Resenha Tributária
Resenha Tributária 90
26 de junho de 2018
STF afirma a constitucionalidade da majoração da contribuição previdenciária dos servidores do DF
20 de junho de 2018 | ADI 2.034/DF | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, entendeu que é constitucional a Lei Complementar Distrital nº 232/1999, que aumentou de 6% para 11% a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Distrito Federal. Isso porque, segundo os Ministros, a norma impugnada não apresenta caráter confiscatório, tampouco viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no art. 40 da CF/1988.
Publicado acórdão do STJ afirmando que, ainda que não tenha ocorrido mudança radical de jurisprudência, é cabível a modulação de efeitos da decisão para salvaguardar a segurança jurídica
22 de junho de 2018 | EDcl no REsp 1.336.026/PE (Repetitivo) – Tema 880 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, entendeu que necessária a modulação de efeitos da decisão embargada, proferida em recurso repetitivo, por força do § 3º do CPC/2015, ainda que não tivesse ocorrido típica alteração radical de jurisprudência, considerando que somente a partir do julgamento do REsp 1.340.444/RS poder-se-ia falar em uma uniformização do tema – ainda que não absoluta, pois, mesmo assim, tiveram precedentes com posicionamento diferentes. Isso porque, considerando a discussão de fundo, em que restou consignado de que a demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar execução contra si não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória nos casos regidos pelo CPC/1973 (após as alterações promovidas pela Lei nº 10.444/2002), os Ministros entenderam que, para salvaguardar o princípio da segurança, os efeitos da decisão embargada deveriam ser modulados para a partir da data de publicação do respectivo acórdão, no caso 30 de junho de 2017. Desse modo, afirmaram que, para as decisões transitadas em julgado até 17 de março de 2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30 de junho de 2017.
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STJ afirma que Portaria não pode atribuir valor máximo dos créditos tributários que podem ser inscritos em parcelamento
21 de junho de 2018 | REsp 1.693.538/RS e REsp 1.739.641/RS | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força dos arts. 153 e 155 do CTN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) não podem atribuir o valor máximo dos créditos tributários que podem ser inscritos em parcelamento. Nesse sentido, os Ministros consideraram ilegal a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, na qual o Fisco atribuiu o valor de um milhão de reais como teto para inscrição do crédito no parcelamento estabelecido pela Lei nº 11.941/2009. Isso porque, para os Ministros, a administração tributária só poderia instituir, por meio de portaria, o valor da prestação mínima e o número de parcelas, mas não atribuir limitação aos contribuintes para ingressarem no parcelamento.
STJ afirma que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas
20 de junho de 2018 | REsp 1.648.238/RS, REsp 1.648.498/RS e REsp 1.650.588/RS (Repetitivos) – Tema 973 | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, tendo em vista que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345/STJ. Os Ministros afirmaram que não houve mudança no ordenamento jurídico a justificar a superação do enunciado sumular pela superveniência da regra processual, tendo em vista que o § 7º do art. 85 do CPC/2015 apenas reproduziu o conteúdo normativo disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Ademais, destacaram que é indispensável a contratação de advogado para execução advinda de ação coletiva, vez que se trata de processo autônomo, que demanda uma cognição exauriente sobre a higidez do direito reconhecido na sentença condenatória, devendo ser remunerado o trabalho do procurador constituído.
Novo pedido de vista suspende julgamento no STJ que discute a natureza do encargo legal para fins de classificação de créditos na falência
20 de junho de 2018 | REsp 1.521.999/SP e REsp 1.525.388/SP (Repetitivos) – Tema 969 | 1ª Seção do STJ
O Ministro Sérgio Kukina – Relator – entendeu, em assentada anterior, que o encargo pecuniário previsto no art. 1º do DL nº 1.025/1969 possui natureza de penalidade administrativa, devendo, para fins de classificação de créditos na falência, ser enquadrado no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário. Para o Ministro, embora derivado do crédito tributário, com este não se confunde e, por isso, o encargo de 20% não pode ter o mesmo privilégio hierárquico no concurso de credores em processo de falência, conforme expressamente consignado pelo legislador falimentar em relação às multas tributárias. Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa afirmou, nesta sessão do dia 20 de junho de 2018, que o encargo legal, por remunerar os procuradores dedicados à cobrança judicial da Dívida Ativa da União, possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado, na habilitação dos créditos em processo falimentar nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, porquanto a verba honorária é equiparada aos créditos trabalhistas pelo REsp 1.152.218/RS, submetido ao rito dos repetitivos. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.
STJ suspende novamente julgamento que discute prescrição intercorrente em execução fiscal
20 de junho de 2018 | REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571| 1ª Seção do STJ
Prosseguindo no julgamento que definirá a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, a Seção, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Sérgio Kukina para instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 40 da LEF perante a Corte Especial. O Ministro afirmou que é reservada à lei complementar a disciplina dos aspectos relacionados à suspensão e interrupção da prescrição em execução fiscal. Para os demais Ministros, contudo, a questão aduzida já foi objeto de repercussão geral reconhecida pelo STF (tema 390) e não se confunde com a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, ora em análise. Ressaltaram, nesse sentir, que a matéria tem sido interpretada pelo STJ em conjunto com o art. 174 do CTN, afastando eventual vício. Por fim, diante da rejeição da questão de ordem, o Ministro Sérgio Kukina permanece com o pedido de vista formulado na sessão anterior para proferir voto de mérito.
Novo pedido de vista suspende julgamento no STJ que discute se as despesas com serviços de capatazia compõem a base de cálculo do imposto de importação
19 de junho de 2018 | REsp 1.641.228/CE e REsp 1.592.971/SC | 2ª Turma do STJ
O Ministro Herman Benjamin – Relator –, acompanhado nesta sessão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que as despesas com serviços de capatazia não integram o conceito de valor aduaneiro e, assim, não compõem a base de cálculo do II, conforme entendimento fixado no REsp 1.528.204/SC. Inaugurando a divergência, o Ministro Francisco Falcão afirmou, em assentada anterior, que é legítima a inclusão dos referidos gastos na base de cálculo do imposto, uma vez que as atividades de (des)carregamento e manuseio das mercadorias importadas são realizadas dentro do porto ou na fronteira alfandegária do território aduaneiro. Em seu voto-vista, o Ministro Mauro Campbell Marques asseverou que se trata de caso idêntico àquele analisado no REsp 1.528.204/SC e, portanto, adotar tese jurídica diversa à fixada anteriormente violaria o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.
Suspenso julgamento no STJ que discute a possibilidade de caracterizar como agroindustrial a atividade de beneficiamento de grãos in natura, para fins do gozo do crédito presumido de PIS e COFINS apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004
19 de junho de 2018 | REsp 1.667.214/PR, REsp 1.670.777/RS e REsp 1.681.189/RS | 2ª Turma do STJ
O Ministro Og Fernandes – Relator – entendeu que as atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não ensejam o aproveitamento do crédito presumido das contribuições ao PIS e da COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. O Ministro ressaltou que somente as mercadorias submetidas a processo industrial fazem jus ao benefício fiscal, ao passo que as operações de beneficiamento dos grãos, consistentes no recebimento e classificação, pré-limpeza, secagem, pós-limpeza, armazenamento, controle de qualidade e expedição, não modificam os produtos vegetais vendidos. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.
STJ afasta incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA)
19 de junho de 2018 | REsp 1.619.117/BA | 1ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA), dado o caráter indenizatório da referida verba. Os Ministros afirmaram que o pagamento da HRA decorre da supressão do direito legítimo do trabalhador ao intervalo intrajornada, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT, e, portanto, representa uma compensação ao obreiro pela não fruição desta prerrogativa que lhe é garantida por lei e imprescindível à sua higidez física e mental.
Suspenso julgamento no STJ que discute se a cooperativa de táxi é contribuinte do ISSQN incidente sobre serviços de transporte de passageiro
19 de junho de 2018 | AgInt nos EDcl no AREsp 1.160.270/SP | 1ª Turma do STJ
O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que a atividade exercida pela cooperativa de táxi com terceiros não associados, para prestação de serviços de transporte, não configura ato cooperativo e, portanto, sujeita-se à incidência do ISSQN. No caso concreto, o Ministro destacou que a condição de sujeito passivo do imposto decorreu do fato de que a entidade associativa celebra o negócio diretamente com os usuários dos serviços, recebendo das contratantes os valores que apenas posteriormente serão repassados aos taxistas cooperados. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a cooperativa de táxi não é responsável pela efetiva prestação dos serviços de transporte de passageiros, mas sim os próprios taxistas, motivo pelo qual tais pessoas jurídicas não devem ser consideradas contribuintes do ISSQN. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.
Publicados acórdãos do CARF sobre a legitimidade de contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea
19 de junho de 2018 | PAFs 10872.720149/2016-79 e 10872.720152/2016-92 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que, mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, é legítima a celebração de contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea, por parte de um único concessionário de exploração de petróleo e gás. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que a previsão para prestação de serviços relacionados à navegação e à manutenção da própria embarcação não altera a natureza do contrato de afretamento, nas modalidades por tempo ou por viagem. Ademais, consignaram que acaso a fiscalização entenda pela ocorrência de indevida transferência de valores do contrato de prestação de serviços para o de afretamento, deverá apurar ou estimar o montante dos valores transferidos, não sendo possível desconsiderar por completo o conteúdo econômico do contrato de afretamento e reputar os valores contratados como se fossem integralmente decorrentes da prestação de serviços.
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Publicado acórdão do CARF que considera falta de interesse negocial a transação realizada entre partes relacionadas visando aumentar o capital de subsidiária para logo em seguida retornar os valores para a empresa controladora
18 de junho de 2018 | PAF 16327.721149/2015-78 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que revela falta de interesse negocial a pessoa jurídica aumentar o capital da sua subsidiária integral para, logo em seguida, receber todos os recursos sob forma de depósito interfinanceiros de liquidez que devem ser remunerados e geram despesas. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que o aumento de capital em subsidiária que mantinha saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL antes de sua incorporação revela tão somente interesse fiscal, devendo, assim, ser mantida a glosa das despesas financeiras pagas em função da emissão dos depósitos interfinanceiros (DI).
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Publicado acórdão do CARF afirmando que a ausência de propósito negocial não configura razão suficiente para desconsiderar efeitos de reorganização societária visando economia tributária
18 de junho de 2018 | PAF 16561.720111/2014-24 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu ser legítima a operação de reorganização societária consistente na cisão de holding familiar, com reversão das ações da sociedade empresária às pessoas físicas integrantes de grupo familiar, mediante devolução de capital, para posterior incorporação das ações por outra empresa terceira e tributação de ganho de capital nas pessoas físicas. Segundo os Conselheiros, ainda que se entendesse pela ausência de propósito negocial da operação, tal circunstância não configura fator suficiente para desconsiderar os efeitos dos negócios societários que visam economia tributária. Ademais, no caso concreto, destacaram que o grupo familiar deteve a titularidade das ações da empresa por período de 30 anos, vindo a constituir a holding para concentrar os investimentos da família por curto período de tempo, após o que houve a transferência do controle da empresa novamente às pessoas físicas, com posterior incorporação das ações em empresa terceira. Além disso, destacaram que havia legítimo interesse em que determinado integrante do grupo familiar participasse do Conselho de Administração da empresa incorporadora, o que somente seria possível, à luz da legislação societária vigente à época, caso a pessoa física fosse a real detentora das ações.
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CARF afirma ser indevida a segregação de atividades entre empresas de mesmo grupo econômico quando não há real circulação de mercadorias entre estabelecimentos
20 de junho de 2018 | PAF 10830.726910/2014-19 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de apuração de PIS e COFINS no regime monofásico, a operação de segregação das atividades entre empresas do mesmo grupo econômico deve ser desconsiderada quando não caracterizada a efetiva circulação de mercadorias entre estabelecimentos das pessoas jurídicas. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que houve a segregação da operação em duas pessoas jurídicas – industrial e comercial – sendo que o estabelecimento industrial promovia a entrega de produtos exclusivamente ao estabelecimento comercial, que, por sua vez, realizava a venda ao mercado. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não houve real operação de compra e venda, mas mero repasse de mercadorias com troca de notas fiscais entre empresas, o que permite a desconsideração das operações realizadas pelo estabelecimento industrial e a tributação única com base nas vendas praticadas no estabelecimento comercial.
Sancionada Lei que limita o repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
20 de junho de 2018 | Lei nº 13.682 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou Lei alterando as Leis nºs 10.177/2001, 7.827/1989, 8.167/1991 e 10.260/2001, bem como as MPs nºs 2.156-5/2001 e 2.157-5/2001 e a LC nº 129/2009, que versam sobre os Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO, respectivamente) – seja ao instituí-los ou dispor sobre as operações realizadas com os seus recursos –, o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), a criação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE) e extinção da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), a criação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e a extinção da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), bem como sobre a instituição da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO). Ademais, a nova lei revoga a Lei nº 9.126/1995, que discorria sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJPL) sobre empréstimos concedidos aos Fundos Constitucionais mencionados, e a MP nº 2.199-14/2001, que regulamentava incentivos fiscais referentes ao IR para os Fundos de Investimentos regionais. As modificações estão voltadas para a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e para a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores. Dentre as alterações, destaca-se aquela feita no art. 9º da Lei nº 7.827/1989, que regulamenta o art. 159, I, “c” da CF/1988 e institui o FNO, FNE e o FCO. A nova lei dispõe que caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento a definição dos valores dos referidos Fundos que poderão ser repassados às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que deverão, por sua vez, devolver aos bancos administradores os valores relativos às prestações vencidas nos prazos previstos no cronograma de reembolso das operações aprovadas em cada região, independentemente do pagamento realizado pelo tomador final. Ainda, a Lei dispõe que fica assegurado aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, tão somente em relação ao Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO), o repasse de 10% dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado pelas referidas instituições.
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Publicado Decreto Legislativo que aprova o Protocolo de Emenda à Convenção entre Brasil e Argentina para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
21 de junho de 2018 | Decreto Legislativo nº 136 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional publicou Decreto Legislativo que aprova o texto do Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, adotado em Mendoza, em 21 de julho de 2017. O texto da referida emenda prevê limites à tributação na fonte sobre dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica, assim como adota padrões mínimos previsto no Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
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Publicada Instrução Normativa regulamentando o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da RFB
20 de junho de 2018 | Instrução Normativa nº 1.811 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.784/2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018. A IN dispõe que o pagamento inicial da dívida consolidada no programa, correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor total, deverá ser realizado pelo contribuinte em até duas parcelas idênticas e sucessivas, as quais vencerão, respectivamente, em 30 de outubro e 30 de novembro de 2018. Ainda, a IN determina que o parcelamento do restante da dívida poderá ser feito, com redução em 100% do valor dos juros de mora e das multas de mora e de ofício, em até 176 prestações mensais e sucessivas, que vencerão a partir de dezembro de 2018. Ademais, o ato normativo transfere para o dia 30 de outubro de 2018 o prazo máximo para a comprovação da desistência de impugnação ou de recurso administrativo que discutem os débitos inseridos no programa em questão, o que deverá ser feito perante a unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo e por meio da apresentação de 2ª via da petição de desistência ou de certidão da Secretaria Judiciária que a ateste. Essa mesma data ficou estabelecida como o limite para a adesão ao PRR, a qual exige, para sua formalização, que o requerimento seja protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor e, para seu deferimento, que seja efetuado o pagamento da primeira prestação do parcelamento. Por fim, a norma institui que o pagamento das parcelas deverá ser efetuado por meio de DARF.
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Publicada Portaria da PGFN dispondo sobre o atendimento aos advogados nas unidades da PGFN
21 de junho de 2018 | Portaria nº 375 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria regulamentando o atendimento aos advogados nas unidades da PGFN. A Portaria prevê que as unidades da PGFN manterão estrutura e pessoal necessários ao atendimento a advogados, que poderão ser recebidos por audiência previamente agendada por meio do site da PGFN na internet, ou por atendimento imediato, com fins de obtenção de esclarecimentos e orientações gerais sobre serviços e procedimentos, em caráter não conclusivo.
