento por empresa sujeita à incidência monofásica do PIS e da COFINS. Assim, destacou que a concessionária de automóveis, quando adquire veículos da fabricante para revenda, pode descontar os créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo das contribuições, conforme orientação da 1ª Seção, firmada no REsp 1.215.773/RS. Inaugurando a divergência, o Ministro Gurgel de Faria afirmou, em assentada anterior, que o aproveitamento de créditos não é compatível com o regime monofásico. O Ministro asseverou que, apesar do precedente da 1ª Seção, foram admitidos os embargos de divergência manejados nos autos do REsp 1.051.634/CE, de modo que a matéria poderá ser rediscutida. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

Juíza Titular da 5ª Vara Federal do ES afirma o dever de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal no tocante à redução do benefício fiscal do REINTEGRA promovida pelo Decreto nº 9.393/2018

13 de junho de 2018 | MS 0012339-982018.4.02.5001 | 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo

A Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik entendeu que a revogação de benefício fiscal que implica majoração indireta de tributos, conforme já decidido pelo STF, deve se submeter à aplicação da anterioridade nonagesimal. Assim, a magistrada determinou que seja mantido, na forma do Decreto nº 8.415/2015 (com a redação conferida pelo Decreto nº 9.148/2017), o percentual original de 2% às empresas substituídas pela impetrante do mandado de segurança coletivo, pelo prazo de 90 dias contados de 30/05/2018 – data em que fora publicado o Decreto nº 9.393/2018, que promoveu a redução para 0,1% do incentivo fiscal do REINTEGRA.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

CARF converte julgamento em diligência para que a PGFN se manifeste sobre a aplicação do art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)

13 de junho de 2018 | PAF 10580.728178/2016-64 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para que a PGFN se manifeste a respeito da petição apresentada pelo contribuinte, que requer a aplicação do art. 24 da LINDB, na redação dada pela Lei nº 13.655/2018. O caso envolve a possibilidade de dedução das despesas com amortização do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no contexto das privatizações no setor elétrico. O contribuinte, por sua vez, alega que o referido dispositivo vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência que era majoritária no CARF na época destes atos e, logo, deveria cancelar o respectivo lançamento tributário.

Sancionada Lei que altera a LC nº 26/1975 e dispõe sobre o saque do PIS/PASEP

13 de junho de 2018 | Lei nº 13.677 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que altera a LC nº 26/1975 para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do PIS/PASEP. O dispositivo autoriza a qualquer titular dessas contas o saque de recursos até 29/06/2018, prazo que pode ser estendido até 28/09/2018 pelo Governo Federal. Após esse período, o saque será autorizado apenas aos idosos, aposentados, militares de reserva, indivíduos com invalidez e seus dependentes, titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e portadores das doenças especificadas no art. 4º, VI, da LC. Ademais, a CAIXA e o Banco do Brasil, no que se refere ao PIS e ao PASEP, respectivamente, estabelecerão seus cronogramas de atendimento, sendo autorizada a disponibilização do saldo em folha de pagamento, conta de depósito, conta-poupança, ou outra forma estabelecida nas hipóteses normativas para saque, desde que não haja prévia manifestação contrária. Ainda, em caso de crédito automático, possível a transferência dos valores para outros bancos sem cobrança de taxas no período de 3 meses a partir do depósito. Por fim, a Lei estabelece, na hipótese de morte do titular da conta individual, a retirada do saldo pelos seus dependentes, ou, na falta desses, pelos seus sucessores, e revoga o art. 2º, parágrafo único, da LC nº 26/1975.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Sancionada Lei que permite a realização de defesa oral em julgamento de pedido de liminar em mandado de segurança

12 de junho de 2018 | Lei nº 13.676 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei alterando a Lei nº 12.016/2009 para assegurar, nos casos de competência originária dos tribunais, o direito à defesa oral na sessão de julgamento do mérito ou do pedido de liminar.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa versando sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, assim como acerca de dedução, restituição ou compensação de saldo retido de contribuições sociais na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra

14 de junho de 2018 | Instrução Normativa nº 1.810 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 971/2009, que disciplina normas gerais de tributação previdenciária, e a IN RFB nº 1.717/2017, que dispõe normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. A Instrução prevê que o valor retido, pela empresa contratante, da fatura ou do recibo de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 112 da IN RFB nº 971/2009, poderá ser deduzido, restituído ou compensado, na forma estabelecida pela IN RFB nº 1.717/2017. A par do exposto, acrescenta dispositivos ao art. 76 da IN RFB nº 1.717/2017, o qual trata sobre hipóteses de vedações a compensação, dentre as quais destacamos: (i) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; (ii) o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM; (iii) o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, observado a restrição ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF); (iv) os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade; e (v) os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996. Ademais, a IN estabelece procedimentos para restituição de valores retidos para empresas que utilizem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições sociais devidas por empregadores e empregados.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta dispondo acerca da suspensão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora

12 de junho de 2018 | Solução de Consulta nº 585 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS, prevista no art. 40 da Lei nº 10.865/2004, abrange as receitas relativas a frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos; bem como de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional. A Solução também dispõe que as receitas decorrentes de frete para transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que preponderantemente exportadora, não são alcançadas pela suspensão mencionada, na medida em que a transferência realizada não se destina ao ponto de saída do território nacional. Por fim, reconheceu-se a possibilidade de manutenção dos créditos referentes aos insumos vinculados às operações efetuadas com a suspensão das duas contribuições, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar