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Resenha Tributária

Resenha Tributária: Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

12 de maio de 2021


Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

12 de maio de 2021 | EDcl no RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu que, no tocante à decisão que firmou a tese de repercussão geral de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, não há: (i) omissão, tendo em vista que a ausência de similitude do presente caso com o RE 212.209/RS e o RE 582.461/SP foi expressamente tratada no acórdão de mérito, em que restou consignado que o Tema 69 da repercussão geral não examinou se é possível a incidência de tributo sobre tributo, mas a exegese da definição de receita estabelecida na Constituição; (ii) erro material e omissão quanto à interpretação do termo “receita bruta”, vez que o acórdão de mérito consignou que a definição constitucional acolhida no art. 195, I, “b”, da CF/1988 não se confunde com o conceito contábil de receita, mas deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições; (iii) contradição no tocante às interpretações das lições doutrinárias utilizadas e a compreensão alcançada pela tese vencedora, tendo a doutrina sido utilizada como suporte, sendo determinante, noutro plano, os precedentes do STF que tomaram o conceito de faturamento; (iv) obscuridade, por inexistir diversidade de fundamentos amplos com efeitos diversos na corrente vencedora do mérito do Tema 69 da repercussão geral; e (v) contradição e obscuridade, relativamente à suposta falta de esclarecimento acerca do modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo, porquanto a corrente vencedora salientou que, conquanto se tenha a escrituração do ICMS, o regime da não-cumulatividade impõe que todo ICMS seja excluído. Por fim, a Ministra entendeu ser necessária a modulação temporal dos efeitos da decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito. A Ministra destacou que havia entendimento no âmbito do STJ, firmado no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, além de que o entendimento do STF firmado no RE 240.785/MG, favorável ao contribuinte, teve tão somente efeitos inter partes, de forma que a ausência de modulação dos efeitos poderia acarretar um déficit de confiabilidade no ordenamento jurídico pela frustação de previsões anteriores. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão do dia 13 de maio de 2021.

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