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Publicada Portaria da PGFN dispondo sobre o Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC)
21 de junho de 2018 | Portaria nº 376 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), no âmbito da PGFN. A Portaria prevê que o pedido de suspensão das execuções fiscais cujo valor seja inferior ou igual a um milhão de reais, nas hipóteses previstas no art. 40 da LEF, fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável. Ainda, a Portaria dispõe que caso efetivada a citação válida do devedor principal ou corresponsável, ainda que por edital, inaplicável a suspensão processual, devendo o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida que está sendo executada: (i) a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, realizada via sistema BacenJud, nos casos de casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa (CDA); ou (ii) a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4 da Portaria, bem como o bloqueio de veículos via sistema RenaJud, caso frustrado o bloqueio da hipótese anterior.
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Publicada Portaria dispondo sobre a distribuição de vaga de conselheiro do CARF
18 de junho de 2018 | Portaria nº 105 | CARF
A Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria estabelecendo critérios a serem observados na redistribuição das vagas de conselheiros nas hipóteses descritas no art. 30, §§ 2º e 3º, do RICARF. A Portaria prevê que, caso a confederação representativa de categoria econômica ou a central sindical não apresente lista tríplice com as indicações à vaga de conselheiro com antecedência de 90 dias do fim do mandato do conselheiro ou nos 15 dias subsequentes à abertura de vaga em razão de desligamento, a indicação para a vaga será transferida a outra confederação ou central sindical. O referido prazo de 15 dias poderá ser prorrogado por igual período nas hipóteses de renúncia da vaga ou vacância por qualquer outra razão que não seja de conhecimento anterior da confederação. Ademais, a Portaria dispõe que caso não seja preenchida, a vaga será redistribuída entre representações de um mesmo segmento, confederação ou central sindical à qual seja vinculada, devendo a entidade beneficiada com o redirecionamento devolver a vaga à entidade que a detinha, assim que dispuser de vaga desocupada na mesma Seção de Julgamento ou na mesma turma da CSRF.
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Publicado Ato Declaratório da PGFN autorizando a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recursos nas ações judiciais que discutam o não desvirtuamento de contrato de leasing
22 de junho de 2018 | Ato Declaratório nº 9| Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Ato Declaratório autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo BACEN, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/1974, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato.
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Publicado Ato Declaratório da PGFN autorizando a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recursos nas ações judiciais que discutam a não incidência de imposto de importação e das contribuições ao PIS/COFINS-Importação em caso de aplicação de pena de perdimento à mercadoria estrangeira
21 de junho de 2018 | Ato Declaratório nº 8 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Ato Declaratório autorizando a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o II nem a contribuição ao PIS-Importação e à COFINS-Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador, ante a proibição expressa vedando a incidência desses tributos prevista no art. 1º, § 4º, III, do DL nº 37/1966 e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864/2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
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Publicado Ato Declaratório da PGFN autorizando a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recursos nas ações judiciais que discutam a não incidência do PSS sobre licença prêmio convertida em pecúnia
21 de junho de 2018 | Ato Declaratório nº 7 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Ato Declaratório autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, em virtude da necessidade do serviço, considerando o caráter indenizatório da verba.
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Aprovado o Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF que dispensa a PGFN de apresentar contestação e interpor recursos nas ações que defendem de que há isenção de IR no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 1983
22 de junho de 2018 | Despacho MF | Ministério da Fazenda
O Ministério da Fazenda aprovou o Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que defendem o entendimento de que há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31 de dezembro de 1983, sendo que incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.
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Aprovado o Parecer PGFN/CRJ/nº 162/2017 que dispensa a PGFN de apresentar contestação e interpor recursos nas ações que objetivem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos
22 de junho de 2018 | Despacho MF | Ministério da Fazenda
O Ministério da Fazenda aprovou o Parecer PGFN/CRJ/nº 162/2017, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.